Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2287
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: FALTA DE MOTIVAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200512210022872
Data do Acordão: 12/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7645/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A nulidade do acórdão por falta de motivação (art. 668º nº1 b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total, de fundamentos de facto de direito que justificam a decisão importando saber distinguir da motivação menos pródiga e (ou) sábia.
II. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleite-antes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (exceptuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. a) "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B e "C, S.A.", impetrando a condenação solidária dos demandantes no pagamento à sua pessoa, a título de indemnização por via do plasmado na petição inicial (cfr. fls. 2 a 7), de 80.000.000$00.

b) Contestou o réu B, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora pretende exercer, e por impugnação, concluindo no sentido da improcedência da acção.

c) Deduzido pela autora o incidente de intervenção provocada do "C, S.A.", aquele admitido, contestou tal instituição de crédito, outrossim por excepção, com invocação da prescrição do direito predito, e por impugnação, batendo-se pela justeza do naufrágio da acção.

d) Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva.

e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, para a sentença se relegou a decisão acerca da procedência, ou improcedência, da já citada excepção peremptória.

f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a absolvição dos réus do pedido, por mor da procedência da invocada excepção peremptória da prescrição.

g) Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou, sem êxito, a autora, como flui do acórdão do TRL que constitui fls. 562 a 571.

h) É de tal acórdão que A traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões:

"I - O acórdão não fez o devido resumo dos fundamentos de facto e dos fundamentos de direito que justificam a conclusão da petição inicial - alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.;

II - Os fundamentos apresentados como justificativos da decisão estão em total oposição com esta - alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.;

III - O acórdão deixou de pronunciar-se quanto aos fundamentos de facto, dados como provados, e que constituem os crimes de injúria, difamação e burla qualificada;

IV - O acórdão não indica as razões por que decidiu quanto à prescrição que, de facto, não podia ser aceite e decretada nos termos do nº 3 do artigo 498º do C.C. e do artigo 118º do C.P. e, ainda, da alínea b) do nº2 e do nº4 do artigo 119º do C.P. -alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.;

V - As nulidades invocadas impõem que seja dado sem efeito o acórdão recorrido;

VI - Deve ser proferida decisão que julgue válidos os fundamentos de facto e de direito invocados como justificativos do pedido formulado pela A. na petição inicial e, consequentemente, condene os R.R. a pagarem a indemnização formulada e devidamente justificada com base nos danos morais e materiais sofridos pela A.

i) Contra-alegou B, propugnando não merecer provimento a revista.

j) Ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, proferiu o relator despacho ordenando a baixa dos autos ao TRL para decisão, em conferência, da arguição de nulidades do acórdão.

m) Lavrado acórdão sustentando não padecer o acórdão recorrido das invocadas nulidades, reenviados que foram os autos ao STJ, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Assim:

II. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, descrita no acórdão impugnado, consoante consentido pelo art. 713º nº 6, aplicável por mor do estatuído no art. 726º, ambos do CPC.

III. O DIREITO:

1. Visto o que delimita: o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690 n. 1 do CPC), temos:

a). Das arguidas nulidades do acórdão sob recurso:

l’. Na tocante à vertida na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC:

É flagrante, como decorre da leitura do acórdão em crise, não ser a mesma realidade, esta só sucedendo quando se patenteia absoluta falta de motivação, não mera motivação "deficiente, medíocre ou errada", a qual, sim, afectando "o valor doutrinal" da decisão sujeitando-a "ao risco de ser revogada ou alterada em recurso" (cfr. José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 140), não desagua na pertinência da arguição da nulidade em apreço.

Para que conste, em abono do predito, leia-se o de fls. 569 a 571 constante! ...

2’. Da arguida nulidade do acórdão a que se reporta o art.668º nº 1 b) do CPC:

Fica-se perplexo, face a tal invocação, a qual só pode ter génese em menos cuidada leitura do acórdão recorrido, para se ser benévolo!...

Onde, mas onde, está a construção viciosa da decisão, por via do lembrado pelo à colação já chamado processualista, in obra e vol. ditos, pág. 141; aquela fonte da nulidade ora em causa?

Não se divisa!...

Há que saber distinguir tal nulidade, como outra(s) de, em substância, invocada, mas não acontecido na hipótese "sub judice", adiante-se desde já, erro de julgamento !...

3. Quanto à última das suscitadas nulidades do acórdão, aquela que alude o art.668º nº 1 d) do CPC (omissão de pronúncia), a qual se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - lª parte - do CPC:

Não colhe, igualmente.

Na verdade:

As questões a que se referem os dois últimos citados artigos de lei não são, seguramente, os meros argumentos ou razões de facto ou de direito das partes, antes se consubstanciando nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleite-antes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.

Ora, lido, interpretado, como importa, o acórdão sob o recurso, é vítreo que no mesmo se acolheu, com justeza, sublinhe-se, o explanado na sentença apelada, em ordem a fundar a conclusão de que a autora, de tal tendo o ónus (art.s 342º nº 1 e 483º nº1 do CC), não logrou provar factualidade hábil à evidenciação da prática, por banda dos réus, de actos susceptíveis de serem, com correcção, subsumíveis aos ilícitos criminais a que alude na conclusão III, ou quaisquer outros, razão pela qual não podia prevalecer-se, desde logo, do prazo mais longo da prescrição constante do art. 498º nº 3 do CC, procedendo, por força de tal, a invocada excepção peremptória da prescrição, visto o plasmado no art. 498º nº 1 do CC.

A autora, note-se, no art. 498º nº 3 do CC fez repousar a bondade da improcedência da defesa exceptiva.

Há que não olvidar não se impor ao juiz resolver questões cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º nº 2, 713º nº2 e 726º, todos do CPC.

Em qualquer circunstância sempre se deixará enunciado que, mesmo que jogar pudesse o prazo mais longo referido no art. 498º nº 3 do C.C, sempre procederia a excepção peremptória da prescrição evidenciado na sentença confirmada pelo acórdão recorrido.

Não padecendo, pois, o acórdão em causa, das invocadas nulidades, prossigamos:

2. Na decisão recorrida, cuja fundamentação se acolhe, nos termos permitidos pelos art.s 713º nº5 e 726º do CPC, para ela se remetendo, negando-se a revista, com sageza, para além de se ter acompanhado o decidido em lª instância quanto ao conspecto já relatado, também não deixou, com pertinência flagrante, de deixar-se assinalado que jamais a acção poderia proceder, face à não prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, aquela cuja efectivação demanda a autora, por parte de A, que de tal, reafirma-se, tinha o ónus da prova (art.s 342º nº 1 e 483º nº 1 do CC) - cfr. fls. 570 e 571 -.

IV. CONCLUSÃO.

Termos em que, sendo patente no vertido nas conclusões da alegação da revista justo arrimo não encontrar a pretensão recursória, se nega a revista, confirmando-se, consequentemente, o decretado insucesso da acção.

Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 21 de Dezembro de 2005.

Pereira da Silva,

Rodrigues dos Santos,

Moitinho de Almeida.