Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022898 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO FURTO FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA CRIME AUTÓNOMO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250450973 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 68/93 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o S.T.J. possa apreciar os vicíos constantes do artigo 410 do Código de Processo Penal, é necessário que eles decorram do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com a experiência comum. II - Quando, num crime de furto concorram diversas circunstâncias que o tornem qualificado, segundo o artigo 297 do Código Penal, a entrada em casa alheia autonomiza-se como crime distinto do furto. III - A alteração da qualificação jurídica de uma conduta é permitida se e desde que não agrave a pena imposta pelo tribunal de 1. instância. IV - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. | ||