Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL MOTOCICLO VEÍCULO AUTOMÓVEL PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais sofridos pelo autor, não merecem censura os critérios subjacentes ao juízo equitativo do acórdão recorrido, uma vez que, tanto ao nível do enquadramento normativo como ao nível da apreciação dos factos relevantes e da análise comparativa de outras decisões do STJ, a situação dos autos foi devida e correctamente ponderada ao alterar o montante de €7.500,00 fixado pela sentença para o valor de €25.000,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou contra N Seguros, S.A. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 99.584,46, acrescida de juros legais em dobro, vencidos e vincendos. Alega, em síntese, que: - No dia … de Maio de 2012 ocorreu um acidente entre o veículo seguro na R. e o motociclo do A., conduzido pelo próprio; - Ao pretender ultrapassar o veículo, que se encontrava estacionado, foi aberta a porta direita da frente deste, originando o embate do A. na porta e entre esta e a sua perna; - Do embate resultaram ferimentos para o A.; - A R. aceitou a responsabilidade pelo sinistro, tendo o A. sofridos danos patrimoniais e não patrimoniais que contabiliza no valor peticionado: €66.195,00 (sessenta e seis mil cento e noventa e cinco euros) pelos danos futuros provenientes da IPP de que ficou a padecer; €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais suportados. A R. contestou, impugnando, para o que ora importa, os factos alegados pelo A. que sustentam os montantes peticionados. Em … de Dezembro de 2019 9 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: «I. A título de danos patrimoniais a quantia de €25.510,96 (vinte e cinco mil quinhentos e 10 euros e noventa e seis cêntimos). II. A título de danos não patrimoniais a quantia de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). III. Às quantias indemnizatórias fixadas acrescem de juros de mora, contabilizados desde … de Dezembro de 2019, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou às sucessivas taxas civis, até efectivo e integral pagamento.» Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação …, o qual, por acórdão de … de Julho de 2020 foi julgado parcialmente procedente, fixando o valor da indemnização por danos não patrimoniais em €25.000 (vinte e cinco mil euros). 2. Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido a fls._ no âmbito do processo supra identificado, o qual julgou parcialmente procedente a ação judicial intentada pelo A., AA, revertendo a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, e ampliando o montante indemnizatório fixado por aquele Tribunal a título de danos não patrimoniais, com o qual a Ré, agora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar. 2. É contra o referido montante indemnizatório arbitrado no douto Acórdão a título de danos não patrimoniais que a ora Recorrente agora se insurge, nomeadamente por considerar que o montante indemnizatório atribuído ao Autor a título de danos não patrimoniais afigura-se manifestamente desajustado, por excessivo, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 3. Ora, entendeu o Venerando Tribunal da Relação o seguinte: “Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, alterando nessa parte a decisão recorrida: a) Quantificam o valor da indemnização devida pela Ré ao Autor, por danos não patrimoniais, em 25.000€ (vinte e cinco mil euros).”. (negrito nosso) 4. No entender da Recorrente, o montante arbitrado encontra-se fora das margens definidas pela Jurisprudência proferida pelos Tribunais superiores, desrespeitando o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência. 5. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576. 6. A medida, no caso de danos não patrimoniais, é sempre fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (CC). 7. Além disso, importa ter presente que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do CC), sempre num juízo que equilibre a equidade do caso concreto e a uniformidade decisória, que não podem ser contraditórias. 8. Ora, tendo em conta o que supra se encontra explanado, não se compreende o motivo pelo qual o Venerando Tribunal condenou a ora Recorrente na quantia de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. 9. A indemnização por danos não patrimoniais fixada para o A. extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência. 10. Acrescendo o seguinte: «Na fixação dos montantes relativos às compensações por danos não patrimoniais emergentes de acidentes com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, há que atender fundamentalmente à gravidade das lesões e respetivas sequelas, em conjugação com os valores que vêm sendo fixados pelos tribunais.» - Ac. do STJ de 07.05.2014, no âmbito do processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1. 11. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada perante os danos não patrimoniais sofridos pelo A., afigura-se-nos que o montante de € 7.500,00 a título de ressarcimento por esse dano é no caso em apreço justo e equitativo, conforme havia sido arbitrado na douta sentença recorrida. 12. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e n.º 4, primeira parte do C.C., só os danos não patrimoniais graves são indemnizáveis, merecendo, nessa medida, a tutela do direito. 13. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade. 14. Para que possa ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que a conduta do lesante seja apta a provocar danos graves; e essa gravidade há-de ser aferida objectivamente, ou seja, em função de um padrão médio de sensibilidade, e não da especial susceptibilidade do visado (cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27de Setembro de 2007 e de12 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt nos procs. nºs 07B2528 e 08B2972, respectivamente). 15. Tendo presente que a compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil) para a determinação da compensação por dano não patrimonial, afigura-se que a compensação arbitrada pelo Tribunal a quo, atendendo à factualidade em apreço nos autos, afigura-se manifestamente excessiva. 16. Salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, não se encontrando, de facto, demonstrados nos autos factos passíveis de conduzir à atribuição do montante de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais ao Autor, afigurando-se o mesmo (salvo o devido respeito) manifestamente desajustado, por excessivo, devendo assim tal pedido improceder totalmente ou, alternativamente, caso assim não se entenda (o que por mera cautela de patrocínio se concebe), deverá o montante indemnizatório a arbitrar a título de danos não patrimoniais fixar-se no montante máximo de € 7.500,00, o qual se considera, de todo o modo, mais ajustado e adequado, face aos padrões e critérios jurisprudenciais atualmente prosseguidos pelas Instâncias Superiores. 17. Assim, salvo melhor opinião, fez o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação …, uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564, n.º 2 e 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo o mesmo ser alterada Lusitânia 670 quanto à fixação do quantum indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais.» O Recorrido contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «I. Não existe censura à decisão proferida pelo tribunal a quo. II. A decisão proferida pelo tribunal a quo está devidamente fundamentada em conformidade com os factos provados e jurisprudência de casos análogos. III. Os factos provados nestes autos são seriamente graves e justificam plenamente a indemnização de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais. IV. Repugna equacionar que 7.500,00€ compense o lesado de um acidente de mota em que a culpa recai exclusivamente sobre o outro condutor que lhe causa 2 fraturas, 2 intervenções cirúrgicas com implementação e extração de material, parafusos, 3 meses com tala gessada e imobilização, deambular com canadianas, fisioterapia, grau de dor física e psíquica no grau 5 em 7, dano estético no grau 4 em 7 e ficou para sempre com dores no joelho, dor na perna esquerda e por vezes dificuldade em dobrar o joelho esquerdo e ainda dores lombares quando anda! V. As indemnizações fixadas em acidentes de viação devem atender também aos sucessivos aumentos de prémios de seguro e à tendência ao nível da União Europeia para o correspondente acompanhamento e a devida valoração da integridade físico-psíquica. VI. Como escreveu o Desembargador Eurico dos Reis “O ser humano é único e irrepetível”. VII. Por conseguinte, fazer justiça é manter a decisão ora em crise!» Cumpre apreciar e decidir. 3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias): a) No dia … de Maio de 2012, pelas 15:00 horas, na Avenida …, concelho de …, Freguesia de …., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o ligeiro de mercadorias …-…-DH e o motociclo …-IL-… . b) O DH era conduzido por CC. c) O IL era conduzido pelo A.. d) Na Av. …. existem um posto de gasolina da … . e) O acidente ocorreu nos acessos/saída dessas bombas. f) O A. circulava na via de sentido e fila única junto ao espaço destinado à lavagem de veículos, e seguia em direção à saída do posto de gasolina. g) O DH encontrava-se estacionado junto ao espaço de lavagem de veículos, e na mesma via que o A. circulava, diminuindo automaticamente o espaço útil da via do A.. h) O embate dá-se quando o A. ao ultrapassar o DH, é aberta a porta direita da frente deste. i) Originando assim o embate do A. na porta, e entre esta e a sua perna. j) Do embate o A. caiu no asfalto, ficando ferido, pelo que foi transportado pelos Bombeiros Voluntários …./… para o Hospital … . k) A responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação causados pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-DH, encontrava-se transferida para a R., N Seguros, S.A., mediante contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …, celebrado com DD. l) O acidente supra descrito, ocorreu única e exclusivamente por conduta culposa do condutor do DH, que não adotou o comportamento que lhe era legalmente imposto, estacionar o veículo em local permitido e, consequentemente, não o fazendo e não tomando as devidas precauções na largada de passageiros, originou o embate da porta do DH no corpo do A.. m) Após o acidente o A. deu entrada nos serviços de urgência do Hospital …, com queixas a nível da região da tíbia esquerda. n) Em observação confirmou-se fratura da tíbia e do perónio, tendo sido colocada tala engessada e o A. transferindo para a Ortopedia onde ficou internado, ali permanecendo em repouso e com medicação. o) Em … de Maio de 2012, o A. foi sujeito a intervenção cirúrgica para encavilhamento bloqueado. p) Teve alta com medicação no dia seguinte, a … de Maio de 2012, medicado com imobilização gessada no membro inferior esquerdo e com marcação para retirar os agrafes. q) Ficou com imobilização cerca de 3 meses, fazendo marcha com auxilio de duas canadianas e referenciado à consulta de ortopedia no mesmo Hospital. r) Foi sendo acompanhado pelo Dr. EE. s) Em Setembro de 2012 voltou a ser operado no Hospital …. para extração de um parafuso, com alta no próprio dia. t) Continuou a ser acompanhado em Ortopedia pelo Dr. EE. u) A … de Dezembro de 2012 fez medição dos membros inferiores, medindo o membro inferior direito 89,1 cm e o esquerdo 86,9 cm. v) Fez tratamento de fisioterapia na Eurofísica e no Instituto Dr. …, no … . w) Em … de Julho de 2013 voltou a ser sujeito a intervenção cirúrgica para extração do material de osteossíntese, teve alta no dia seguinte, com indicação para voltar a deambular com canadianas, fazer penso de 4 em 4 dias e tratar-se com medicação. x) A … de Julho de 2013 voltou a consulta, apresentando a essa data dores residuais, na face externa da perna e na região popliteia, com indicação para não realizar exercício vigoroso nos 3 meses seguintes. y) A … de Agosto de 2013 foi a consulta com o Dr. EE que o avaliou como podendo retomar a patrulha em serviço moderado. z) Em … de Dezembro de 2013 foi presente a junta superior de saúde no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da …, tendo sido deliberado “2 anos de serviços moderados internos com início …/05/2013” e indicação de voltar a Junta. aa) Em … de Maio de 2014 foi presente a junta médica do … da …., tendo sido considerado “Curado, Pronto para o serviço da …., com o IPP de 10 pontos, a atribuir pela ISS, se o acidente for considerado em serviço.” bb) Em … de Setembro de 2016 foi presente novamente a junta superior de saúde no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da …, tendo aí sido observado “Curado c/ IPP 10% pelo …. de … em 2014”. cc) O A. é agente …. da … na …/DTR - 1ª ETR. dd) Auferia à data do acidente uma remuneração mensal base de €1.151,26, acrescidos de suplementos forças de segurança, turno, patrulha, subsídio de refeição e serviços remunerados. ee) Desde o acidente e até pelo menos … de Dezembro de 2014 o A. não prestou serviços remunerados como acontecia antes do mesmo. ff) Após o acidente o A. apresenta dores constantes no joelho, dor na perna esquerda e por vezes dificuldade em dobrar o joelho esquerdo. gg) Em resultado da dismetria do membro inferior esquerdo em 2,5 cm, necessita de usar palmilha de compensação para o sapato do pé esquerdo. hh) Claudica quando descalço e sente alguma dor ao subir e descer escadas e na marcha em plano inclinado. ii) Em consequência da dismetria do membro inferior esquerdo, tem dores lombares quando anda. jj) Como sequela o A. apresenta no membro inferior esquerdo: cicatriz operatória linear avermelhada na face anterior do joelho esquerdo com 6,5 cm de comprimento; cicatriz operatória linear situada na face medial do terço proximal da perna com 2,5 cm de comprimento; duas cicatrizes operatórias situadas na face anterior e anterointerna do terço distal da perna com 2 cm de comprimento cada. kk) O A. esteve em Incapacidade Temporária Absoluta … de Maio de 2012 a … de Dezembro de 2012, com Incapacidade Temporária Parcial de 20% de … de Dezembro de 2012 a … de Fevereiro de 2013 e de Incapacidade Temporária Parcial de 15% de … de Fevereiro de 2013 a … de Outubro de 2013. ll) O A. esteve com CIT de … de Julho de 2013 a … de Agosto de 2013. mm) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em … de Outubro de 2013. nn) Com os serviços remunerados que fazia antes do acidente, o A. auferia em média €15,14/ diários. oo) A R. liquidou a título de serviços remunerados deixados de auferir pelo A. desde … de Maio de 2013 a … de Outubro de 2013 a quantia de € 2.059,04 e € 3.633,60 a título de perda de serviços particulares remunerados. pp) Ao A. sobreveio um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos. qq) À data do acidente o A. tinha 43 anos de idade. rr) O A. apresentou um quantum doloris de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente. ss) O A. sofreu dores durante o período de doença e incómodos em deslocações a consultas e tratamentos de reabilitação. tt) Ao A. sobreveio um dano estético de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. uu) A R. aceitou a responsabilidade sobre o sinistro e indemnizou o A. pelos danos materiais, por algumas perdas salariais, por alguns tratamentos, deslocações e medicação. vv) A R. liquidou a quantia de € 2.389,87 a título de diferenças salariais tidas pelo A., referentes aos períodos de … de Janeiro de 2013 a … de Maio de 2013. ww) A R. indemnizou o Estado Português no montante total de € 18.728,90, relativo a despesas suportadas pelo Estado/…. decorrentes do acidente de viação dos autos. Factos dados como não provados: - Não se provou que em setembro de 2012, aquando da intervenção referida em s) o A. tenha ficado um dia internado. - Não se provou qual a duração dos tratamentos de fisioterapia realizados pelo A.. - Não se provou que aquando da intervenção referida em w) o A. ficou internado dois dias no Hospital …, com necessidade de ajuda para ir ao sanitário, deambular, subir e descer escadas e vestir-se. - Não se provaram, os rendimentos declarados pelo A., em sede de IRS, no ano de 2011. - Não se provou que o joelho esquerdo do A. por vezes "dá estalos" e incha. - Não se provou que o A. não consegue correr nem saltar. - Não se provou que com a compensação no pé esquerdo o A. coxeie, nem que tenha dificuldade na marcha em piso irregular, subir e descer escadas e na marcha em plano inclinado. - Não se provou que em decorrência do acidente dos autos o A. tenha dificuldades em pegar e transportar objetos pesados, ficando com dores nas costas. - Não se provou que o A. tem menos força na perna esquerda e consequentemente dificuldade em realizar qualquer tarefa que tenha de dobrar os joelhos. - Não se provou que em consequência do acidente dos autos o A. não consegue ficar muito tempo em pé, por ficar com dores nas costas e cansado nas pernas. - Não se provou que em consequência do acidente o A. não pode fazer mais gratificados. - Não se provou que em consequência do acidente o A. apresenta alterações de sono, insónias, pesadelos, falta de concentração e memória; diminuição da libido e dificuldade no desempenho sexual; ou ansiedade gerada pelo seu futuro e dos seus filhos. - Não se provou que o A. apresente limitação dos movimentos de flexão do joelho esquerdo. - Não se provou que a incapacidade de que o A. padece se agrave com o decurso dos anos. - Nada se provou quanto a temperamentos de mau humor do A., como consequência da condição física. - Não se provou que em consequência de temperamentos e má disposição o A., resultantes do acidente de viação dos autos o A. se separou da sua esposa. - Não se provou que em consequência do acidente veio a perder a sua casa. - Não se provou que desde o acidente e em consequência deste a vida do A. se alterou muito significativamente, mudando hábitos, rotinas, e diminuindo a qualidade de vida. - Nada se provou quanto a preocupações constantes em obter acordos com a R. para pagamento de algumas despesas que ia suportando, nem que estes sempre foram obtidos com esforços e impulso do A.. - Não se provou que em consequência do acidente o A. tem a sua carreira profissional congelada até recuperar completamente a forma física e sem dores. 4. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O presente recurso tem por objecto unicamente a questão do ‘quantum’ indemnizatório devido pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A.. 5. Recorde-se que, a título de indemnização por danos não patrimoniais, peticionou o A. o montante de €27.500,00, tendo a 1.ª instância fixado o quantum indemnizatório de €7.500,00 que a Relação elevou para €25.000,00. Vem a R. seguradora impugnar este valor, que reputa excessivo, pugnando pela sua redução para o montante atribuído pela sentença. Quid iuris? 6. Antes de mais, convém recordar os seguintes critérios gerais relativos à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, acompanhando-se essencialmente os termos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2016, proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, relatado pela relatora do presente acórdão: - A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Código Civil), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496.º, n.º 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494.º, do CC; - Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 06.04.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28.10.2010, proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 05.11.2009, proc. n.º 381/2002.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt), «a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma ‘questão de direito’»; se é chamado a pronunciar-se sobre «o cálculo da indemnização» que «haja assentado decisivamente em juízos de equidade», não lhe «compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto ‘sub iudicio’»; - A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal de 31.01.2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição». Exigência plasmada também no art. 8.º, n.º 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. 7. Tendo presentes estes critérios gerais, consideremos, na parte relevante, a fundamentação do acórdão recorrido: «Vejamos a questão dos danos não patrimoniais. Como aludimos o Apelante não diferencia em concreto o valor a atribuir a cada um dos segmentos recursórios – dano biológico futuro e os danos morais – considerando porém, também o valor indemnizatório fixado desajustado no que concerne ao dano não patrimonial. Na sentença recorrida, depois de se elencar os preceitos legais aplicáveis quer quanto à fonte para a indemnização dos danos de natureza não patrimonial, quer os critérios que devem presidir a tal fixação, bem como doutrina e jurisprudência sobre esta temática acabou por “fixar em € 7.500,00 a indemnização devida ao A. a título de danos não patrimoniais, aí se incluindo o quantum doloris e o dano estético”. Os factos a considerados na fixação de tal valor foram os seguintes: - Após o acidente o A. apresenta dores constantes no joelho, dor na perna esquerda e por vezes dificuldade em dobrar o joelho esquerdo. - Em resultado da dismetria do membro inferior esquerdo em 2,5 cm, necessita de usar palmilha de compensação para o sapato do pé esquerdo. - Claudica quando descalço e sente alguma dor ao subir e descer escadas e na marcha em plano inclinado. - Em consequência da dismetria do membro inferior esquerdo, tem dores lombares quando anda. - Como sequela o A. apresenta no membro inferior esquerdo: cicatriz operatória linear avermelhada na face anterior do joelho esquerdo com 6,5 cm de comprimento; cicatriz operatória linear situada na face medial do terço proximal da perna com 2,5 cm de comprimento; duas cicatrizes operatórias situadas na face anterior e anterointerna do terço distal da perna com 2 cm de comprimento cada. - O A. apresentou um quantum doloris de grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente. - O A. sofreu dores durante o período de doença e incómodos em deslocações a consultas e tratamentos de reabilitação. - Ao A. sobreveio um dano estético de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. Os danos provados merecem sem dúvida a tutela do direito, estão em causa essencialmente as dores e incómodos sofridos pelo A., aquando do acidente e durante todo o período de recuperação e as sequelas na sua vida diária que não podem ser atendidas numa perspectiva patrimonial, mas sim na esfera mais abrangente do ser humano e se reflectem nas mais pequenas, mas contínuas e rotineiras actividades do dia-a-dia. E ainda o dano estético. Todavia, importará ter ainda presente os seguintes factos: - O acidente ocorreu no dia … de Maio de 2012, na sequência do embate o A. caiu no asfalto, ficando ferido, pelo que foi transportado pelos Bombeiros Voluntários …/… para o Hospital … - O acidente supra descrito, ocorreu única e exclusivamente por conduta culposa do condutor do DH, que não adoptou o comportamento que lhe era legalmente imposto, estacionar o veículo em local permitido e, consequentemente, não o fazendo e não tomando as devidas precauções na largada de passageiros, originou o embate da porta do DH no corpo do A. - Após o acidente o A. deu entrada nos serviços de urgência do Hospital …, com queixas a nível da região da tíbia esquerda. - Em observação confirmou-se fractura da tíbia e do perónio, tendo sido colocada tala engessada e o A. transferindo para a Ortopedia onde ficou internado, ali permanecendo em repouso e com medicação. - Em … de Maio de 2012, o A. foi sujeito a intervenção cirúrgica para encavilhamento bloqueado. - Teve alta com medicação no dia seguinte, a … de Maio de 2012, medicado com imobilização gessada no membro inferior esquerdo e com marcação para retirar os agrafes. - Ficou com imobilização cerca de 3 meses, fazendo marcha com auxílio de duas canadianas e referenciado à consulta de ortopedia no mesmo Hospital. - Em Setembro de 2012 voltou a ser operado no Hospital …. para extração de um parafuso, com alta no próprio dia. - A … de Dezembro de 2012 fez medição dos membros inferiores, medindo o membro inferior direito 89,1 cm e o esquerdo 86,9 cm. - Fez tratamento de fisioterapia na … e no Instituto Dr. …, no …. . - Em … de Julho de 2013 voltou a ser sujeito a intervenção cirúrgica para extração do material de osteossíntese, teve alta no dia seguinte, com indicação para voltar a deambular com canadianas, fazer penso de 4 em 4 dias e tratar-se com medicação. - A … de Julho de 2013 voltou a consulta, apresentando a essa data dores residuais, na face externa da perna e na região popliteia, com indicação para não realizar exercício vigoroso nos 3 meses seguintes. - A … de Agosto de 2013 foi a consulta com o Dr. EE que o avaliou como podendo retomar a patrulha em serviço moderado. - Em … de Dezembro de 2013 foi presente a junta superior de saúde no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da …, tendo sido deliberado “2 anos de serviços moderados internos com início em 25/05/2013” e indicação de voltar a Junta. - Em 30 de Maio de 2014 foi presente a junta médica do …. da …, tendo sido considerado “Curado, Pronto para o serviço …., com o IPP de 10 pontos, a atribuir pela ISS, se o acidente for considerado em serviço.” - Em … de Setembro de 2016 foi presente novamente a junta superior de saúde no Departamento de Saúde e Assistência na Doença da …., tendo aí sido observado “Curado c/ IPP 10% pelo … de… em 2014”. No entanto, como bem salienta o Tribunal recorrido: «Não logrou o A. provar que na sequência do acidente e no decurso da recuperação do mesmo tivesse alterado o seu comportamento, vindo a separar-se da sua esposa e perdendo a sua casa. As testemunhas inquiridas não estabeleceram qualquer relação entre o acidente dos autos e a situação pessoal e familiar do A., afirmando mesmo que na sequência do acidente era normal o A. ter estado mais abatido, mas sem que a tal estado dessem especial relevância, percepcionando-o como inerente às limitações que a recuperação das lesões físicas lhe causavam. Especialmente relevante a este respeito foi o depoimento da Dra. FF, a qual afastou a existência de qualquer nexo entre o acidente e o fim do casamento do A. ou entre aquele e o seu estado psicológico actual. Não logrou igualmente o R. provar que em termos profissionais as sequelas do acidente lhe tenham causado “o congelamento da carreira profissional”, situação que poderia ser potenciadora de angustia ou sofrimento, mas que felizmente para o A. não se verificou, tendo o A., ficado curado para todo o serviço da … em … de Maio de 2014, em resultado das lesões do acidente dos autos.». Face a todos esses factores haverá que ponderar se é de alterar o valor indemnizatório fixado, ou ao invés, considerar pertinente o fixado valor indemnizatório. O presente dano consiste nos prejuízos (dor física, desgosto moral, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, liberdade, beleza, perfeição física, honra, etc) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação. No que aos presentes danos respeita, dispõe o art. 496.º, n.º 3 que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo diploma (o grau de culpabilidade do agente; a situação económica deste e do lesado; e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem). Dispõe este normativo que “quando a indemnização se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Haverá desde logo de considerar a dor física sofrida pelo lesado como consequência dos ferimentos e respectivos tratamentos e operações, pois não há que olvidar que o acidente ocorreu em Maio de 2012 e o A. foi sujeito a tratamento nos três anos seguintes, com duas intervenções cirúrgicas, tendo sido considerado curado apenas em 2014. Além disso, haverá que considerar a afectação da integridade anatómica, fisiológica ou estética; o dano biológico (com carácter eventual, nos termos e condições já supra expostas) e ainda o prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal e a perda de expectativas de duração de vida. Relativamente aos presentes danos, Sousa Dinis no estudo supra referido (in ob. Cit. Pág. 7) refere que o julgador deverá ter em consideração, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: “a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do lesado”; - “a graduação do quantum doloris” (....); - “o prejuízo estético, também graduado como a dor”; - “o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor (....)”; - “ o desgosto de o lesado se ver na situação em que se encontra” e- “a clausura hospitalar”. A propósito desta questão o STJ, já em 1993 (Ac. de 16.12.1993, relatado pelo Cons. Cardona Ferreira, CJ-STJ, ano I, tomo III, pag.181), preconizava que “a indemnização dos danos não patrimoniais deve tender, efetivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, nesse âmbito, ninguém e nada consegue. Mas, et pour cause a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.” Manifestamente a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC. Como tem sido considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por exemplo, o acórdão de 6 de Abril de 2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para o acórdão de 28 de Outubro de 2010, proc. nº 272/06.7TBMTR.P1.S1, e para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, proc. nº 381/2002.S1, todos em www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”. E “(a) sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto. Nos termos do acórdão do Supremo Tribunal de 31 de Janeiro de 2012, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”. Exigência plasmada também no art. 8º, nº 3, do CC: “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” (todos in www.dgsi.pt). Face ao princípio de igualdade supra aludido (artº 8º nº 3 do CC) deve ter-se em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais decorrentes de lesões físicas, nomeadamente: Fixou-se em €50.000 a indemnização por danos não patrimoniais de vítima que sofreu várias fracturas e um traumatismo crânio-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7), esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia, teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas, ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso (acórdão de 07/10/2010, proc. nº 370/04.1TBVGS.C1, www.dgsi.pt); Fixou-se em €30.000 a compensação por danos não patrimoniais do sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), esteve longo período sem poder, em absoluto, trabalhar (este dano na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho (acórdão de 09/09/2010, proc. nº 2572/07.OTBTVD.L1, www.dgsi.pt); Manteve-se o montante compensatório de €40.000 por danos não patrimoniais de lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores (acórdão de 26/01/2012, proc. nº 220/2001-7.S1, www.dgsi.pt); Fixou-se em €60.000 (a reduzir em 1/3 em virtude da culpa do lesado) a compensação por danos não patrimoniais de lesado que sofreu lesões graves no crânio, que demandaram cerca de um mês de internamento hospitalar em regime acamamento e tendo ficado com perdas de memória, necessidade da orientação fora do seu trajecto normal, parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjectivo pós comocional, com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epilépticas, cicatriz na região malar esquerda de 3 cm e limitação na elevação do braço esquerdo (acórdão de 07/05/2014, proc. nº 1070/11.TBVCT.G1.S1, www.dgsi.pt). No Acórdão de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8%, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00. É certo que nos Acórdãos referidos pela recorrida se fixaram os danos não patrimoniais no valor de 40.000€, em situações em que os factos a considerar, quanto aos parâmetros relevantes para tal fixação revelam maior gravidade, porém, além de tais Acórdãos não serem os mais recentes (são datados de 2016 e de 2011), as decisões aproximam-se dos valores peticionados nessas ações a título de danos não patrimoniais. Donde, percorrida a jurisprudência actual é manifesto que o valor fixado é desajustado, pois perante as dores sofridas, a duração dos tratamentos, as intervenções cirúrgicas, as sequelas em termos de dano estético e o quantum doloris, é evidente que o valor deverá ser fixado próximo do peticionado e não apenas no valor de 7.500€. Assim, tendo em conta os explicitados parâmetros indemnizatórios, os valores arbitrados pelos Tribunais Superiores em casos similares e os danos sofridos pelo Autor, as sequelas que apresenta e que o afectarão ao longo de toda a sua vida, acarretando limitações a nível do quotidiano, o sofrimento que experimentou, a afectação permanente da sua imagem corporal (dano estético) e o decurso do tempo, entende-se adequado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em 25.000€, valor que se nos afigura mais equitativo que o fixado pela 1.ª instância, que assim se amplia e se aproxima mais do peticionado pelo Autor (sendo este de 27.500€). Procede deste modo, o recurso nesta parte, alterando-se o valor indemnizatório devido a título de danos não patrimoniais.» [negritos nossos] Acompanhamos os critérios subjacentes ao juízo equitativo do acórdão recorrido. Com efeito, tanto ao nível do enquadramento normativo como ao nível da apreciação dos factos relevantes e da análise comparativa de outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, a situação dos autos foi devida e correctamente ponderada: - O enquadramento normativo apresentado pelo acórdão recorrido corresponde inteiramente àquele que enunciámos supra no ponto 6 do presente acórdão[1]; - Na apreciação da factualidade relevante para a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, o acórdão recorrido considerou, de forma inteiramente correcta, um conjunto de factos que a sentença não tinha ponderado; - No seu conjunto e ao contrário do que alega a Recorrente, os factos provados demonstram a significativa gravidade dos danos não patrimoniais suportados pelo A., assim como atestam que o acidente foi imputável em exclusivo à conduta do segurado na R. (cfr. art. 494.º, in fine, do CC); - A ponderação comparativa feita pela Relação com a jurisprudência actualizada deste Supremo Tribunal permite dar como assegurado o respeito pelo princípio da igualdade. Assinale-se apenas que as referências feitas, na transcrita fundamentação do acórdão recorrido, à relevância da IPP do A., fixada em 6 pontos, se têm como feitas a propósito das consequências não patrimoniais da situação de incapacidade parcial permanente. Por outras palavras, estão em causa aqui as consequências não patrimoniais do denominado dano biológico. Estando definitivamente afastada a perspectiva miserabilista da compensação dos danos não patrimoniais, lesiva do princípio da dignidade da pessoa humana, a pretensão da Recorrente de redução do quantum indemnizatório não pode deixar de improceder. 8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo ________ [1] Assinale-se até que o acórdão recorrido transcreve textualmente passagens do acórdão do STJ de 28.01.2016, proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, cujo teor serve de base ao ponto 6 do presente acórdão. |