Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004953 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS DIVIDA DE CONJUGES DIVIDA COMERCIAL EXECUÇÃO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197606110660491 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N258 ANO1976 PAG203 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN RT ANO90 PAG291. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 10 do Codigo Comercial, que se encontra em vigor, pressupõe a comercialidade material ou substancial das dividas a que se reporta. II - O ambito de aplicação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1964, limita-se ao dominio das relações imediatas. III - Estando-se no ambito das relações mediatas, o Banco que descontou uma letra e, sem intervenção de suas mulheres, obteve sentença condenatoria do sacador, do aceitante e dos avalistas respectivos, no pagamento do seu montante e mais despesas, pode, na subsequente execução, fazer penhorar bens comuns do casal do executado, requerendo a citação do respectivo conjuge para requerer a separação de bens, nos termos do artigo 825, n. 2, do Codigo de Processo Civil. | ||