Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
294/15.7PEGDM.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FURTO QUALIFICADO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - No caso de um concurso de crimes, de conhecimento superveniente, a determinação da pena única deve atender ao conjunto de factos que integram os crimes em concurso, avaliando-se a gravidade da ilicitude global, considerando as conexões e tipos de conexões entre os factos e crimes concorrentes.
II - Importa atender à relação entre os diversos factos entre si e em especial ao seu contexto, à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos, à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e forma de execução dos factos, às suas consequências, ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas ao julgamento.
III - Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projecta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.Só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
IV - Descuradas não podem ser as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido.
V - A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso.
VI - Sopesando que a) na sua quase totalidade se trata de crimes de furto qualificado em habitações; b) os valores dos objectos subtraídos foram elevados; c) existe uma certa conexão temporal entre os ilícitos em concurso; d) o arguido foi condenado anteriormente por crimes da mesma natureza e voltou a delinquir pouco tempo depois após ter saído da prisão; e) o número de crimes do concurso é avultado (20 penas de prisão aplicadas); e) a moldura abstracta da pena do concurso varia entre os 3 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo legal de 25 anos; f) o arguido apresenta ausência de juízo crítico e no estabelecimento prisional nada faz para poder integrar a vida activa após cumprimento da pena; g) é forte o alarme social causado por furtos qualificados em residência; h) atentas as medidas das penas parcelares, v. g., o máximo (de duas elas) de 3 anos e 6 meses de prisão por furtos; entende-se proporcional à culpa e exigência de prevenção fixar a medida da pena única em 10 anos de prisão, em vez da pena aplicada de 12 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 294/15.7PEGDM.S1

5.ª Secção

Concurso superveniente

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

No âmbito do Processo n.º 294/15.7PEGDM do Juízo Central Criminal, Juiz 11, da Comarca do …, após prolação do acórdão de 20.02.2020 deste Supremo Tribunal de Justiça que anulou por falta de fundamentação anterior acórdão cumulatório, foi proferido novo acórdão cumulatório, em 5 de Maio de 2020, que condenou AA, nascido em 00 de … de 0000, na pena única de 12 anos de prisão, a qual englobou as seguintes penas e crimes com base na factualidade que muito resumidamente indicou e que houve que completar a partir dos elementos juntos aos autos:

- Por acórdão proferido nestes autos em 16.01.2019, transitado em julgado em 15.02.2019 foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em 07/08 de Março de 2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º2 alínea e), para tanto escalando o arguido uma janela a cerca de 2,40 m de altura do solo e introduziu-se numa habitação após quebra da respectiva portada e estroncamento do canhão da fechadura e de lá retirou 1.000,00 € em numerário que se encontrava no interior de uma gaveta de uma cómoda, mais 460,00 €  de outra gaveta, objectos em ouro, roupa, perfumes, computador, máquina fotográfica, relógios, óculos, candeeiros de mesinhas de cabeceira e de tecto, louças, espelhos, tudo no valor de 44.871,97 €, tendo provocado danos na janela e portada no valor de 1.898,04 €.

O arguido foi também julgado e condenado nos seguintes processos:

1 - No Proc. nº 1205/15.5PPPRT da Instância Central Criminal do …, por decisão proferida em 3/5/2018, transitada em julgado em 3/6/2018, foi o arguido condenado pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por factos ocorridos em 24/11/2015. Nesse processo, o arguido, acompanhado de um outro indivíduo, cerca das 00h12, após ter quebrado o vidro da porta de entrada, introduziram-se num estabelecimento de ... de onde retiraram e fizeram seus objectos e equipamentos no valor total de cerca de 13.500,00 €;

 2 - No processo comum nº 2020/15.1PAVNG, da instância Central de ..., secção Criminal, J1, por decisão proferida em 7/9/2017, transitada em julgado em 12/10/2017, foi o arguido condenado pela prática em autoria material e como reincidente pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão, por factos ocorridos em 18/11/2015, entre as 6h45 e as 6h50. Nesse processo, o arguido introduziu-se numa residência através de uma varanda, distante do solo a mais de 1m de altura e daí retirou e apropriou-se de vários objectos (computador, tablet, relógios), no valor total de 705,00 € e das chaves de um veículo automóvel, tendo descoberto o local onde aquele veículo se encontrava estacionado, apropriando-se do mesmo e dos objectos que estavam no seu interior, o qual tinha o valor de 10.000,00 €.

3 - No processo comum colectivo nº 1624/15.7PBMTS da instância Central de ..., secção Criminal, J3, por decisão proferida em 3/3/2016, transitada em julgado em 4/4/2016, foi o arguido condenado pela prática em autoria material como reincidente de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do CP, na pena de três anos e dois meses de prisão e pela prática de um crime de condução ilegal na pena de seis meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de três anos e cinco meses de prisão, por factos ocorridos em 28/11/2015, entre as 2h e as 3h15. Nesse processo, o arguido introduziu-se numa habitação através de uma janela da cozinha distante do solo a mais de 1m de altura e apropriou-se de alguns objectos que se encontravam no interior da mesma (relógio, anéis em prata e telemóveis), no valor global de 800,00 € e das chaves de um veículo automóvel e deste veículo que se encontrava na garagem.

4 - No processo comum nº 792/15.2PIPRT, da instância Central do …, secção Criminal, J8, por decisão proferida em 26/5/2017, transitada em julgado em 26/6/2017, foi o arguido condenado em autoria material e como reincidente pela prática, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do CP, na pena de três anos de prisão, por factos ocorridos em 7/5/2015, entre as 0h e as 7h. Nesse processo, o arguido introduziu-se dentro de uma habitação, através do escalamento de uma varanda, tendo-se apropriado de vários objectos que se encontravam no seu interior, no valor de 1.770,00 €, incluindo as chaves de um automóvel que depois de o encontrar estacionado, o fez seu, o qual tinha o valor de 6.000,00 €.

5 - No processo comum n.º 1113/15.0PPPRT, da instância Central do …, secção Criminal, J3, por decisão proferida em 21/3/2017, transitada em julgado em 02/5/2017, foi o arguido condenado em autoria material e como reincidente pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. f) do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, por factos ocorridos em 27/10/2015. Nesse processo o arguido introduziu-se numa habitação, de modo não concretamente apurado e aí se apropriou de alguns objectos no valor global de 735,00 €.

6 - No processo comum n.º 166/15.5PAMAI, da instância Central de ..., secção Criminal, J8, por decisão proferida em 4/1/2018, transitada em julgado em 5/2/2018, foi o arguido condenado em autoria material e como reincidente pela prática de cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do CP, na pena, respectivamente, de três anos de prisão, dois anos e nove meses, dois anos e quatro meses, dois anos e sete meses e dois anos e quatro meses e pela prática de um crime de condução ilegal na pena de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de seis anos de prisão, por factos ocorridos em Março, Junho, Julho e Setembro de 2015, no período entre as 23h00 do dia 03.03.2015 e as 8h30 do dia 04.03.2015, as 19h20 do dia 09.03.2015, as 13h00 e as 14h30 do dia 04.06.2015 as 23h do dia 5.7.2015, 1h45 do dia 22.09.2015 e entre as 05h00 e as 10h00 do dia 27.09.2015, através do escalamento das respectivas varandas, introduziu-se em algumas habitações e apropriou-se de bens que se encontravam nos respectivos interiores, no valor global de 6.629,00 €.

7 - No processo comum 1261/15.6PRPRT, da instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do …, secção Criminal, J5, por decisão proferida em 9/6/2016, transitada em julgado em 11/7/2016 foi o arguido condenado em autoria material e como reincidente pela prática, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº 2, al. e) do CP na pena de três anos e três de prisão e pela prática de um crime de condução ilegal na pena de sete meses de prisão, em cúmulo jurídico na pena de três anos e cinco meses de prisão, por factos ocorridos em 15/10/2015 durante a madrugada. Nesse processo, o arguido introduziu-se dentro de uma habitação, através do escalamento de uma varanda e introduziu-se na mesma tendo-se apropriado de vários objectos que se encontravam no seu interior, no valor global de 10.230,00 €, incluindo as chaves de um automóvel que depois de o encontrar estacionado, fez seu.

8 - No processo comum 752/15.3PWPRT, da instância Central do …, secção Criminal, J14 por decisão proferida em 8/2/2017, transitada em julgado em 10/3/2017, foi o arguido condenado em autoria material pela prática, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do CP, na pena de três anos de prisão, por factos ocorridos em 16 de Agosto de 2015, cerca das 0h20. Nesse processo, o arguido introduziu-se numa habitação através de escalamento e após ter forçado uma janela da cozinha apropriou-se de vários objectos em ouro e prata, computadores e relógios, no valor global de 5.000,00 €, que se encontravam no seu interior.

9 - No processo comum 19/15.7SFPRT, da instância Central do …, secção Criminal, J13 por decisão proferida em 15/1/2016, transitada em julgado em 15/2/2016, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido, pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de dois anos e três meses de prisão, por factos ocorridos em 11 de Fevereiro de 2015. Nesse processo, ficou assente que o arguido procedeu à venda de estupefacientes, heroína e cocaína, tendo então na sua posse 3,475 g de heroína e 0,780 g de cocaína.

10 - No processo comum 880/15.5PAESP, da instância Central de ..., secção Criminal, J1 por decisão proferida em 12/7/2016, transitada em julgado em 30/09/2016, foi o arguido condenado foi o arguido condenado em autoria material pela prática, de um crime de furto qualificado, como reincidente, previsto e punido pelo art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do CP, na pena de dois anos e nove meses de prisão, por factos ocorridos em 26 de Novembro de 2015, entre as 0h30 e as 07h00. Nesse processo, o arguido introduziu-se através de escalamento de uma varanda numa habitação e apropriou-se de vários objectos que se encontravam no seu interior, no valor global de 2.408,49 €. Nesse processo foi ainda efectuado o cúmulo jurídico que englobou as penas referidas em 3), 6) e 8), tendo sido o arguido condenado na pena única de seis anos e quatro meses de prisão.

11 - No processo comum nº 975/15.5PIVNG, da instância Central de ..., secção Criminal, J1, por decisão proferida em 20/3/2017, transitada em julgado em 28/4/2017, foi o arguido condenado pela prática em autoria material e como reincidente pela prática, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo art.ºs 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do CP, na pena de três anos e na pena de três anos e seis meses de prisão, por factos ocorridos em 30/11/2015, cerca das 2h50 e, em cúmulo, na pena única de quatro anos e dez meses de prisão. Nesse processo, o arguido introduziu-se em 2 habitações através de escalamento de uma varanda e apropriou-se de vários objectos e de um veículo automóvel que se encontravam no seu interior, tudo no valor global de 5.600,00 €.

Para além destes processos o arguido foi condenado nos seguintes processos:

12 - No processo nº 405/11.1 TAPFR, por decisão transitada em julgado a 06-12-2012, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática, em 01-09-2010, de um crime de dano qualificado.

13 - No processo nº 662/09.3 TAPFR, por decisão transitada em julgado a 24-09-2010, na pena de 60 dias de multa pela prática, em 08-08-2009 de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art.º 40.º, nº 2, do D. Lei nº 15/93 de 22/01.

14 - No processo nº 338/06.3, por decisão transitada em julgado no dia 01-03-2010, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 05-04-2006 de um crime de condução sem habilitação legal.

15 - Por acórdão cumulatório proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 1904/07.5 TDPRT (que abrangeu as penas aplicadas nos processos nºs 474/06.6 PQPRT, 7215/05.3 TDPRT e 547/05.2 GAPVZ), que correu termos na 1ª Vara Criminal do …, datado de 15.05.2008, transitado em julgado em 04.10.2010, o arguido foi condenado, na pena única de sete anos e seis meses de prisão pela prática de nove crimes de furto qualificado, na forma consumada, dois crimes de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto qualificado, na forma tentada. Tais crimes foram praticados entre 25 de Outubro de 2005 e 30 de Dezembro de 2006. O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em 29.11.2006 e em 04.05.2013 foi colocado em liberdade condicional.

16 - Do seu relatório social consta o seguinte:

I – CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS

À data do envolvimento nos processos que serão presumivelmente considerados para cúmulo jurídico, AA residia com os pais e a irmã mais nova, actualmente com 00 anos, sendo que os restantes irmãos, cinco no total, encontravam-se autonomizados do agregado de origem.

Inactivo e sem qualquer ocupação estruturada, AA protagonizava um modo de vida focalizado na satisfação das necessidades aditivas junto de pares com características comportamentais similares, gerindo o seu quotidiano em moldes disfuncionais e pouco responsável.

De acordo com os dados disponíveis, AA aparenta, em termos pessoais, ser um indivíduo que indicia características de imaturidade, de influenciabilidade a pressões externas, baixa capacidade de responsabilização, assim como tendência para a satisfação imediata de interesses ou necessidades pessoais, com comprometimento da adaptabilidade social e pessoal. Tais aspectos aparentam ainda não estarem minorados e suscitam a necessidade de uma supervisão externa dos seus comportamentos, carecendo de competências para uma vivência de acordo com os valores sociojurídicos.

Familiarmente, AA dispõe de suporte logístico e afectivo por parte dos pais, de quem nunca se autonomizou. Com estes reside a irmã mais nova do arguido, trabalhadora-estudante, com pretensão de alcançar a frequência do ensino superior. A mãe, desempregada, aguarda pela atribuição de reforma, e o pai encontra-se reformado. A situação socioeconómica destes é avaliada como deficitária, pelo que beneficiam do apoio das suas filhas mais velhas, que apresentam estilo de vida organizado ao nível socioeconómico e laboral. Estas também asseguram algum apoio pecuniário ao arguido.

Em contexto familiar, AA é avaliado como um indivíduo muito imaturo, permeável à influência negativa de terceiros e com um temperamento difícil, mas também provido de determinadas competências pessoais positivas, pelo que a família mantem-se empenhada no sentido de promover e proporcionar condições estruturantes de reintegração social àquele.

II – IMPACTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL

A ausência do arguido na entrevista para a qual foi convocado indicia posturas de desinteresse e distanciamento para abordar aspectos relativos à sua situação jurídica, além de baixa assunção de responsabilidades.

Quando anteriormente interpolado e perante as condenações já sofridas, AA apresentou um discurso tendencialmente desculpabilizante, justificando-se com a situação de toxicodependência. Tal postura indiciava fragilidades na capacidade de reconhecimento e avaliação das repercussões concretas e potenciais dos seus comportamentos, designadamente os criminais, para as vítimas envolvidas e sociedade em geral.

Desde a sua entrada no Estabelecimento de ... em 30 de Janeiro de 2019, apesar de evidenciar comportamento ajustado à especificidade normativa a que está sujeito, não lhe sendo atribuídos incidentes disciplinares, não se constata motivação para a alteração comportamental, nomeadamente a relacionada com a rentabilização do período de reclusão.

Mantém-se inactivo e confinado à cela de habitação. Quanto à manutenção da problemática aditiva, de momento não nos podemos pronunciar por não ter sido sujeito a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes.

Todavia, nos estabelecimentos prisionais onde permaneceu anteriormente registou dificuldades para alcançar abstinência aditiva, nos quais e em consequência dos consumos contraiu dívidas junto de outros reclusos, tendo sido alvo de medidas de protecção, dado recear pela sua integridade física.

Assim, afere-se que o período de reclusão, na sua globalidade, não se encontra a ser rentabilizado por forma a adquirir as capacidades necessárias que lhe permitam orientar as suas fragilidades no sentido inverso, para passar a apresentar uma conduta de acordo com o “dever-ser” social, sendo a prognose quanto à mudança de atitudes no sentido pró-social, muito reservada. Constata-se a subsistência de dificuldades para assumir responsabilidades, como demonstra a sua postura ao recusar-se a comparecer a entrevista para elaboração do presente documento de assessoria técnica ao tribunal.

Permanece por validar, quer o seu comportamento na reaproximação ao meio livre quer a real recepção da comunidade à sua presença, dado que ainda não iniciou o usufruto de medidas de flexibilização de pena, nomeadamente de licenças de saída jurisdicionais.

A família visita-o sempre que tem possibilidade e revela censura quanto aos comportamentos ilícitos do arguido.

O percurso prisional não é demonstrativo de preparação responsável da sua liberdade”.

*

Inconformado com o quantum da pena, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

I - O Tribunal a quo aplicou ao recorrente, em cúmulo jurídico, a pena única de doze anos de prisão efectiva, enquadrada numa moldura penal com o mínimo de 3 anos e seis meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão.

II - Nos termos do art.º 77° n.º 2 do C.P., em sede de concurso de crimes e tendo em vista a aplicação de uma pena única, a pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso.

III - Encontrada a moldura penal aplicável in casu, deverá ponderar-se a medida concreta da pena a aplicar ao recorrente em cúmulo jurídico tendo em conta os critérios legais gerais previstos no art.º 71º do C.P. e bem assim um critério específico previsto no art.º 77 nº. 1 do C.P. – a consideração global dos factos e da personalidade da recorrente.

IV - O Tribunal a quo considerou que a censura a dirigir à globalidade da conduta da recorrente é elevada, que eram bastante relevantes as exigências de prevenção especial e elevadas as exigências de prevenção geral.

V - Com o devido respeito, o recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova constante dos autos e uma má aplicação dos critérios e princípios que deverão nortear a escolha e aplicação da pena única.

VI- Numa apreciação global da conduta do recorrente resulta que as suas actuações ocorreram num determinado período de tempo restrito e circunstanciado e motivado por uma mesma solicitação e determinação de vontade, como que numa actuação continuada.

VII - Na verdade, resulta dos autos que, embora extenso o número de crimes em que o arguido foi condenado, todas as actuações do recorrente foram praticadas entre Fevereiro e Novembro de 2015, e que o arguido era consumidor de produto estupefaciente, tendo sido a satisfação das suas necessidades aditivas que determinaram o arguido a praticar os factos pelos quais veio a ser condenado.

VIII – Pelo que as diversas actuações do recorrente não podem ser consideradas como uma tendência para a prática de ilícitos criminais, antes estamos perante um caso que a doutrina denomina de “pluriocasionalidade” que não radica na personalidade do recorrente, de tal modo que não pode a mesma constituir uma agravante na escolha da medida concreta da pena.

IX – Assim, deverá ser entendido que tudo se passou num momento de dificuldades pessoais do recorrente relacionadas com o consumo de estupefacientes, às quais não é de todo alheia a circunstância do arguido ter estado em contacto com o meio prisional, quando contava apenas 00 anos de idade, o que, irremediavelmente o arredou, em tal idade, da normal preparação e inserção no meio social e laboral.

X – Sendo por isso de admitir que, ao contrário do desejável, o anterior contacto com o meio prisional, não foi totalmente capaz de surtir o efeito desejado ao nível da sua preparação e reinserção social, o que o Tribunal a quo não pondera, pelo contrário daí extrai conclusão gravosa para o recorrente.

XI – Acresce que, a gravidade global dos factos, medida em função do número das penas envolvidas, da sua medida individual e da relação de grandeza que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável é, no contexto da moldura do concurso, pouco menos que mediana.

XII – Efectivamente, os crimes que o arguido foi condenado são crimes de pequena e média criminalidade, contra o património, não pondo em causa a integridade física e a vida de pessoas, e as penas singulares envolvidas oscilam entre os 6 meses e os 3 anos e 6 meses de prisão.

XIII – Pelo que, não podemos deixar de verificar que, se por um lado, as penas singulares envolvidas se situam no mesmo patamar de grandeza, por outro lado, situam-se, uma e outras, a enorme distância dessa soma, no caso em apreço 25 anos por força da aplicação do artigo 72º do CP.

XIV - Temos assim que, balizada e indexada por estes dois factores, a medida da culpa pelo conjunto dos factos, o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, é, no contexto acabado de referir, também, mediana.

XV – Permitindo que a pena única se situe perto do limite mínimo da moldura penal aplicável, o que assim não sucedeu na ponderação realizada pelo Tribunal a quo que, ao decidir da forma como decidiu, parece ter perdido de vista as finalidades de ressocialização e recuperação do agente prosseguidos pelo nosso sistema penal.

XVI – Princípios estes que devem ser considerados na escolha da medida concreta da pena (art.º 71º do CP) e que o Tribunal a quo aparentemente olvidou.

XVII – Por outro lado, no que se refere a necessidades de prevenção geral e especial, o Tribunal a quo baseando-se no relatório social junto aos autos valorou, s.m.o., de forma excessivamente penalizante as dificuldades de adaptação do recorrente em meio prisional espelhadas naquele relatório.

XVIII – Descurando o Tribunal a quo que a circunstância do recorrente, nos anteriores estabelecimentos prisionais onde permaneceu, registar dificuldades para alcançar abstinência, nos quais, em consequência dos consumos, contraiu dívidas junto de outros reclusos e, por isso, foi alvo de medidas de protecção por recear a sua integridade física, não só é esclarecedor da razão pela qual se confinou à sua cela de habitação, como não deixa de ser surpreendente e intrigante tal situação ocorrer num meio, onde não é suposto circular substância estupefaciente, o que é sintomático que o próprio sistema de reeducação e reabilitação falha.

XIX – Não podendo apesar disso e nesse contexto, deixar de ser valorado positivamente, a circunstância do recorrente, no actual estabelecimento prisional, adoptar comportamento adequado à especificidade normativa a que está sujeito, não havendo registo de incidentes disciplinares, o que demonstra que o arguido está empenhado em alterar a sua forma de estar, ao que acresce o facto de o mesmo estar integrado familiarmente, contando com o suporte logístico e afectivo dos pais e familiares, fundamental para a sua reintegração e ressocialização.

XX – Relevando também, no que diz respeito às necessidades de prevenção geral, que sobre a prática dos factos já decorreram mais de 4 anos, sendo pacífico o entendimento que as necessidades de prevenção geral assumem maior acuidade contemporaneamente à ocorrência dos factos e que tendo em consideração tal esbatimento na memória da comunidade, esta entenderia perfeitamente que, mesmo sendo prevista pena de prisão, esta, na sua aplicação unitária, poderia ser mais atenuada.

XXI – Pelo que, também aqui, se impõe que o mínimo de pena imprescindível à satisfação das expectativas da comunidade se situe perto do limite mínimo aplicável.

XXII – O mesmo se dizendo em sede de prevenção especial, isto é, pese embora estejamos perante a prática de extenso rol de crimes, teremos de concluir que não estamos perante uma tendência criminosa, na medida em que ocorreram num curto espaço de tempo e todos eles revelam uma situação conjuntural da vida do recorrente.

XXIII – Assim, tendo em conta tudo o alegado – a saber, a idade do arguido, o lapso temporal restrito no tempo da prática dos factos, as concretas situações da actuação do recorrente e a sua situação de reclusão e o período de reclusão que já cumpriu, sem registo de incidentes disciplinares e o facto de se encontrar inserido familiarmente, parece-nos que o Tribunal a quo deveria ter antes optado por aplicar uma pena perto do limite mínimo aplicável, do que a pena de 12 anos em que condenou o recorrente.

XXIV - Assim não o fazendo, com o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos provados, e uma má aplicação dos critérios legais por que se deve nortear na escolha da medida concreta da pena em caso de cúmulo jurídico.

XXV – Até de modo a suspender a sua execução, promovendo que o arguido adira, sem reservas, a um processo de socialização e integração, tanto mais que fora do meio prisional conta com o apoio familiar, o que, muito previsivelmente, permitirá a sua ressocialização.

XXVI – Sem prescindir, não pode deixar de referir-se o facto de, no cúmulo jurídico operado no âmbito do processo 1205/15.5PPPRT.1 do Tribunal Judicial da Comarca do … – Juízo Central Criminal do … – Juiz 6, cujo acórdão se encontra junto aos autos a fls …, o Tribunal, considerando a globalidade dos factos aqui apreciados e condenações sofridas pelo recorrente, com excepção da condenação nos presentes autos, decidiu condenar o recorrente na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

XXVII - O que significa que o Tribunal, no cúmulo anterior, tendo em conta idênticas condições pessoais e sociais do arguido, já considerou como suficientes para acautelar as finalidades de prevenção geral e especial a pena única de 6 anos e 10 meses.

XXVIII - Pena, essa, substancialmente inferior à que o Tribunal a quo agora decidiu condenar o aqui recorrente, cujo actual cúmulo, salienta-se, por comparação ao anterior, apenas engloba a pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos de 3 anos e 6 meses de prisão.

XXIX- O que, salvo o devido respeito, demonstra que a pena única de 12 anos de prisão aplicada ao recorrente pelo Tribunal a quo é excessiva.

XXX - O Tribunal a quo no Douto Acórdão recorrido violou as normas dos art.ºs 71.º e 77.º do Código Penal, e a demais legislação citada.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui Doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido e substituído por outro que aplique ao recorrente uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução por igual período, ou se assim não se não entender, pena inferior àquela em que foi condenado, assim se fazendo JUSTIÇA!

O M.º P.º junto do tribunal recorrido respondeu no sentido do não provimento do recurso e da manutenção da decisão.

Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve lugar a resposta.  

Após conferência, cumpre decidir a questão única da medida da pena do concurso.

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II. Fundamentação

O quadro factual relevante para a decisão é o que de início se enunciou, a partir dos elementos extraídos das respectivas condenações, para onde se remete e do qual resulta que, das condenações sofridas, o 1.º trânsito em julgado ocorreu em 15.02.2016 no Proc. n.º 19/15.7SFPRT, sendo que os factos praticados nos demais processos enunciados como integrando o respectivo cúmulo jurídico ocorreram em data anterior, mostrando-se correcta essa enunciação que, aliás, não vem questionada por nenhum dos sujeitos processuais.

Pressuposto da formação da pena única é, pois, que os crimes hajam sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (art.º 77.º, n.º 1, do CP).

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 78.º do CP, que prevê o conhecimento superveniente do concurso, o regime da pena do concurso é ainda aplicável nos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, isto é, que o crime de que só agora houve conhecimento haja sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta no respectivo cúmulo jurídico se dele tivesse tido conhecimento.

O momento temporal decisivo a ter em conta para se determinar se o crime posteriormente conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento do trânsito em julgado desta, ou seja, da 1.ª condenação por qualquer dos crimes em concurso, como nesse sentido se fixou a jurisprudência do STJ (AFJ n.º 9/2016, de 28.04.2016, DR, 1.ª, de 09.06.2016).

À luz daqueles preceitos legais, para lá do binómio culpa-prevenção, contido no art.º 71.º do CP, a pena única do concurso, formada no sistema da pena conjunta a partir das diversas penas parcelares impostas, deve ser fixada tendo em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

Na consideração dos factos, rectius, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global (o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global), que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos e os crimes concorrentes.

Importará, assim, atender à relação dos diversos factos entre si e em especial ao seu contexto; à maior ou menor autonomia e à frequência da comissão dos ilícitos; à diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos e forma de execução dos factos, às suas consequências; ao peso conjunto das circunstâncias de facto submetidas ao julgamento.

Na consideração da personalidade deve atender-se ao modo como ela se projecta nos factos ou é por eles revelada, com vista a aferir se os factos traduzem uma tendência criminosa ou se não vão além de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

Só no primeiro caso, que não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta[1].

É a esse conjunto valorativo que corresponde uma nova culpa, agora imputada aos factos em relação entre si e em conjunto com a personalidade unitariamente apreciada[2].

Descuradas não podem ser as exigências de prevenção geral e especial ou de socialização, nesta sede havendo a considerar os efeitos previsíveis da pena única no comportamento futuro do arguido.

A avaliação conjunta dos factos e da personalidade convoca também critérios de proporcionalidade e proibição do excesso na fixação da pena única dentro da moldura do concurso.

No caso em apreço é patente a conexão material entre os vários factos da grande maioria dos crimes em concurso, a sua relação entre uns e outros.

Na sua quase totalidade trata-se de crimes de furto qualificado em habitações (e um num estabelecimento de ...), cujo bem jurídico protegido é o património de cada qual, actuando sempre de modo idêntico, por norma a coberto da noite e após escalamento/arrombamento através de varandas ou janelas.

Os valores dos objectos subtraídos foram elevados.

Há uma certa conexão temporal entre os ilícitos em concurso, cuja prática ocorreu num período concentrado entre Fevereiro e Novembro de 2015, havendo contudo a salientar que essa prática terá sido interrompida com a prisão do arguido em 30.11.2015, em cuja situação desde então se mantém.

O arguido já antes e por factos praticados entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2006 fora condenado pela prática de crimes de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público numa pena, em cúmulo, de 7 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu entre 29.11.2006 e 04.05.2013, data em que foi colocado em liberdade condicional, então tendo entre 17 anos e 24 anos de idade e foi pouco tempo depois da extinção dessa pena que praticou o rol dos crimes enunciados integrantes do concurso.

Daí resulta a evidência de que o cumprimento daquela pena nenhum efeito ressocializador surtiu no arguido.

Já antes havia sofrido outras condenações, em 2006, 2009 (penas de multa) e 2010 (pena de prisão substituída por suspensão da respectiva prisão) e que estão fora do concurso.

O número de crimes do concurso é avultado e entre as 20 penas de prisão aplicadas, 2 são de 3 anos e 6 meses, 2 de 3 anos e 3 meses, 1 de 3 anos e 2 meses, 4 de 3 anos, 2 de 2 anos e 9 meses, 1 de 2 anos e 7 meses, 2 de 2 anos e 4 meses, 1 de 2 anos e 3 meses, 1 de 1 ano e 6 meses, 1 de 9 meses, 1 de 7 meses e 1 de 6 meses.

A moldura abstracta da pena do concurso varia entre os 3 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo legal de 25 anos (art.º 77.º, n.º 2, do CP).

Como resulta do relatório social junto, não reconhece a repercussão das suas condutas nas vítimas, apresenta ausência de juízo crítico e atitude desculpabilizante e no estabelecimento prisional nada tem feito para se poder integrar na vida activa após o cumprimento da pena.

O grau de culpa do arguido recorrente pelo ilícito global é elevado, são grandes as exigências de prevenção geral atenta a frequência com que são praticados furtos qualificados em residências, de onde resulta forte alarme social para a comunidade, apresentando o arguido uma personalidade destemida para o fazer a coberto da noite e com escalamento e arrombamento.

São especialmente elevadas as necessidades de prevenção especial de ressocialização face ao passado criminal do arguido e a propensão que manifesta para a prática de ilícitos contra o património. 

Atentas as medidas das penas parcelares, v. g., o máximo (de duas elas) de 3 anos e 6 meses de prisão e o facto de mais proporcional se afigurar à culpa e às exigências de prevenção, é de fixar a medida da pena única em 10 anos de prisão, em vez da pena aplicada de 12 anos de prisão, o que, à partida sempre inviabiliza o equacionamento da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão (art.º 50.º, n.º 1 do CP).

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e, assim, reduzir de 12 para 10 (dez) anos a pena única de prisão imposta ao recorrente AA.

 Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, em videoconferência, 9 de Julho de 2020

Francisco Caetano – Relator

Clemente Lima

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[1] V., sobre toda esta problemática, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª reimp., p. 291.
[2] Entre outros, Ac. STJ de 29.05.2013, Proc. 3/10.7SFPRT.S1-3.ª.