Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180012741 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A comissão integra a prática de actos materiais ou jurídicos no interesse de outrem que tem uma relação de mando sobre o comissário. 2) O comitente é responsável se conjugados a direcção efectiva do veículo e a utilização no próprio interesse. 3) A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. A utilização no próprio interesse implica um proveito - em sentido económico ou não - no uso do veículo. 4) A propriedade faz presumir a direcção efectiva. 5) Se o veiculo era conduzido pelo mecânico, proprietário da oficina, em transito para esta, a pedido do dono para aí ser iniciada a revisão mecânica do veiculo, a direcção efectiva do veiculo era do proprietário e o mesmo circulava no seu interesse. 6) A responsabilidade pelos danos de circulação causados com culpa do condutor é da seguradora do dono do veículo que não da seguradora do garagista. 7) O "pretium doloris" é calculado com os critérios do artigo 496º do Código Civil ponderando a neutralização do dano moral com o proporcionar ao lesado de momentos de prazer ou alegria. 8) Se as instâncias consideraram a actualização da indemnização arbitrada só são devidos juros desde a sentença. 9) Os critérios de calculo de indemnização pelo dano patrimonial mediato - perda da capacidade de ganho - baseados na taxa de juro, em valores de usufruto ou inspirados nas tabelas de calculo das reservas matemáticas ou capitalização de pensões por acidentes de trabalho, devem ser aceites como meras fórmulas de orientação geral e sujeitas às correcções impostas pelas circunstancias de cada caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", identificado nos autos, intentou acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B". Pediu a condenação da primeira a pagar-lhe a indemnização de 36753736$00, acrescida de juros, à taxa de 7%, assim como quantia ilíquida, e, a titulo subsidiário, a Ré "Empresa-B", caso se demonstre que o condutor do veiculo, aquando do evento lesivo, o fazia no seu interesse. Foi apensada a acção que o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo intentou contra a Ré "Empresa-B", pedindo a condenação no pagamento de 10245.99 euros, com juros contados a partir de 27 de Setembro de 2002, pelos encargos de tratamentos de BB, transportada no motociclo tripulado pelo Autor. Por sentença do Circulo Judicial de Viana do Castelo a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré "Empresa-B" condenada a pagar ao Autor a indemnização de 67 127, 38 euros, sendo 37 127, 38 a titulo de danos patrimoniais e 30 000,00 euros pelos danos morais; condenou ainda aquela Ré no pedido formulado pelo Hospital de Stª Luzia de Viana do Castelo. Absolveu a Ré "Empresa-A" do pedido. Apelaram o Autor, questionando o montante da indemnização, e a Ré "Empresa-B", questionando a obrigação de indemnizar e a indemnização arbitrada. A Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a do Autor. Assim, condenou a Ré a indemnizar o Autor com 35000,00 euros a titulo de danos patrimoniais futuros e 35000,00 euros, de danos não patrimoniais, mantendo no mais, o decidido. Autor e Ré "Empresa-B" pedem revista. Conclui o Autor: - No entender da recorrente, e face aos factos provados, a responsável é a seguradora "Empresa-A" e não a "Empresa-B"; - A quantia arbitrada para ressarcir o dano não patrimonial é insuficiente; - O dano será equitativamente ressarcido com 49879,79 euros; - São devidos juros desde a data da citação; - O Autor tinha 25 anos de idade, auferia 388,49 euros mensais e ficou com incapacidade de 20%; - A este título pediu 117422,68 euros (23.543.138$00) mas entende equitativa a quantia de 100 000, 00 euros; - O Acórdão recorrido violou os artigos 496º, 562º, 805º do Código Civil e 2º, nº3 do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro. A Ré "Empresa-B" conclui: - Os factos provados não permitem inferir que a condução do CC se inseria no âmbito das suas funções de garagista; - Os danos foram sobrevalorizados; - Não se devia ter ido além dos 17500,00 a 20000, 00 euros para danos da futura perda de ganho e de 15000,00 euros por danos morais; - Foram violados os artigos 2º, nº3 do Decreto-Lei nº 522/85 e 496º, 566º e 805º do Código Civil. A Relação deu por assente a matéria de facto apurada na 1ª instância: - O Autor nasceu no dia 27 de Junho de 1975 e, à data do acidente, era solteiro; - O proprietário do Nº-0 transferiu para a Ré "Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação, através da apólice nº 370839; - DD transferira para a Ré "Empresa-B" a responsabilidade civil decorrente da sua condução, no exercício da actividade profissional de mecânico, ou de proprietário da oficina de reparação de automóveis, através da apólice nº 17855; - A reparação do motociclo Nº-1 ascende a mais de 1350 000$00; - Os serviços técnicos da "Empresa-B" concluíram pela perda total do motociclo; - Cerca das 18 horas e 35 minutos do dia 6 de Maio de 2000 ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº 202, km 2,244, no lugar da Igreja, freguesia de Meadela, da Comarca de Viana do Castelo; - O Nº-0 era conduzido por DD; - O Autor conduzia o motociclo Nº-1; - No local do acidente a EN 202 é uma recta entre duas curvas; - A faixa de rodagem tem 6.30 metros de largura; - O piso de asfalto é bem conservado; - O tempo estava chuvoso; - No local do embate há um entroncamento do lado direito, considerando o sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo; - No entroncamento há visibilidade para os dois sentidos ao longo de mais de 200 metros; - O AA circulava no sentido Ponte de Lima - Viana do Castelo, pela metade direita da faixa de rodagem a não mais de 40/50 km/hora; - Embateu contra o veículo GC; - Que circulava em sentido oposto pelo lado direito da via; - O DD pretendia mudar de direcção para a sua esquerda para entrar na EN que entronca com a EN202; - Não fez qualquer sinal luminoso ou acústico; - Não reduziu a marcha; - Atravessou o veiculo na faixa de rodagem esquerda, cortando a trajectória do motociclo que se encontrava a não mais de 6/7 metros do entroncamento; - O Autor travou mas não conseguiu evitar o embate; - Na metade direita da via, atento a seu sentido de marcha e a cerca de 1.70m da berma direita; - Entre a roda da frente do motociclo e a parte lateral direita do automóvel; - O motociclo estava em perfeito estado; - Tinha um valor de venda não inferior a 1400000$00; - Os seus salvados tem o valor de 470000$00; - O Autor sofreu politraumatismos; - Foi transportado de ambulância para o Hospital de Sta Luzia em Viana do Castelo onde foi submetido a laparotomia exploradora da qual resultou esplenectomia; - Como preparativo fez análises clínicas e foi submetido a anestesia geral; - Manteve-se hipotenso, com sinais de acidose respiratória e fez necrose do rim esquerdo; - Fez várias transfusões de sangue; - Foi-lhe detectado em TAC s contusão pulmonar, hemotorax e hematoma renal à esquerda; - Seguiu para a UCI onde foi ventilado; - Manteve-se internado de 6 a 26 de Maio de 2000; - Nesta data passou a fazer respiração espontânea com ventimax; - Em casa esteve retido no leito 15 dias; - Passou a recorrer a consultas hospitalares externas e fez fisioterapia para tratamento da dor no ombro esquerdo e dedo médio da mão direita; - Foi verificado que o rim esquerdo tinha dimensões inferiores às normais e sem preenchimento da artéria renal esquerda; - Apresenta múltiplas cicatrizes; - Que o desgostam; - Esteve 270 dias doente com ITA para o trabalho; - Dores de grau quatro (em escala de 1 a 7); - Dano estético de grau três (em escala de 1 a 7); - IPP para o trabalho de 20%; - Era, e é, vendedor de artigos para a indústria automóvel para "Empresa-C"; - No exercício dessa actividade deslocava-se, e desloca-se de automóvel por todo o distrito de Viana do Castelo; - Auferia o ordenado base de 74000$00 e o subsídio de alimentação de 3885$00; - Durante o período de doença nada auferiu; - Era forte, ágil, robusto e dinâmico; - Depois do acidente não pode carregar e descarregar para e do automóvel as mercadorias que promove e vende; - Gastou 35000$00 em consultas e relatório médico; 300$00 noutras consultas; 24350$00 em taxas moderadoras; 8618$00 em medicamentos; 8300$00 em 2 TAC s; 4240$00 em certidões; 2250$00 em exames complementares e 14040$00 em tratamentos (piscina e ginásio); - Perdeu 287500$00 em objectos de uso pessoal; - O DD exercia, e exerce, a actividade industrial de exploração de uma oficina de reparação de automóveis; - Aquando do acidente o DD conduzia o Nº-0 em direcção à sua oficina por um itinerário por si escolhido; - O então proprietário do veículo era EE; - Em cumprimento de prévio ajuste com o proprietário para proceder a uma revisão geral àquele veículo, conduzia-o para a sua oficina; - BB recebeu tratamentos de urgência, patologia clínica e radiologia, nos dias 6 e 7 de Maio de 2000, no Hospital de Sta Luzia; - Esteve internada no serviço de especialidades cirúrgicas entre 7 e 23 de Maio de 2000; - Os encargos com os tratamentos ascendem a 10245.99 euros; - Os ferimentos foram o resultado do acidente descrito; - A responsabilidade civil pelos danos de circulação do motociclo Nº-1 foi transferida para a Ré "Empresa-B", através da apólice nº 189667. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Direcção efectiva do veiculo. 2- Indemnização. 3- Conclusões. 1- Direcção efectiva do veiculo. Estabelecida, que está, a culpa do condutor DD na produção do evento lesivo e não tendo a mesma sido questionada aquando da delimitação do objecto dos recursos (nº3 do artigo 684º do Código de Processo Civil), há que decidir, numa primeira linha, quem tinha a direcção efectiva do veiculo Nº-0. A Relação considerou ser a mesma do condutor DD por tripular o veículo no exercício da sua actividade de mecânico garagista, ficando assim afastada a responsabilidade do proprietário EE e respectiva seguradora "Empresa-A". Assente está que o DD é industrial de exploração de uma oficina de reparação de automóveis e que conduzia o veículo em direcção à sua oficina por um itinerário por si escolhido. Fazia-o em cumprimento de prévio ajuste com o proprietário para proceder a uma revisão geral do veículo. 1.1- O artigo 503º do Código Civil delineia os conceitos de comissão e de direcção efectiva do veículo. O Doutor Pessoa Jorge define aquele como consistente na "realização de actos de carácter material ou jurídico que se integram numa tarefa ou função confiada a pessoas diferentes do interessado." (in "Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil", 148). O acto, ou actividade, é realizado no interesse de outrem do qual o comissário tem uma relação de dependência. O comitente é responsável se se conjugarem os requisitos da direcção efectiva do veículo e o da utilização no próprio interesse. A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. A utilização no próprio interesse implica uma utilização proveitosa - em sentido económico ou não - do veículo. (cf. Prof. A. Varela - "Das obrigações em geral" I, 671). A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização, sendo que a jurisprudência deste STJ vem decidindo no sentido de que cabe ao dono o ónus de demonstrar quaisquer circunstâncias de onde se possa inferir o contrário. (cf. vg. os Acórdãos de 7 de Julho de 1971 - BMJ 207-141, de 1 de Abril de 1975 - BMJ 246-126, de 6 de Maio de 1980 - BMJ 295-369, de 13 de Junho de 1983 - BMJ 328-559, e de 27 de Outubro de 1988 - BMJ 380-469). 1.2- Delineados os conceitos é fácil concluir que, "in casu", a direcção efectiva do veículo, aquando do evento, era do seu proprietário. O mesmo ainda não tinha dado entrado na oficina de reparação nem se encontrava a ser testado, antes ou após a revisão a que ia ser submetido. O mecânico (garagista) limitava-se a conduzi-lo até à sua oficina - onde teriam lugar os trabalhos - a pedido do dono. Em regra é o dono, ou pessoa a sua solicitação, que desempenha essa tarefa, não sendo frequente que os mecânicos se desloquem para levar os veículos para reparação. Se o dono solicitou essa condução ao mecânico - tal como o poderia ter feito em relação a qualquer outra pessoa - não perdeu a direcção efectiva do veículo que continuou a circular no seu próprio interesse. Nesta linha, o Acórdão do STJ de 31 de Maio de 2005 (Pº 1059/05 1ª) decidiu que "provando-se que na altura do acidente, o condutor do veiculo o levava para lhe efectuar a revisão pedida pelo proprietário do veiculo, e que o condutor transferira a responsabilidade civil pelo exercício da sua actividade, mediante contrato de seguro de garagista, deve considerar-se que a direcção efectiva do veiculo era do proprietário, pois era a pedido e no interesse dele que o veiculo era conduzido." Trata-se de julgado que merece todo o acolhimento. Daí que a responsabilidade seja da Ré "Empresa-A", na qualidade de seguradora do veiculo, por provada a culpa do condutor. A condenação desta seguradora exclui a condenação da Ré "Empresa-B", seguradora do garagista, que vinha demandada a título subsidiário. 2- Indemnização. A procedência da revista da Ré "Empresa-B", por exclusão da sua responsabilidade, implica que não se examine a restante parte decisória por si posta em crise. Passa-se, desde já, à análise do recurso do Autor que, nuclearmente, apenas se insurge contra a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais. Refere ser insuficiente o "quantum" arbitrado de 35000.00 euros, sendo adequados 49879.79 euros, com juros a partir da citação. Quanto à indemnização pela perda da capacidade de ganho, fixada em 35000.00 euros, entende equitativa a de 100000 euros. 2.1- Para indemnização dos danos não patrimoniais releva o disposto no artigo 496º do Código Civil existindo certa variabilidade de critérios. A indemnização visa compensar a dor sofrida proporcionando ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral. O período de internamento hospitalar, o tratamento ambulatório, as dores físicas, as cicatrizes que apresenta e as técnicas de diagnostico invasivas, causaram um sofrimento para cujo ressarcimento a indemnização encontrada é de considerar equitativa e equilibrada. Nesta parte é incensurável o Acórdão recorrido. Também é intocável quanto à fixação dos juros não a partir da citação por resultar da sentença da 1ª instância e do Acórdão recorrido ter sido ponderada a actualização da indemnização arbitrada, valendo, assim, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002 (DR-I-27/7/02). Quanto ao dano patrimonial mediato, há que ponderar a incapacidade permanente de 20%, a idade da vítima aquando do evento lesivo (a dias de perfazer 25 anos) o tipo de actividade que exerce (vendedor, com deslocações frequentes, não podendo carregar e descarregar do automóvel as mercadorias que promove e vende). As formulas de possível utilização - taxa legal de juro; valor do usufruto; inspiração nas tabelas de cálculo das reservas matemáticas e a capitalização de pensões devidas por acidentes de trabalho - devem ser aceites como meros critérios de orientação geral e sujeitos a correcções impostas pelas circunstâncias de cada caso. (cf.vg. Acórdão STJ 8/3/79 - BMJ 285-292 e 3/11/05). Devem tomar-se como base de raciocínio os vários critérios para encontrar uma medida que conduza ao equilíbrio patrimonial do lesado. Nessa medida, o "quantum" encontrado pela Relação surge equilibrado e não passível de correcção. 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) A comissão integra a prática de actos materiais ou jurídicos no interesse de outrem que tem uma relação de mando sobre o comissário. b) O comitente é responsável se conjugados a direcção efectiva do veículo e a utilização no próprio interesse. c) A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. d) A utilização no próprio interesse implica um proveito - em sentido económico ou não - no uso do veículo. e) A propriedade faz presumir a direcção efectiva. f) Se o veiculo era conduzido pelo mecânico, proprietário da oficina, em transito para esta, a pedido do dono para aí ser iniciada a revisão mecânica do veiculo, a direcção efectiva do veiculo era do proprietário e o mesmo circulava no seu interesse. g) A responsabilidade pelos danos de circulação causados com culpa do condutor é da seguradora do dono do veículo que não da seguradora do garagista. h) O "pretium doloris" é calculado com os critérios do artigo 496º do Código Civil ponderando a neutralização do dano moral com o proporcionar ao lesado de momentos de prazer ou alegria. i) Se as instâncias consideraram a actualização da indemnização arbitrada só são devidos juros desde a sentença. j) Os critérios de calculo de indemnização pelo dano patrimonial mediato - perda da capacidade de ganho - baseados na taxa de juro, em valores de usufruto ou inspirados nas tabelas de calculo das reservas matemáticas ou capitalização de pensões por acidentes de trabalho, devem ser aceites como meras formulas de orientação geral e sujeitas às correcções impostas pelas circunstancias de cada caso. Nos termos expostos, acordam: - Conceder revista à Empresa-B" que absolvem do pedido e condenar a Ré "Empresa-A" nos precisos termos do Acórdão recorrido. - Conceder parcialmente revista ao Autor, apenas na parte em que se condena a Ré "Empresa-A" e se absolve a Ré "Empresa-B", negando-a no mais. Custas pela Ré "Empresa-A" e pelo Autor, nas proporções respectivas de ¾ e ¼. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |