Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180047361 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3353/01 | ||
| Data: | 06/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B no Tribunal Judicial de Penacova uma acção declarativa pela qual pediu que se decretasse a resolução do contrato de compra e venda pelo qual em 30/11/98 comprou ao réu um veículo automóvel, contrato que o réu deixou de cumprir definitivamente por sua culpa, que se declare ter direito à indemnização de 2.934.666$00 e que tem direito de retenção sobre o veículo para garantia do seu crédito e que se condene o réu a pagar-lhe essa indemnização, com juros à taxa anual de 10% desde 19/4/99 até efectivo pagamento, e a reconhecer aquele direito de retenção. Alegou, em síntese, que o réu adquirira o veículo por importação ao abrigo do DL nº 103-A/90, de 22/3, mas que não pagara o imposto devido, sem o que o autor não poderia pedir o registo da propriedade do mesmo; que, apesar de por ele notificado judicialmente, o réu continuou sem pagar aquele imposto; que, entretanto, o autor fez reparar o veículo, que se encontrava acidentado, no que gastou 1.134.666$00. Ao contestar o réu sustentou a improcedência da acção. Após réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que, em recurso do autor, a Relação de Coimbra confirmou. Deste acórdão trouxe o autor, inconformado, o presente recurso de revista em que pede que, revogando-o, se decida no sentido da procedência da acção. Dizendo ter sido violado o art. 808º do CC. argumenta com as seguintes razões: 1. O veículo fora adquirido pelo recorrido ao abrigo do DL nº 103-A/90, mas sem que fosse pago o imposto devido nos termos do seu art. 6º em caso de venda subsequente; 2. Não sendo esse imposto pago, o veículo não pode circular, o que, sendo causado pelo recorrido, traduz incumprimento da venda que do mesmo fez ao recorrente; 3. O recorrente fez notificar o recorrido para pagar o imposto em 15 dias sob pena de ter o contrato como definitivamente não cumprido, o que, não tendo sido acatado, converteu a mora em incumprimento definitivo. O recorrido respondeu sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Uma vez que a matéria de facto apurada não vem posta em causa e não suscita questões que devam ser levantadas oficiosamente, remete-se para ela nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC. Destacam-se dela os seguintes factos: 1. Em 30/11/98 o recorrente e o recorrido declararam recíproca e respectivamente comprar e vender pelo preço de 1.800.000$00 um veículo automóvel com a matrícula LT, do ano de 1994 e que estava danificado por ter sofrido um acidente de viação; 2. Este veículo fora adquirido pelo recorrido por importação ao abrigo do DL nº 103-A/90, de 22/3; 3. A pedido do recorrido, o recorrente pagou o preço mediante a entrega de um outro veículo automóvel; 4. O recorrido, quando entregou ao recorrente o veículo por este comprado, assinou o documento-declaração para registo de propriedade a favor deste e entregou-lhe o talão para levantamento dos respectivos livrete e título de registo de propriedade; 5. Estes documentos não estavam em poder do recorrido por este só haver requerido em 11/11/98 o registo de propriedade do veículo a seu favor; 6. O recorrente procedeu à reparação do veículo, no que gastou 1.134.666$00; 7. Em 14/4/99 o recorrente pediu a notificação judicial avulsa do recorrido para, no prazo de 15 dias após a notificação, proceder ao pagamento do imposto automóvel devido pela venda do veículo, com a cominação de que perderia o interesse na manutenção do contrato considerando-o definitivamente não cumprido, o que imputava ao recorrido; 8. Este foi notificado nestes termos em 19/4/99 e até à data não pagou nem mandou pagar o imposto em dívida. O art. 1º do DL nº 103-A/90, de 22/3 - diploma que rege em matéria de benefícios fiscais em favor de deficientes na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas - concede a deficientes motores que preencham os requisitos nele definidos a isenção de emolumentos gerais e de imposto automóvel na importação de veículos automóveis para seu uso próprio. O seu art. 5º define "uso próprio" em termos que implicam a condução do veículo exclusivamente pelo próprio deficiente e em seu proveito, ou pelo seu cônjuge se for também deficiente motor, ou ainda, tratando-se de deficiente profundo, por um terceiro desde que aquele seja passageiro. O incumprimento destas exigências, punível nos termos do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, leva à imediata apreensão do veículo. E, ainda de acordo com o seu art. 6º, tal isenção não pode ser fruída quanto a mais do que um veículo em cada cinco anos, salva a verificação de hipóteses tipificadas que conduzam à eliminação do veículo; se o adquirente quiser alienar o veículo em causa antes de completados aqueles cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte do imposto automóvel proporcional ao tempo que faltar para o termo desse período. Não se sabe ao certo quando foi importado pelo recorrido o veículo. Uma vez, porém, que o veículo é do ano de 1994, e em face da data em que foi feito o negócio entre recorrente e recorrido, é indesmentível que este teve lugar menos de cinco anos após a sua importação. Aliás, os documentos do mesmo emitidos em Portugal após a importação, juntos por cópia a fls. 6 e 7, têm datas de Outubro - o livrete - e Novembro - o título de registo de propriedade - de 1998. A venda do veículo devia, pois, ter sido precedida da respectiva regularização no tocante ao imposto automóvel, a qual caberia ao recorrido. E, ainda que a sua venda para peças, e não para reparação - alegada pelo recorrido na contestação - dispensasse essa regularização, a verdade é que nada se apurou a esse respeito. É certo que esta matéria não foi, contrariamente ao que seria correcto, levada à base instrutória na perspectiva do ónus probatório a cargo do recorrido; mas, tendo-se perguntado no quesito 2º se o negócio não foi sujeito a quaisquer condições quanto ao destino do veículo, foi-lhe respondido que se provara apenas o que consta do facto nº 1 supra, o que, revelando a falta de prova produzida sobre aquela alegada venda para peças, dispensa que se ordene a ampliação da matéria de facto com vista à sua averiguação directa. Sabe-se, também, que do citado art. 5º do DL nº 103-A/90 resulta que o veículo está legalmente impedido de circular enquanto o imposto não for regularizado. O que significa que o veículo está sujeito a um ónus ou limitação que excede os limites normais inerentes ao uso de coisas dessa categoria, já que a função normal de um veículo automóvel é a circulação. Em sentido semelhante, exemplificando com um caso de venda de imóvel sem a licença necessária para o fim a que se destina, leia-se Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Contratos, 2ª edição, pg. 123. Estamos, pois, em pleno campo de aplicação do art. 905º do CC - diploma ao qual pertencem as disposições que adiante se citarem sem outra menção. A venda de coisas oneradas pode conferir ao comprador o direito a obter a sua anulação, desde que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade. Esta anulabilidade fica sanada se os ónus ou limitações desaparecerem - cfr. art. 906º, nº 1. O vendedor tem a obrigação de sanar essa anulabilidade através da expurgação dos ónus ou limitações existentes - cfr. art. 907º, nº 1. E, na falta de erro ou dolo, pode o comprador obter a redução do preço - cfr. art. 911º, nº 1, todos do CC. Este regime especial é aplicável no presente caso, em detrimento do regime geral da compra e venda e do não cumprimento. Assim, o enquadramento jurídico que vem feito pelas partes e pelas instâncias não é de seguir, sendo certo que o que acima definimos está dentro da liberdade de actuação que a este STJ é dada pelo art. 664º do CPC. E, à sua luz, o recorrente não tem direito a fazer resolver o contrato nem a obter a indemnização daí decorrente. Por outro lado, não está pedida a anulação nem a redução do preço, nem haveria factos que permitissem qualquer decisão com esse conteúdo. Assim, embora com fundamentos jurídicos diversos dos constantes do acórdão recorrido, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |