Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066049
Nº Convencional: JSTJ00004953
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: LETRA
RELAÇÕES IMEDIATAS
DIVIDA DE CONJUGES
DIVIDA COMERCIAL
EXECUÇÃO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
RELAÇÕES MEDIATAS
Nº do Documento: SJ197606110660491
Data do Acordão: 06/11/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N258 ANO1976 PAG203
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN RT ANO90 PAG291.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 10 do Codigo Comercial, que se encontra em vigor, pressupõe a comercialidade material ou substancial das dividas a que se reporta.
II - O ambito de aplicação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1964, limita-se ao dominio das relações imediatas.
III - Estando-se no ambito das relações mediatas, o Banco que descontou uma letra e, sem intervenção de suas mulheres, obteve sentença condenatoria do sacador, do aceitante e dos avalistas respectivos, no pagamento do seu montante e mais despesas, pode, na subsequente execução, fazer penhorar bens comuns do casal do executado, requerendo a citação do respectivo conjuge para requerer a separação de bens, nos termos do artigo 825, n. 2, do Codigo de Processo Civil.