Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4736
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200302180047361
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3353/01
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra B no Tribunal Judicial de Penacova uma acção declarativa pela qual pediu que se decretasse a resolução do contrato de compra e venda pelo qual em 30/11/98 comprou ao réu um veículo automóvel, contrato que o réu deixou de cumprir definitivamente por sua culpa, que se declare ter direito à indemnização de 2.934.666$00 e que tem direito de retenção sobre o veículo para garantia do seu crédito e que se condene o réu a pagar-lhe essa indemnização, com juros à taxa anual de 10% desde 19/4/99 até efectivo pagamento, e a reconhecer aquele direito de retenção.
Alegou, em síntese, que o réu adquirira o veículo por importação ao abrigo do DL nº 103-A/90, de 22/3, mas que não pagara o imposto devido, sem o que o autor não poderia pedir o registo da propriedade do mesmo; que, apesar de por ele notificado judicialmente, o réu continuou sem pagar aquele imposto; que, entretanto, o autor fez reparar o veículo, que se encontrava acidentado, no que gastou 1.134.666$00.
Ao contestar o réu sustentou a improcedência da acção.
Após réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que, em recurso do autor, a Relação de Coimbra confirmou.
Deste acórdão trouxe o autor, inconformado, o presente recurso de revista em que pede que, revogando-o, se decida no sentido da procedência da acção.
Dizendo ter sido violado o art. 808º do CC. argumenta com as seguintes razões:
1. O veículo fora adquirido pelo recorrido ao abrigo do DL nº 103-A/90, mas sem que fosse pago o imposto devido nos termos do seu art. 6º em caso de venda subsequente;
2. Não sendo esse imposto pago, o veículo não pode circular, o que, sendo causado pelo recorrido, traduz incumprimento da venda que do mesmo fez ao recorrente;
3. O recorrente fez notificar o recorrido para pagar o imposto em 15 dias sob pena de ter o contrato como definitivamente não cumprido, o que, não tendo sido acatado, converteu a mora em incumprimento definitivo.
O recorrido respondeu sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma vez que a matéria de facto apurada não vem posta em causa e não suscita questões que devam ser levantadas oficiosamente, remete-se para ela nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC.
Destacam-se dela os seguintes factos:
1. Em 30/11/98 o recorrente e o recorrido declararam recíproca e respectivamente comprar e vender pelo preço de 1.800.000$00 um veículo automóvel com a matrícula LT, do ano de 1994 e que estava danificado por ter sofrido um acidente de viação;
2. Este veículo fora adquirido pelo recorrido por importação ao abrigo do DL nº 103-A/90, de 22/3;
3. A pedido do recorrido, o recorrente pagou o preço mediante a entrega de um outro veículo automóvel;
4. O recorrido, quando entregou ao recorrente o veículo por este comprado, assinou o documento-declaração para registo de propriedade a favor deste e entregou-lhe o talão para levantamento dos respectivos livrete e título de registo de propriedade;
5. Estes documentos não estavam em poder do recorrido por este só haver requerido em 11/11/98 o registo de propriedade do veículo a seu favor;
6. O recorrente procedeu à reparação do veículo, no que gastou 1.134.666$00;
7. Em 14/4/99 o recorrente pediu a notificação judicial avulsa do recorrido para, no prazo de 15 dias após a notificação, proceder ao pagamento do imposto automóvel devido pela venda do veículo, com a cominação de que perderia o interesse na manutenção do contrato considerando-o definitivamente não cumprido, o que imputava ao recorrido;
8. Este foi notificado nestes termos em 19/4/99 e até à data não pagou nem mandou pagar o imposto em dívida.
O art. 1º do DL nº 103-A/90, de 22/3 - diploma que rege em matéria de benefícios fiscais em favor de deficientes na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas - concede a deficientes motores que preencham os requisitos nele definidos a isenção de emolumentos gerais e de imposto automóvel na importação de veículos automóveis para seu uso próprio.
O seu art. 5º define "uso próprio" em termos que implicam a condução do veículo exclusivamente pelo próprio deficiente e em seu proveito, ou pelo seu cônjuge se for também deficiente motor, ou ainda, tratando-se de deficiente profundo, por um terceiro desde que aquele seja passageiro. O incumprimento destas exigências, punível nos termos do regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, leva à imediata apreensão do veículo.
E, ainda de acordo com o seu art. 6º, tal isenção não pode ser fruída quanto a mais do que um veículo em cada cinco anos, salva a verificação de hipóteses tipificadas que conduzam à eliminação do veículo; se o adquirente quiser alienar o veículo em causa antes de completados aqueles cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte do imposto automóvel proporcional ao tempo que faltar para o termo desse período.
Não se sabe ao certo quando foi importado pelo recorrido o veículo.
Uma vez, porém, que o veículo é do ano de 1994, e em face da data em que foi feito o negócio entre recorrente e recorrido, é indesmentível que este teve lugar menos de cinco anos após a sua importação.
Aliás, os documentos do mesmo emitidos em Portugal após a importação, juntos por cópia a fls. 6 e 7, têm datas de Outubro - o livrete - e Novembro - o título de registo de propriedade - de 1998.
A venda do veículo devia, pois, ter sido precedida da respectiva regularização no tocante ao imposto automóvel, a qual caberia ao recorrido.
E, ainda que a sua venda para peças, e não para reparação - alegada pelo recorrido na contestação - dispensasse essa regularização, a verdade é que nada se apurou a esse respeito. É certo que esta matéria não foi, contrariamente ao que seria correcto, levada à base instrutória na perspectiva do ónus probatório a cargo do recorrido; mas, tendo-se perguntado no quesito 2º se o negócio não foi sujeito a quaisquer condições quanto ao destino do veículo, foi-lhe respondido que se provara apenas o que consta do facto nº 1 supra, o que, revelando a falta de prova produzida sobre aquela alegada venda para peças, dispensa que se ordene a ampliação da matéria de facto com vista à sua averiguação directa.
Sabe-se, também, que do citado art. 5º do DL nº 103-A/90 resulta que o veículo está legalmente impedido de circular enquanto o imposto não for regularizado.
O que significa que o veículo está sujeito a um ónus ou limitação que excede os limites normais inerentes ao uso de coisas dessa categoria, já que a função normal de um veículo automóvel é a circulação.
Em sentido semelhante, exemplificando com um caso de venda de imóvel sem a licença necessária para o fim a que se destina, leia-se Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações - Contratos, 2ª edição, pg. 123.
Estamos, pois, em pleno campo de aplicação do art. 905º do CC - diploma ao qual pertencem as disposições que adiante se citarem sem outra menção.
A venda de coisas oneradas pode conferir ao comprador o direito a obter a sua anulação, desde que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.
Esta anulabilidade fica sanada se os ónus ou limitações desaparecerem - cfr. art. 906º, nº 1.
O vendedor tem a obrigação de sanar essa anulabilidade através da expurgação dos ónus ou limitações existentes - cfr. art. 907º, nº 1.
E, na falta de erro ou dolo, pode o comprador obter a redução do preço - cfr. art. 911º, nº 1, todos do CC.
Este regime especial é aplicável no presente caso, em detrimento do regime geral da compra e venda e do não cumprimento.
Assim, o enquadramento jurídico que vem feito pelas partes e pelas instâncias não é de seguir, sendo certo que o que acima definimos está dentro da liberdade de actuação que a este STJ é dada pelo art. 664º do CPC.
E, à sua luz, o recorrente não tem direito a fazer resolver o contrato nem a obter a indemnização daí decorrente.
Por outro lado, não está pedida a anulação nem a redução do preço, nem haveria factos que permitissem qualquer decisão com esse conteúdo.

Assim, embora com fundamentos jurídicos diversos dos constantes do acórdão recorrido, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos