Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034077 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | JUNTA DE FREGUESIA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS PREÇO PAGAMENTO ANTECIPADO FALTA DE LICENCIAMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230006322 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 253/95 | ||
| Data: | 10/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula que estipule a cessação de um contrato de exploração de uma pedreira, decorrido o período inicial, apresenta-se como ferida de nulidade por contrariar expressamente as normas imperativas dos artigos 8 e 11 do Decreto Regulamentar 71/82 de 26 de Outubro com reporte ao artigo 4 do DL 227/82 de 14 de Junho. II - São elementos essenciais do contrato de exploração de pedreiras: - a exploração temporária, pelo período mínimo de três anos, de uma massa mineral (pedra), instalação e depósitos necessários à sua lavra; - a fixação de uma renda anual constituída por uma parte fixa - quantia certa - e por uma parte variável - matagem - em função da quantidade maior ou menor de pedra extraída - artigo 9 ns. 1 e 2 do citado Decreto Regulamentar. III - Não pode pois assumir tal qualificação o contrato em que as partes estipularam um preço único global que foi logo integralmente recebido. IV - A caducidade do contrato por falta de requerimento de licença de estabelecimento dentro do prazo de três meses contemplado no artigo 14 do mesmo Decreto Regulamentar, porque estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é do conhecimento oficioso pelo tribunal em qualquer fase do processo. V - As pessoas colectivas são representadas em juízo por quem a lei designar - artigo 21 do CPC61. VI - As freguesias dispõem de personalidade judiciária sendo porém representadas em juízo pelas respectivas juntas, órgãos que, nos termos de lei assumem a capacidade judiciária da pessoa. | ||