Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045097
Nº Convencional: JSTJ00022898
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FURTO
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
CRIME AUTÓNOMO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: SJ199311250450973
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 68/93
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que o S.T.J. possa apreciar os vicíos constantes do artigo 410 do Código de Processo Penal, é necessário que eles decorram do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com a experiência comum.
II - Quando, num crime de furto concorram diversas circunstâncias que o tornem qualificado, segundo o artigo 297 do Código Penal, a entrada em casa alheia autonomiza-se como crime distinto do furto.
III - A alteração da qualificação jurídica de uma conduta
é permitida se e desde que não agrave a pena imposta pelo tribunal de 1. instância.
IV - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.