Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031701 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702260001174 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/95 | ||
| Data: | 01/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Segundo o artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 402/91, de 16 Outubro, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de requisitos de natureza formal. Os primeiros, consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e, por outro lado, de ser tal atraso devido a causa não imputável ao trabalhador (requisito este imposto pelo artigo 2). Os segundos, consistem em o trabalhador comunicar à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, que exerceu o direito de rescisão, devendo fazê-lo, porém, com a antecedência mínima de dez dias sobre a data em que a rescisão produzirá efeitos. | ||