Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078464
Nº Convencional: JSTJ00005972
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SUPRIMENTOS
JUROS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
GERENTE
REPRESENTAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
IMPEDIMENTO
VOTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199012060784642
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 517
Data: 05/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de suprimento e celebrado pela sociedade de um lado, e o socio que faz o respectivo suprimento do outro, pelo que não depende de qualquer deliberação social, salvo disposição contratual em contrario (artigo 244 n. 3 do Codigo das Sociedades Comerciais).
II - Nos contratos de suprimento e o gerente que representa a sociedade.
III - Havendo tres socios e tendo apenas dois votado a deliberação de vencimento de juros para os suprimentos, cada um deles votou a seu favor um conflito de interesses entre a sociedade e cada um dos socios, o que torna anulavel cada um dos negocios em relação a cada um dos intervenientes, nos termos do artigo 251 n. 1 do Codigo das Sociedades.
IV - So assim não seria se a sociedade tivesse validamente autorizado a representação por deliberação anterior.