Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B632
Nº Convencional: JSTJ00034077
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: JUNTA DE FREGUESIA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
PREÇO
PAGAMENTO ANTECIPADO
FALTA DE LICENCIAMENTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199809230006322
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 253/95
Data: 10/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula que estipule a cessação de um contrato de exploração de uma pedreira, decorrido o período inicial, apresenta-se como ferida de nulidade por contrariar expressamente as normas imperativas dos artigos 8 e 11 do Decreto Regulamentar 71/82 de 26 de Outubro com reporte ao artigo 4 do DL 227/82 de 14 de Junho.
II - São elementos essenciais do contrato de exploração de pedreiras: - a exploração temporária, pelo período mínimo de três anos, de uma massa mineral (pedra), instalação e depósitos necessários à sua lavra; - a fixação de uma renda anual constituída por uma parte fixa - quantia certa - e por uma parte variável - matagem - em função da quantidade maior ou menor de pedra extraída - artigo 9 ns. 1 e 2 do citado Decreto Regulamentar.
III - Não pode pois assumir tal qualificação o contrato em que as partes estipularam um preço único global que foi logo integralmente recebido.
IV - A caducidade do contrato por falta de requerimento de licença de estabelecimento dentro do prazo de três meses contemplado no artigo 14 do mesmo Decreto Regulamentar, porque estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é do conhecimento oficioso pelo tribunal em qualquer fase do processo.
V - As pessoas colectivas são representadas em juízo por quem a lei designar - artigo 21 do CPC61.
VI - As freguesias dispõem de personalidade judiciária sendo porém representadas em juízo pelas respectivas juntas,
órgãos que, nos termos de lei assumem a capacidade judiciária da pessoa.