Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067585
Nº Convencional: JSTJ00022653
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ197907100675851
Data do Acordão: 07/10/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Penhorados imóveis comuns de casal cujo regime matrimonial era o da comunhão geral de bens e tendo a mulher deduzido embargos de executado com o fundamento de que, por força do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, o cumprimento da dívida exequenda só poderia ser exigido depois de disssolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação de bens, a instância dos embargos extingue-se por inutilidade superveniente da lide se, entretanto, houver falecido o marido.