Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO REQUISITOS DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figieredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292. | ||
| Legislação Nacional: | - CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - Na fundamentação da determinação da pena do concurso, como decorre do n.º 1 do art. 77.º do CP, tem de aferir-se da gravidade dos factos no seu conjunto e fazer-se a avaliação da personalidade do agente nesse conjunto. II - Em vista disso, exige-se que da decisão de cúmulo constem determinados dados de facto relativos a cada uma das condutas integradoras dos vários crimes. Desde logo, aqueles que, não tendo já sido considerados na determinação de cada uma das penas singulares (proibição da dupla valoração), relevem para avaliar a gravidade global dos factos e da personalidade do agente neles reflectida. III - Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena de concurso. É ainda necessário que, em sede de direito, se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões que se reflictam na determinação da pena conjunta. IV -A decisão recorrida satisfaz as exigências da lei quando contém a descrição dos factos que podem relevar na aferição da sua gravidade global e na avaliação da personalidade do condenado, reflectida nessa globalidade, por um lado, e na sua actual postura de interiorização ou não do desvalor das suas condutas e perspectivas para o futuro, apurada através de relatório social, por outro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No processo nº 683/08.3GAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 11/12/2013, proferido acórdão que condenou AA na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.
O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 10/04/2014, declarou inválida aquela decisão de 1ª instância, por enfermar da nulidade de falta de fundamentação, assim caracterizada: «O cúmulo operado pelo tribunal recorrido englobou as penas aplicadas ao recorrente neste processo e nos processos nºs 333/07.5GBPRG, 407/07.2GAFAF, 138/07.3GAMDB, 254/07.1GACBC, 523/07.0GBGMR e 925/07.2PBGMR. As penas aplicadas nos processos nºs 407/07.2GAFAF, 254/07.1GACBC e 523/07.0GBGMR foram de prisão com a execução suspensa. Tendo essas penas sido impostas por decisão transitada em julgado em, respectivamente, 18/02/2009, 30/09/2009 e 03/12/2009, o correspondente período de suspensão, de 1 ano e 1 mês, 1 ano e 27 meses já há muito havia decorrido no momento em que foi realizado o cúmulo. O decurso do período de suspensão pode conduzir à extinção da pena, nos termos do artº 57º, nº 1, do CP. As penas extintas que tenham sido aplicadas por crimes integrantes de um concurso não devem entrar na formação da respectiva pena única (…). Sendo assim, se no momento da operação de um cúmulo jurídico se verificar que algumas das penas integrantes do concurso de crimes foram suspensas na sua execução e já decorreu o respectivo período de suspensão, deve colher-se junto dos respectivos processos informação sobre se essas penas já foram ou deviam ter sido julgadas extintas. Se à data da realização do cúmulo, já estava esgotado o respectivo período de suspensão fixado na decisão condenatória, as penas dos processos nºs 407/07.2GAFAF, 254/07.1GACBC e 523/07.0GBGMR só poderiam ser englobadas nessa operação se tivesse havido revogação da suspensão ou prorrogação do respectivo período. Contudo, o tribunal recorrido incluiu estas penas no cúmulo sem nada dizer sobre essa matéria, ou seja, sem justificar essa inclusão, o que redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao nº 2 do artº 374º, a qual torna inválida a decisão recorrida, nos termos do artº 122º, nº 1, todos do CPP».
O tribunal de 1ª instância, depois de obter junto de cada um dos referidos processos 407/07.2GAFAF, 254/07.1GACBC e 523/07.0GBGMR a informação de que não fora aí proferido despacho de revogação da suspensão da respectiva pena, proferiu, por acórdão de 15/07/2014, nova decisão de cúmulo, não abrangendo nela as penas destes processos e fixando a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem: «1. O pressuposto essencial para a efectuação do cúmulo jurídico de penas é a prática de diversas infracções pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. 2. Deve-se ter em conta que o cúmulo jurídico das penas se traduz num benefício para o arguido face ao sistema da acumulação material de penas (cf. art° 77°, n° 2 do Código Penal), tal beneficio só se justifica, no nosso entendimento, quando o arguido já foi objecto da solene advertência em que se traduzem as sentenças criminais. 3. O novo acórdão, sem audiência de julgamento, limitou-se a inserir os factos dados como provados em cada um dos processos pelos quais o arguido havia sido condenado. 4. O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente. 5. O juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. 6. A sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. 7. O acórdão do concurso deverá ser uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença. 8. Não existe uma fundamentação própria de modo a apurar-se a natureza da actividade criminosa do recorrente ou o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado. 9. Sempre se dirá que, face aos elementos vertidos no douto acórdão e pela análise da natureza dos crimes, a actividade do recorrente deverá ser caracterizada ou fruto de uma pluriocasionalidade. 10. A privação da liberdade – núcleo fundamental da dignidade humana, e causadora, mais tarde ou mais cedo, de indução da exclusão, de incremento da marginalidade, de promoção da criminalidade e de aumento da reincidência. In prison ... nothing works. 11. O sistema penal consagra um regime de pena conjunta (Gesamtstrafe), referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. 12. A política criminal visa fundamentalmente a prevenção especial de integração positiva do agente na sociedade, tendo em conta a interiorização do desvalor da sua conduta, face às normas violadas e que entretanto foram já parcialmente expiadas. 13. O arguido já cumpriu mais de 8 anos de reclusão, sem que tenha beneficiado de qualquer flexibilização do Direito Penitenciário (nomeadamente saídas precárias, RAVI, RAVE, etc.), que o arguido reclama e se penitencia. 14. A ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita dando relevo à avaliação da personalidade unitária do agente e à análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente – exigências de prevenção especial de socialização. 15. A medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. 16. A moldura penal abstracta do concurso de crimes tem como limite mínimo a maior das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas as penas, sem poder ultrapassar 25 anos de prisão. 17. Tendo em conta a conduta global do arguido, o tempo de reclusão já sofrido, a autocrítica do desvalor das suas condutas, a interiorização da necessidade de conduzir-se de forma socialmente aceite e o efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, entendemos que a pena justa e adequada deverá ser fixada próxima dos 13 anos de prisão, por se achar esta mais benéfica ao interesse do recluso e mais de acordo com a ressocialização do arguido ora recorrente. 18. Ao ter entendido de outra forma, por não ter feito um exame crítico, violou a decisão recorrida os artigos, 50°, 53°, 71°, 72°, 73° e 77°, estes do CP e artigo 32° da CRP. 19. Violando-se assim uma interpretação teleológica e axiológica e normativa, em que se formam os verdadeiros princípios da unidade do sistema jurídico (princípio; norma; dogmática e realidade jurídica) 20. Revogando-se a decisão recorrida nos termos supra, far-se-á justiça. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA».
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Admitido o recurso e remetido o processo a este Supremo Tribunal, o senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que -“deverá a instância decidir a questão relativa à extinção ou revogação das penas suspensas e então decidir em conformidade”; -a não se entender assim, o recurso poderá proceder parcialmente, com ligeira redução da pena conjunta. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: 1. Consta do acórdão recorrido o seguinte (transcrição): «Nos presentes autos de processo comum colectivo n° 683/08.3GAFLG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que, entre outros, é arguido AA, ..., foi condenado por acórdão proferido a 11.10.2012, transitado em julgado a 31.10.2012, por factos praticados entre 22.04.2008 e 22.08.2008, a) como co-autor imediato de quatro crimes de roubo, p. e p. pelos art°s 26° e 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um; b) como co-autor imediato de três crimes de roubo, p. e p. pelos art°s 26° e 210°, n°s 1 e 2, aI. b), com referência ao art° 204°, n° 2, aI. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um; c) como co-autor imediato de oito crimes de roubo, p. e p. pelos art°s 26° e 210°, n°s 1 e 2, aI. b), com referência ao art° 204°, n° 2, al. f), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; d) como co-autor imediato de três crimes de furto de uso, p. e p. pelos art°s 26° e 208°, n° 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um; e) como co-autor imediato de um crime de furto de uso, p. e p. pelos art°s 26° e 208°, n° 1, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; f) como autor imediato de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, al. c), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Da consulta do certificado de registo criminal e das certidões de decisões judiciais juntas aos autos, verifica-se que o arguido sofreu as seguintes condenações por crimes praticados antes da decisão proferida nos presentes autos:
1) No processo comum singular n° 333/07.5GBPRG do 1° Juízo do Tribunal do Peso da Régua (…): Sentença proferida a 21.07.2008; Transitada em julgado em 10.09.2008; Data da prática dos factos: 28.08.2007; Pena: 2 anos e 6 meses de prisão; Crime: 1 crime de furto qualificado; Estado: cumprida; 2) No processo comum singular n° 338/07.6GAFAF do 1° Juízo do Tribunal de Fafe (…): Sentença proferida a 22.01.2008; Transitada em julgado em 15.12.2008; Data da prática dos factos: 24.03.2007; Pena: 80 dias de multa, substituída por 40 dias de prisão subsidiária; Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal; Estado: cumprida a prisão subsidiária; 3) No processo comum singular n° 407/07.2GAFAF do 2° Juízo do Tribunal de Fafe (…): Sentença proferida a 29.01.2009; Transitada em julgado em 18.02.2009; Data da prática dos factos: 16.04.2007; Pena: 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; Crimes: um crime de resistência e coação sobre funcionário; Estado: pendente; 4) No processo comum singular n° 138/07.3GAMDB do Tribunal Judicial de Mondim de Basto (…): Sentença proferida a 01.07.2009; Transitada em julgado em 02.09.2009; Data da prática dos factos: 28.08.2007; Pena: 1 ano e 2 meses de prisão; Crimes: um crime de furto qualificado; Estado: pendente; 5) No processo comum singular n° 250/07.9PBLMG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (…): Sentença proferida a 21.07.2009; Transitado em julgado em 14.09.2009; Data da prática dos factos: 28.08.2007: Pena: 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; Crimes: um crime de furto qualificado; Estado: declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão; 6) No processo comum colectivo n° 254/07.IGACBC do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto (…): Acórdão proferido a 20.11.2008; Transitado em julgado a 30.09.2009; Data da prática dos factos: 27.08.2007; Pena: 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; Crimes: um crime de furto qualificado; Estado: pendente; 7) No processo comum singular n° 523/07.OGBGMR do 2° Juízo Criminal de Guimarães (…): Sentença proferida a 03.12.2009; Transitado em julgado em 20.01.2010; Data da prática dos factos: 21.07.2007; Pena: 27 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; Crimes: um crime de furto simples; Estado: pendente; 8) No processo comum colectivo n° 925/07.2PBGMR da 2ª Vara de Guimarães (…): Acórdão proferido a 03.07.20 12; Transitado em julgado a 10.09.2012; Data da prática dos factos: 03.08.2007; Pena: parcelares de 10 meses de prisão e de 2 anos e 3 meses de prisão; na pena única de cúmulo jurídico de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva; Crimes: um crime de furto simples e um crime de furto qualificado; Estado: pendente. (…).
Factos Provados: 1. O arguido AA, foi condenado, nos presentes autos por acórdão proferido a 11.10.2012, transitado em julgado a 31.10.2012, pela prática dos seguintes factos: A.2) De comum acordo e mediante conjugação de esforços, pelas 00H30 do dia 22 de Abril de 2008, os arguidos BB e AA dirigiram-se ao “Café ..., onde se encontravam a filha – CC – e o genro – DD – do proprietário – EE. Os arguidos irromperam pelo café, e com o rosto tapado com peças de vestuário, tendo o arguido AA na mão uma arma de fogo, com a qual efectuou um disparo para o ar, atingindo o tecto, ao mesmo tempo que disse tratar-se de um assalto. O arguido BB que não estava armado, contornou o balcão e dirigiu-se à caixa registadora, que estava aberta e próxima do ofendido Jorge Silva, dali, retirou e fez seus cerca de € 50 e exigiu ainda a entrega da carteira ao ofendido. Aquele, como tinha cerca de € 400 na carteira, decidiu reagir, envolvendo-se em luta com o arguido BB. A luta desenrolou-se até ao exterior do café, local onde se encontrava, parada e a trabalhar, a viatura em que os arguidos se faziam transportar. No meio da luta o ofendido DD arrancou a T-shirt, a sweatshirt e a camisola que o arguido BB trazia vestida, ficando aquele em tronco nu. Logo de seguida, os arguidos pontapearam o ofendido, livraram-se dele e entraram na viatura, colocando-se em fuga, levando consigo € 20, já que o restante dinheiro havia caído no chão durante a refrega. Os arguidos utilizaram o veículo de marca Honda Civic, ligeiro de passageiros de cor preta, com a matrícula ...-LS, de que, de forma não concretamente apurada, se apoderaram e utilizaram contra a vontade do seu legítimo dono, FF, que se encontrava estacionada na Av. .... A viatura Honda Civíc,...-LS, foi encontrada no dia 1 de Maio de 2008, na Rua .... Os arguidos, em conjugação de esforços e mediante combinação prévia, agiram deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro existente no café, fazendo seus tais objectos, sem autorização e vontade do seu proprietário, usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. Agiram ainda com o propósito concretizado de usarem um veículo que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do dono e sem autorização do mesmo. A.3) No dia 29 de Junho de 2008, cerca das 00H30, o arguido AA e um outro indivíduo, não concretamente identificado, após acordo prévio e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao “Café .... O arguido AA e o outro indivíduo apresentavam a cabeça tapada por uma qualquer peça de vestuário. O arguido AA, mal entrou no estabelecimento, efectuou um disparo em direcção a uma arca frigorífica, com uma arma de fogo, tipo pistola, de pequenas dimensões e cor preta, que empunhava. A proprietária do estabelecimento, GG, encontrava-se na zona dos vestiários e começou a gritar, tendo o arguido que empunhava a arma de fogo dito: «isto é um assalto!”. Momentos antes, aquela atirou a sua bolsa para o chão a qual continha o apuro daquele dia – quantia concretamente não apurada mas não inferior a € 700, várias chaves e alguns papéis de menor importância. O arguido AA ou o outro indivíduo, não se apurando em concreto qual, vendo-a no chão, imediatamente se apoderou dela e ausentou-se do local apressadamente. O arguido AA e o outro individuo não identificado, em conjugação de esforços e mediante combinação previa, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro existente no «Café ...”, fazendo seus tais objectos, sem autorização e vontade do seu proprietário usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. A.4) No dia 30 de Junho de 2008, cerca das 23H40, o arguido AA e outros dois indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, dirigiram-se ao “Café ..., de rosto tapado por cachecóis, irromperam pelo estabelecimento, empunhando uma arma de fogo e dirigiram-se ao proprietário – HH –, dizendo bem alto: “isto é um assalto, nós só queremos o dinheiro”, ao mesmo tempo que era efectuado um disparo para o tecto. O arguido AA e um dos outros referidos indivíduos levaram e fizeram sua a quantia de cerca de € 60 que estava na caixa registadora. Como se encontravam alguns clientes no estabelecimento na altura dos factos, o arguido .......ou um dos outros referidos indivíduos, não se apurando concretamente qual, dirigiu-se a uma cliente – II, e apoderou-se da sua bolsa de ombro que se encontrava em cima da cadeira e que continha € 10 e alguns documentos, óculos, aparelho MP4, carteira e porta-lápis, tudo avaliado em quantia não inferior a € 150. Na altura do disparo e, porque se encontravam alguns clientes numa sala de jogos contígua, um deles – JJ –, com medo, saltou de uma janela ali existente, para um telhado de um anexo. Aquele acabou por ceder, provocando-lhe a queda de uma altura de cerca de 3 metros, causando-lhe, dessa forma, ferimentos que ditaram a sua assistência, no local, por parte do INEM e o transporte ao Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães. O arguido .......... e os seus acompanhantes colocaram-se em fuga, pela E.N. 106 em direcção a Lousada, num veículo de marca “Honda”, modelo “Civic”, ligeiro de passageiros de cor cinza, cuja matrícula não se apurou, ao volante da qual estava o terceiro indivíduo não identificado. O arguido .......... e os referidos indivíduos não identificados, em conjugação de esforços e mediante combinação previa, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem dos aludidos dinheiro e objectos, fazendo-os seus, sem autorização e vontade dos seus proprietários, usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. A.5) No dia 01 de Julho de 2008, cerca das 00H05, os arguidos AA e BB, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, dirigiram-se à “Farmácia ...”, sita na Rua ... – ..., de rosto tapado, e irromperam pelo estabelecimento. Em acto contínuo, efectuaram um disparo para o tecto, com uma arma de fogo de pequenas dimensões empunhada por um dos arguidos. Com a arma em punho e apontada ao farmacêutico – LL –, os arguidos exigiram que este abrisse as três caixas registadoras, de onde levaram e fizeram seus cerca de € 3.000. Os arguidos levaram ainda e fizeram seu o aparelho de telemóvel do farmacêutico, de marca “Nokia”, modelo “N70”, com o IMEI00000000. De seguida os arguidos colocaram-se em fuga, num veículo de marca “Honda”, modelo “Civíc”, ligeiro de passageiros. Os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e mediante combinação previa, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem dos objectos acima descritos, fazendo-os seus, sem autorização e vontade do seu proprietário, usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física do ofendido. A.6) Mediante plano previamente concebido e em conjugação de esforços, no dia 12 de Julho de 2008, cerca das 00H00, o arguido AA e outros dois indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, dirigiram-se ao “Café ..., calçando luvas e com a face tapada por lenços em tecido, e o arguido AA e um dos referidos indivíduos entraram no estabelecimento quando ali se encontravam o proprietário – MM –, e a funcionária – NN –, bem como dois clientes. O arguido AA empunhava uma arma de fogo, tipo pistola, e, de imediato, efectuou um disparo para o tecto, permanecendo junto da porta de entrada. Enquanto isso, o outro indivíduo referido dirigiu-se à caixa registadora de onde retirou e fez seu cerca de € 150 em numerário. Após, saíram do café e entraram num veículo, de marca “Honda”, modelo “Civic”, ligeiro de passageiros de cor preta, ao volante do qual se encontrava o terceiro indivíduo que, de imediato, arrancou em direcção a Fafe. O arguido AA e os outros dois referidos indivíduos, em conjugação de esforços e mediante combinação previa, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro, fazendo-o seu, sem autorização e vontade do seu proprietário, usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. A.7) No dia 24 de Julho de 2008, cerca das 21H20, o arguido .......... e outros dois indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, dirigiram-se ao “Restaurante .... O arguido AA e um dos seus acompanhantes, encapuzados com peças de cor escura, entraram armados, cada um com sua arma de fogo, no estabelecimento, ao mesmo tempo que gritavam “Isto é um assalto”. Em acto contínuo um deles efectuou um disparo para o ar, tendo o projéctil embatido primeiramente na parede lateral e depois no tecto do estabelecimento. Os arguidos dirigiram-se para a zona do balcão, onde se encontravam, pelo lado de fora a relações públicas do restaurante – OO – e, no interior, o gerente – PP –, e o funcionário, ajudante de cozinha – QQ. O arguido AA ou o seu acompanhante dirigiu-se de imediato para junto do gerente e da caixa registadora, exigindo que aquele a abrisse, o outro assaltante deixou-se ficar junto da relações públicas, apontando na sua direcção a arma de fogo que empunhava. O arguido AA ou o seu acompanhante efectuou novo disparo com a arma de fogo que empunhava, porque o gerente demorava a abrir a caixa registadora. Conseguida a abertura, dali foram retirados e levados pelo arguido .......... e seu acompanhante, cerca de € 680 em numerário, dois aparelhos de telemóvel da empresa – um que estava na posse do gerente – Nokia 2680 preto com o IMEI 00000000 no valor aproximado de € 79,80 – e outro que estava sobre o balcão – Sagem MY4 1 1 X Pac, com cartão e IMEI desconhecidos, no valor aproximado de € 45. Os arguidos levaram ainda consigo, fazendo-as suas, as garrafas que se encontravam expostas na montra, sendo uma garrafa de whisky Logan 12 anos, uma garrafa de whisky Whilliams Lawsons 12 anos, duas garrafas de whisky Cutty Sark novo, uma garrafa de aguardente Ponte de Amarante, uma garrafa de aguardente 1920, e uma garrafa de aguardente Aldeia Velha, no valor nunca inferior a € 100. De seguida, colocaram-se em fuga numa viatura de que não foi possível apurar as características, ao volante da qual se encontrava o terceiro indivíduo. O arguido AA e os referidos dois indivíduos, em conjugação de esforços e mediante combinação prévia, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro e dos objectos supra descritos, fazendo-os seus, sem autorização e vontade do seu proprietário usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. A.8) No dia 29 de Julho de 2008, cerca das 23H00, o arguido AA e outros dois indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar, com o rosto tapado, usando para o efeito um lenço de cor escura, enrolado como uma espécie de “turbante”, e fazendo-se transportar num veículo ligeiro de passageiros de marca “Opel”, modelo “Corsa” e de cor branca, dirigiram-se ao Café ..., propriedade de RR. Um dos referidos indivíduos permaneceu ao volante da viatura, com a mesma em funcionamento, enquanto os outros dois se dirigiram ao estabelecimento. O arguido AA ou o seu acompanhante, que se encontrava armado com uma pequena arma de fogo, de pequenas dimensões e cor cinza escura, em acto contínuo à entrada no estabelecimento, efectuou um disparo em direcção a um espelho existente numa das paredes laterais. O estabelecimento é constituído por duas salas contíguas, sendo que numa delas funciona um salão de jogos. A quando da entrada do arguido AA e do seu acompanhante, na sala do café encontravam-se apenas dois clientes – ..., irmão do proprietário e .... No salão de jogos estavam várias pessoas, nomeadamente PP, pai do proprietário. Após o primeiro disparo e, ao mesmo tempo que o arguido AA ou o seu acompanhante entrou no salão de jogos empunhando a arma de fogo, o outro dirigiu-se para o interior do balcão, alcançou a caixa registadora e dali retirou e fez seu todo o numerário – cerca de € 300, uma carteira em pele de cor preta, pertença do PP, contendo os seus documentos pessoais e uma nota de 5.000$00 (cinco mil escudos). Enquanto isso, no salão de jogos, o arguido AA ou o seu acompanhante apontou a arma na direcção do PP dizendo para ninguém se mexer. O ofendido PP, julgando tratar-se de alguma brincadeira, deu um passo em frente na direcção do arguido .......... ou do seu acompanhante que, de imediato, efectuou novo disparo em direcção a uma parede lateral, a cerca de dois metros daquele. Seguidamente, o arguido .......... ou o seu acompanhante abandonou o salão de jogos e, dirigindo-se para a saída do estabelecimento, deu indicações ao outro para se irem embora e levando ainda consigo um computador portátil de marca HP, Notebook NX6310, no valor aproximado de € 959, que estava a ser utilizado naquele momento, numa das mesas, pelo... e .... O arguido AA e o seu acompanhante abandonaram o estabelecimento levando consigo e fazendo-os seus (dinheiro, carteira e computador) e voltaram à viatura Opel Corsa branca, cuja matrícula não foi possível recolher, que, de imediato, se colocou em fuga. O arguido AA e os referidos indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, em conjugação de esforços e mediante combinação previa, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro, da carteira e computador, fazendo seus tais objectos, sem autorização e vontade dos seus proprietários, usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. A.10) Em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, no dia 18/08/2008, cerca das 23H25, os arguidos AA, BB e ..., acompanhados de dois outros indivíduo, cujas identidades não se logrou apurar, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de passageiros de marca “Hyundai’ modelo “Ponny’ de cor vermelha e com a matrícula ...-BM, dirigiram-se ao “Café .... Na altura, encontravam-se no estabelecimento o proprietário, ..., e os funcionários ..., ... e .... Encontravam-se ainda no café, por estarem a proceder à limpeza do espaço, ..., ... e .... Entraram os três arguidos e um quarto indivíduo que os acompanhava no estabelecimento, tendo um deles dito “isto é um assalto, abre a gaveta” e, em acto contínuo, efectuado um disparo com uma arma de fogo de pequenas dimensões que empunhava, tendo o projéctil embatido numa das paredes. Na sequência, pegaram e levaram consigo cerca de € 400 que estavam na caixa registadora e ainda de € 10 que estavam na posse do proprietário e € 20 pertencentes ao funcionário de limpeza ... e colocaram-se em fuga, no veículo onde se encontrava um quinto indivíduo ao volante. Os arguidos AA, BB e ... usaram na prática dos factos a viatura de marca “Hyundai Ponny” vermelho, matrícula ...-BM, que se encontrava estacionado no parque de estacionamento da Estação da CP de Guimarães, de que se apoderaram de forma não apurada mas sem a autorização e contra a vontade do legitimo proprietário António Fernandes da Silva. Os arguidos AA, BB e ..., em conjugação de esforços e mediante combinação prévia, agiram deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro existente no café, fazendo-o seu, sem autorização e vontade do seu proprietário usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. Agiram ainda com o propósito concretizado de usarem um veículo que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do dono e sem autorização do mesmo. A.12) Pela hora de almoço do dia 22 de Agosto de 2008, o arguido AA e o arguido BB trocam diversos SMS’s e combinam os pormenores de um assalto a um local que chamam “TAXI”, onde se registam “totolotos” e “euro milhões”, razão pela qual, sendo sexta-feira, vão fazer muito dinheiro. Decidem que para tal vão necessitar de duas armas e ainda da colaboração de um terceiro indivíduo que acordam ser o arguido .... Posteriormente, já ao fim da tarde do mesmo dia, o arguido AA volta a contactar com o arguido Rui, sendo que este último lhe pede uma gazua para arranjar um carro, sendo alertado pelo primeiro para a forte presença policial na zona de Fafe. Entretanto, pessoa não identificada contacta o arguido AA, pedindo-lhe a sua arma emprestada, ao que este negou afirmando precisar dela. Em novo contacto com o arguido BB estes acertam ir furtar um carro para executarem o assalto pelas 20H00. O arguido AA refere ser cedo, todavia o arguido BB diz-lhe que a essa hora há menos vigilância policial por ser hora de jantar, facto com que o arguido AA concorda. Mais tarde, combinam encontro junto aos Móveis ... e na sequência destes últimos contactos, pouco depois das 20H00, o arguido AA contacta com o arguido ... e pede-lhe, com urgência, que lhe empreste uma arma de fogo, ao que aquele anui. Pelas 21H02 o arguido .......... contacta o arguido ... chamando-o, confirmando assim o que havia ficado combinado com o arguido BB quanto à participação do arguido ... no assalto. Perto das 21H30 o arguido AA é questionado por uma amiga sobre o que anda a fazer, respondendo aquele que “vai gamar” Seguidamente pelas 22H10, o arguido AA informa essa amiga que já fez o assalto (berro), utilizando linguagem de calão. No dia 23 de Agosto de 2008, cerca das 00H30, o arguido ... contacta o arguido AA, questionando-o onde está e se a arma (fuxka) está boa (fixe), ao que este responde que sim (Ya dixpara bem). Seguidamente, o arguido ... pede ao arguido AA que lhe desenrasque 3 balas até ao dia seguinte, altura em que ele irá comprar uma caixa com 25 e depois dá-lhe algumas. Assim, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, os arguidos BB, AA e ..., entre as 20H00 do dia 18 de Agosto de 2008 e as 2H30 de 23 de Agosto de 2008, de forma não concretamente apurada, mas sem a autorização do seu dono, apoderaram-se da viatura de marca “Opel”, modelo “Corsa”, ligeiro de passageiros de cor vermelha, coma matrícula PB-..., que se encontrava estacionada na Rua ..., junto da residência do queixoso – .... A viatura acabou por ser recuperada, três dias depois, abandonada, num caminho florestal, junto ao Campo de Futebol, em Atães, Guimarães, apresentando estragos ao nível da ignição, da pintura do capôt, do motor e vidro frontal direito partido. Os arguidos, BB, AA e ... agiram ainda com o propósito concretizado de usarem um veículo que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do dono e sem autorização do mesmo. A.13) Após acordo previamente estabelecido e em conjugação de esforços, entre os arguidos ..., AA, BB e ..., no dia 22 de Agosto de 2008, cerca das 21H40, os arguidos BB, AA e ... dirigiram-se à “Lanchonete Táxi”, sita na Rua .... Por se tratar de um dia em que havia transmissão televisiva de um jogo do “Vitória de Guimarães”, no estabelecimento encontravam-se, para além dos proprietários, ... e ..., cerca de 10 a 15 clientes, nomeadamente ... e .... Dois dos arguidos, armados e com o rosto parcialmente coberto com uma peça de vestuário que ocultava a parte inferior do rosto até à zona dos olhos, entraram no estabelecimento, tendo o primeiro realizado um disparo para o tecto com a arma de fogo que empunhava, logo referindo tratar-se de um assalto. Um dos arguidos dirigiu-se de imediato para a zona do balcão principal, aproximando-se da caixa registadora, enquanto o outro arguido se encaminhou para o balcão de registo de jogos Santa Casa. Como a proprietária do estabelecimento que se envolveu fisicamente com um dos arguidos, ouviu-se um segundo disparo, intimidando todos os presentes, levando-os a protegerem-se. Após, os arguidos retiraram e levaram consigo todo o dinheiro existente nas caixas registadoras, colocaram-se em fuga, saindo do estabelecimento e entrando numa viatura de marca “Opel” modelo “Corsa”, de cor vermelha, com a matrícula PB-..., que se mantinha com o motor a trabalhar imobilizada em frente à entrada do estabelecimento e onde se encontrava o terceiro arguido. Os arguidos AA, BB e ..., em conjugação de esforços e mediante combinação previa, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro existente no café, fazendo seus tais objectos, sem autorização e vontade do seu proprietário usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. O arguido ..., agiu deliberadamente com o propósito concretizado de ajudar os arguidos AA, BB e ..., ao arranjar-lhes uma arma para a prática dos factos. A.14) Em conjugação de esforços e após prévio acordo, no dia 22 de Agosto de 2008, cerca das 22H00, os arguidos BB, AA e ..., dirigiram-se ao “Snack-bar MOF DOF”, sito na Rua .... Tratando-se de um dia em que havia transmissão televisiva de um jogo do “Vitória de Guimarães”, no estabelecimento encontravam-se, para além do proprietário ..., as funcionárias ... e ... e cerca de 20 a 30 clientes, nomeadamente, ... e .... Dois dos arguidos, ambos armados e com o rosto parcialmente oculto por peças de vestuário, dirigiram-se ao estabelecimento, descendo a escadaria ali existente. Em acto continuo, um dos arguidos efectuou um disparo para o ar, embatendo o projéctil no tecto da galeria em frente. Enquanto um dos arguidos se manteve no exterior do estabelecimento, junto à porta de entrada, empunhando uma arma dirigida aos clientes, o outro entrou na sala, logo efectuando outro disparo com a arma que também empunhava, atingindo o tecto, junto da entrada. O arguido, não se apurando qual deles em concreto, aproximou-se de seguida do balcão e da caixa registadora, dizendo tratar-se de um assalto e que não era nenhuma brincadeira, ordenando à funcionária’ que abrisse a caixa. A funcionária da caixa recusou, e o arguido efectuou novo disparo para o tecto, acabando a funcionária por abrir a caixa registadora, de onde o arguido levou consigo fazendo seu as notas ali existentes no valor de cerca de € 500, logo se colocando os dois em fuga. Os arguidos subiram as escadas e entraram numa viatura de marca Opel, modelo Corsa, ligeiro de passageiros de cor vermelha e modelo antigo que, de imediato, arrancou a grande velocidade em direcção a Fafe, encontrando-se o terceiro arguido ao volante. Os arguidos, em conjugação de esforços e mediante combinação prévia, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro existente no café, fazendo-o seu, sem autorização e vontade do seu proprietário usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. O arguido ..., agiu deliberadamente com o propósito concretizado de ajudar os arguidos AA, BB e ..., ao arranjar-lhes uma arma para a prática dos factos. A.15) A partir das 19H03 e até às 21H13 do dia 28/08/2008, o arguido BB e o arguido AA trocam diversos SMS’s, onde o primeiro diz já ter um carro e desafia o segundo para mais um assalto. O arguido AA primeiramente mostra-se indisponível dizendo estar doente, altura em que o arguido BB lhe pede para, pelo menos, lhe emprestar a arma, negando aquele tal pedido dizendo ter poucas balas. Após desagrado e insistência do arguido BB, o arguido AA acede em encontrar-se com ele. Pelas 21H15 o arguido AA manda um SMS ao arguido BB. No dia 28 de Agosto de 2008, cerca das 21H30, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços os arguidos BB e AA dirigiram-se ao “Café..., acompanhados de dois outros elementos que não se conseguiu apurar a identidade. Os dois arguidos mais os outros dois indivíduos do sexo masculino, encapuzados e armados com pistolas, faziam-se transportar num veículo “Opel Corsa” de cor cinza, com a matrícula UA -.... Os arguidos imobilizaram o veículo em frente da esplanada do estabelecimento, tendo o ocupante do banco dianteiro do lado direito, saído e efectuado em simultâneo um disparo para o ar, com uma arma de fogo, tipo pistola ou revólver de cor escura, dizendo “Isto é um assalto”. Um dos indivíduos ficou ao volante do veículo, enquanto os restantes saíram do mesmo e entraram no estabelecimento. Já no interior, o arguido – não se apurou em concreto qual deles – que estava armado efectuou novo disparo para o ar, perfurando o tecto. Seguidamente, entrou para a zona do balcão e, dirigindo-se à caixa registadora, abriu-a e dali retirou cerca de € 300 em numerário, que levou consigo. Os arguidos levaram, ainda, do estabelecimento, fazendo-o seu, o cofre das moedas da máquina dos aperitivos, com um valor que não se apurou em concreto. No interior do estabelecimento, para além dos proprietários, ... e ..., encontravam-se vários clientes, entre eles, ...,... e .... Os arguidos, de forma não concretamente apurada, apoderaram-se e usaram contra a vontade e sem autorização do seu proprietário, do veículo, marca “Opel” modelo «Corsa”, ligeiro de passageiros de cor cinza, com a matrícula UA-..., que se encontrava estacionado na Rua..., ..., no valor declarado de € 1500, e de € 50 de ferramentas que se encontravam no seu interior. A viatura foi encontrada, três dias depois, abandonada, na Rua .... Os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e mediante combinação prévia, agiram deliberadamente com o propósito concretizado de se apoderarem do dinheiro existente no café, fazendo-o seu, sem autorização e vontade do seu proprietário usando para tal de ameaça contra a vida e integridade física dos ofendidos. Agiram ainda com o propósito concretizado de usarem um veículo que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade do dono e sem autorização do mesmo. A.17) No dia 4 de Setembro de 2008, pelas 20h25m, no interior do quarto utilizado pelo arguido .........., na casa sita na Rua ... (casa da companheira), foram encontrados e apreendidos na sua posse: uma pistola adaptada para calibre 6,35 mm, que se encontrava no guarda-fatos do quarto onde dormia, que adquiriu de forma não concretamente apurada, e para a qual não possuía a correspondente licença de uso e porte de arma; duas caixas em plástico amarelo, com alvéolos, próprias para acondicionar munições, encontradas no mesmo quarto; um par de luvas, tipo cirúrgicas, em plástico transparente, com aspecto de usadas; um pequeno cofre de metal prateado, contendo, entre alguns documentos do arguido e outros titulados por pessoas não residentes na habitação, a quantia de € 705 em notas; a quantia de € 17,07 em moedas de pequeno valor, acondicionadas no interior de um chapéu de pala; diversas peças de vestuário, nomeadamente alguns cachecóis e calções coloridos; um aparelho de telemóvel “Nokia” 2630 preto IMEI0000000000; e um aparelho de telemóvel “Samsung SGH-F400”, IMEI 0000000000, contendo o cartão .... 2. O arguido AA, foi condenado, no processo comum singular n° 333/07.5GBPRG do 1° Juízo do Tribunal do Peso da Régua, por sentença proferida a 21.07.2008, transitada em julgado em 10.09.2008, pela prática dos seguintes factos: a. No dia 27 de Agosto de 2007, os arguidos decidiram vir à cidade de Peso da Régua e introduziram-se em algumas farmácias existentes na cidade, a fim de se apoderarem de dinheiro ou objectos de valor que aí encontrassem e pudessem transportar no veículo automóvel de marca “Honda”, modelo “CIVIC” de matrícula BX-..., com vista à sua posterior venda ou troca. b. No dia 28 de Agosto de 2007, cerca das 01 h 30m, os arguidos (deslocando-se no já referido automóvel) dirigiram-se para a Farmácia ..., propriedade de ..., sita na Rua ..., nesta cidade, e aí chegados, enquanto o arguido ... ficou ao volante do veículo, os outros dois arremessaram dois paralelos contra uma porta em vidro da farmácia introduzindo-se no seu interior. c. Daí retiraram e levaram consigo, fazendo-a sua, uma gaveta pequena da caixa registadora CDB 420, que valia € 242,45, que continha várias moedas em montante não apurado. d. De seguida, no mesmo dia 28 de Agosto de 2007, cerca das 01 h 50 m, os arguidos (continuando a deslocar-se no referido automóvel) dirigiram-se para a Farmácia ..., propriedade de ..., sita no Largo 25 de Abril, em Peso da Régua, área da mesma comarca. f. Aí chegados, pararam o veículo de marca e modelo «Honda Civic», de cor encarnada e, enquanto o ... aguardou no interior do automóvel no lugar do condutor, os arguidos AA e ... partiram o vidro da montra da Farmácia, arremessando contra ela um paralelo, de modo a poderem entrar no seu interior e daí retirar dinheiro e objectos que pudessem vender ou trocar. g. Ao entrarem no interior da Farmácia ..., os arguidos aperceberam-se de que tinham sido ouvidos e que tinha sido notada a sua presença, pelo que saíram rapidamente do seu interior sem retirar nada, fugindo no «Honda Civíc». h. Os arguidos bem sabiam que o objecto e dinheiro que retiraram do interior da Farmácia ... não lhes pertencia, e que ao levá-los consigo, o faziam contra a vontade do seu dono, não obstante, quiseram fazê-los coisa sua, como efectivamente fizeram. i. Os arguidos actuaram sempre de acordo com o planeado, em conjugação de esforços e dividindo as tarefas. j. Os arguidos agiram sempre de modo, livre, consciente e voluntário e, com pleno conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 3. O arguido AA foi condenado, no processo comum singular n° 407/07.2GAFAF do 2° Juízo do Tribunal de Fafe, por sentença proferida a 29.01.2009, transitada em julgado em 18.02.2009, pela prática dos seguintes factos: a. No dia 16 de Abril de 2007, cerca das 9 horas e 45 minutos quando o soldado e cabo da GNR local ... e ..., devidamente vestidos com o uniforme que por lei lhes está adstrito quando do exercício de funções, se encontravam de serviço de patrulha à cidade, foram chamados à escola de Montenegro, a fim de procederem à identificação de dois indivíduos, suspeitos da prática de crime; b. Quando os referidos militares, procediam a identificação dos referidos suspeitos, o arguido, dirigindo-se aos primeiros, proferiu a expressão: “vem aqui a puta da bófia mandar”. c. O soldado ..., de imediato, abordou o arguido dizendo que este se afastasse do local, uma vez que não era aluno daquela escola, e não tinha qualquer motivo para ali permanecer; d. Face a esta solicitação, o arguido retorquiu, dirigindo-se ao soldado ..., dizendo: “não saio daqui, e não há filho da puta nenhum que me tire daqui”. e. Nessa altura, foi solicitada ao arguido a sua identificação, ao que este respondeu dizendo que não tinha, e mesmo que tivesse não entregava a bófia algum. f. Em resultado, o soldado ... aconselhou o arguido a entrar na viatura da GNR a fim de ser transportado para o posto para ulterior identificação; g. O arguido recusou-se, e dirigindo-se ao militares da GNR referiu que “não havia filho da puta de bófia nenhum que o metesse no Jeep”. h. De seguida, quando os militares se preparavam para agarrar o arguido para o conduzirem para o interior da viatura da GNR, este agarrou a mão esquerda do Cabo ... e vergou-lhe o dedo anelar; i. A actuação do arguido provocou dores no Cabo ... que o levaram a deslocar-se ao hospital de Fafe, onde recebeu tratamento. j. Ao actuar da forma descrita, molestando fisicamente o Cabo ..., o arguido pretendeu impedir que o referido militar praticasse os actos relativos ao exercício da sua função, a qual era conhecida deste; k. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. O arguido AA, foi condenado, no processo comum singular n° 138/07.3GAMDB do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, por sentença proferida a 01.07.2009 transitada em julgado em 02.09.2009, pela prática dos seguintes factos a. O arguido AA, no dia 27 de Agosto de 2607, combinou com outras duas pessoas um plano que consistia em apoderarem-se de artigos que encontrassem em estabelecimentos que fossem encontrando pelo caminho e que lhes aprouvessem. b. Para tal, deslocaram-se num Honda Civic de cor vermelha, matrícula BX -.... c. Chegados a Mondim de Basto, cerca das 5:00 horas, pararam junto à farmácia “...”, sita na Rua ..., propriedade do lesado .... d. Em concretização do acordo (...), uma vez ali chegados, enquanto um deles ficava a aguardar no carro para mais rapidamente escaparem, o arguido AA e outro, usando dois paralelos que ali encontraram, partiram o vidro da porta de entrada da referida farmácia, causando um prejuízo no valor de 1.153,98 € (mil cento e cinquenta e três euros e noventa e oito cêntimos) e introduziram-se no interior da mesma. e. Uma vez ali dentro, estes dois tiraram e levaram consigo, como se fossem seus, e deles se apoderando: -duas caixas registadoras, contendo cerca de € 20,00 (...) em moedas, no valo de cerca de €400,00; -um monitor L CD Syncmaster (...), no valor de € 200,00; f. Todos eles agiram em comunhão de esforços e com vontade livre e consciente, tendo perfeito conhecimento que tais bens lhes não pertenciam (...). g. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei; 5. O arguido AA, foi condenado, no processo comum colectivo n° 254/07.IGACBC do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, por acórdão proferido a 20.11.2008, transitado em julgado a 30.09.2009, pela prática dos seguintes factos: a. No dia 27 de Agosto de 2007, cerca das 04h10, o arguido AA, acompanhado de indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se, no veículo automóvel, previamente furtado, de marca Honda Civic, com a matrícula BX-.., à Farmácia ..., sita na Rua ..., propriedade de .... b. Aí chegado, e com o intuito de se assenhorarem de alguns bens e valores que ali se encontrassem, enquanto um deles permaneceu no interior do aludido veículo automóvel, de forma a proceder à vigia do local, o arguido AA e outro indivíduo não identificado, munidos de dois paralelos que para o efeito já se encontravam no interior do veículo, arremessaram os mesmos contra o vidro da porta da farmácia, logrando desta forma entrar no seu interior, o que conseguiram. c. Uma vez no interior daquele estabelecimento, o arguido AA e acompanhantes, subtraíram três gavetas da caixa registadora que ali se encontravam, as quais continham a quantia certa € 100,00 em moedas. d. Após se apoderarem de tais gavetas e do seu conteúdo, abandonaram o local no veículo automóvel acima identificado. e. Entretanto, e já depois de retirarem do seu interior a supra mencionada quantia em dinheiro, o arguido AA e acompanhantes, abandonaram num descampado as referidas gavetas, no valor de € 622,94, as quais foram posteriormente encontradas e entregues ao seu legítimo proprietário. f. O arguido AA (...) agiu voluntária e conscientemente, de forma concertada e em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de se apoderar dos bens acima referidos, de os fazer seus, como fez, bem sabendo que aqueles bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono. g. Sabia também que aquela conduta era proibida e punida por lei. 6. O arguido AA, foi condenado, no processo comum singular n° 523/07.OGBGMR do 2° Juízo Criminal de Guimarães, por sentença proferida a 03.12.2009, transitada em julgado em 20.01.2010, pela prática dos seguintes factos: a. No dia 21 de Julho 2007, cerca das 03horas e 15 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial «Café Sobrado”, sito na Rua ..., área desta comarca de Guimarães e propriedade da ofendida, ..., com o propósito conseguido de se apoderar e fazer seus bens e outros valores que ali encontrasse e lhe pudesse interessar b. Para tal, o arguido, munido de uma pedra em forma de paralelepípedo, logrou partir o vidro da porta de entrada do aludido estabelecimento, pela qual entrou para o interior do mesmo. c. Consequentemente, o arguido dali retirou os seguintes objectos que fez seus: -uma caixa registadora cujo valor não se apurou; -a quantia monetária de € 50,00, que se encontrava no interior da máquina registadora; -quatro volumes de tabaco, no valor de € 114,50; d. Posteriormente, no mesmo dia acima referido, pelas 10H00, a aludida máquina registadora acima referida foi recuperada (...). e. Ao entrar naquele estabelecimento comercial, da forma como fez, contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, o arguido quis, o que conseguiu, apoderar-se e fazer seus os objectos supra mencionados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam. f. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei. 7. O arguido AA, foi condenado no processo comum colectivo n° 925/07.2PBGMR da 2ª Vara de Guimarães, por acórdão proferido a 03.07.2012, transitado em julgado a 10.09.2012, pela prática dos seguintes factos: a. Entre as 22H00 e as 23H30 do dia 03 de Agosto de 2007, indivíduos não concretamente identificados aproximaram-se do veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Civic, de cor branca, com a matrícula QS-..., propriedade de ..., o qual se encontrava estacionado na Rua ..., nesta cidade. b. Na sequência de um plano previamente delineado entre todos, esses indivíduos forçaram, de forma não apurada, o canhão da fechadura da porta do lado do condutor, por onde entraram e após lograram colocar o veículo em funcionamento apropriando-se, assim, do mesmo. c. De seguida, esses indivíduos percorreram diversas artérias da cidade de Guimarães e, após, cercadas 03H45 do dia 04 de Agosto de 2007, dirigiram-se à Farmácia “...”, pertencente a ..., sita na Rua ..., nesta cidade, a fim de se apoderarem de quantias em dinheiro que ali encontrassem. d. Aí chegados, actuando sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, dois desses indivíduos saíram da viatura e, depois de colocarem um gorro com orifícios a cobrir o rosto, para não serem reconhecidos, bem como luvas nas mãos, para não deixarem impressões digitais, aproximaram-se da porta da farmácia e, utilizando um paralelepípedo de que previamente se muniram, arremessaram-no contra a mesma, partindo o vidro, após o que entraram no interior daquele estabelecimento pela abertura assim criada. e. Uma vez aí dirigiram-se ao balcão de atendimento e retiraram duas gavetas de caixas registadoras contendo cada uma delas, pelo menos, a quantia de 60,00 € em moedas, após o que saíram e voltaram a entrar no veículo onde o terceiro indivíduo permanecera a aguardar com aquela viatura em funcionamento a fim de precipitar a fuga de todos, como sucedeu. f. O veículo automóvel de matrícula QS-... foi encontrado abandonado, no dia 04 de Agosto de 2007 pelas 06H45 na Rua .... g. No interior do mesmo foram encontradas várias moedas espalhadas pelo seu interior bem como três paralelepípedos. h. No dia 06 de Agosto de 2007 pelas 10H55, aquelas gavetas, com o valor unitário de 110,00 €, foram localizadas num terreno sito no Loteamento 25 de Abril, em Arões, Fafe, bem como vários talões pertencentes à Farmácia .... i. Com a fractura da porta daquele estabelecimento, esses indivíduos causaram um prejuízo computado em, pelo menos, 787,00 €, valor correspondente à sua substituição. j. No dia 25 de Agosto de 2007, pelas 04H50, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, os arguidos, deslocaram-se no veículo da marca Honda, modelo Civíc, de cor preta, com a matrícula VH-..., à Para farmácia denominada “...”, sita na Rua ..., nesta comarca, pertencente a ..., a fim de se apoderarem de quantias em dinheiro que ali encontrassem. k. Ali chegados, em execução daquele plano, dois dos arguidos saíram da viatura e, depois de colocarem um gorro com orifícios a cobrir o rosto, para não serem reconhecidos, bem como luvas nas mãos, para não deixarem impressões digitais, aproximaram-se da porta e, utilizando dois paralelos de que previamente se muniram, arremessaram-nos contra a mesma, partindo o vidro, e entraram no interior daquele estabelecimento pela abertura assim criada. l. Uma vez aí, dirigiram-se ao balcão de atendimento e retiraram uma gaveta de caixa registadora, no valor de 50 €, contendo 100 € em moedas, após o que saíram e voltaram a entrar no veículo VH-..., onde o terceiro arguido permanecera a aguardar com aquela viatura em funcionamento a fim de precipitar a fuga de todos, como sucedeu. m. Com a quebra do vidro da porta daquele estabelecimento os arguidos causaram um prejuízo não concretamente apurado correspondente à sua substituição. n. Depois, mais concretamente entre as 21H00 do dia 26 de Agosto de 2007 e as 02H30 do dia 27 de Agosto de 2007, os arguidos, actuando sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, aproximaram-se do veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Civic, de cor vermelha, com a matrícula BX-..., propriedade de ..., o qual se encontrava estacionado na Rua .... o. De seguida forçaram, de forma não apurada, o canhão da fechadura da porta do lado do condutor, por onde entraram e após lograram colocar o veículo em funcionamento, apropriando-se, assim, do mesmo, no valor total de 1000 € p. De seguida, os arguidos percorreram diversas artérias da cidade de Guimarães e após dirigiram-se para a cidade de Lamego, onde praticaram outros crimes contra o património (…). q. No dia 28 de Agosto de 2007, pelas 2IH00, na Urbanização ..., ..., Soldado da GNR de Guimarães, apreendeu o referido veículo, o qual havia sido ali deixado abandonado, pouco tempo antes, pelos arguidos, tendo o mesmo sido entregue ao seu proprietário Custódio Diez. r. Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de um plano entre todos previamente delineado, com o propósito concretizado de fazerem seus o veículo e quantia em dinheiro acima referidos, mau grado saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. s. Os arguidos, ao procederem conforme o descrito, tinham perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Quanto às condições pessoais e personalidade do arguido: Cresceu integrado no agregado de origem, cuja dinâmica ficou alterada quando tinha sete anos, pela ocorrência da reclusão da mãe e de outros elementos da família alargada. A mãe esteve ausente cerca de cinco anos, período em que o arguido e os três irmãos ficaram a cargo do pai, que revelou dificuldades no exercício do papel educativo, com défices na vigilância e supervisão. Frequentou a formação escolar até final do ano lectivo de 2003/2004, quase com 15 anos, não tendo concluído o 2° ciclo. Revelou elevado absentismo escolar, preferindo a vivência de rua e a adopção de comportamentos de desvio. No contexto escolar, registou problemas de comportamento, traduzidos na desobediência aos normativos e às figuras de autoridade, que determinaram sanções disciplinares, nomeadamente suspensões. A situação conduziu à intervenção do Tribunal de Menores, iniciada em Setembro de 2004, aos 15 anos, com sujeição a duas medidas tutelares, que não cumpriu até ao desligamento, decidido em Maio de 2006. Até Outubro de 2006, momento em lhe que foi aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, o arguido desenvolveu um quotidiano organizado no convívio com os pares impulsionado por dinâmicas geridas por estímulos do momento. Cumpriu a medida de OPHVE com normalidade, no agregado de origem, composto pela mãe e duas irmãs, até Fevereiro de 2007, momento em que foi condenado no processo numa pena de prisão suspensa com regime de prova. No âmbito desta pena, integrou o programa de educação/formação (PIEF), com assiduidade mas, por desrespeito às normas e ao regulamento do estabelecimento de ensino, foi punido com suspensão por cinco dias. No ano anterior à entrada no Estabelecimento Prisional do Porto, em 12 Setembro de 2008, abandonou o processo formativo, rejeitou duas colocações laborais concertadas com o Centro de Emprego e esteve um período ausente de casa em parte incerta, desrespeitando medidas de coação a que estava sujeito no âmbito de processos pendentes; Os familiares continuam a visitar periodicamente o arguido no Estabelecimento Prisional, concretizando atitudes de apoio que ampliam a disponibilidade para o receber e ajudar no processo de reinserção. No cumprimento da medida de prisão preventiva, continua a registar uma progressiva adaptação ao meio prisional, embora, em 22 de Maio de 2009, registe duas punições de encerramento em cela de habitação, por posse de telemóvel. AA apresenta um relacionamento adaptado com os funcionários e os pares, o que indicia a manutenção de estabilidade pessoal, tendo superado o fim do namoro, que entretanto ocorreu. O arguido AA frequentou o curso EFA B3 de Máquinas e Ferramentas, com o objectivo de adquirir competências escolares e profissionais facilitadoras do processo de reinserção. Trabalha actualmente na sapataria do Estabelecimento Prisional e habilitou-se com o 12° ano de escolaridade. O arguido AA não apresenta hábitos aditivos, nem mesmo tabágicos, e ocupa algum tempo em actividade gímnica.
2. Apreciando: 2.1. O anterior acórdão do Supremo decidiu ser inválida a primeira decisão de 1ª instância, na consideração de que englobou no cúmulo jurídico penas de prisão suspensas quando o respectivo período de suspensão já se esgotara, podendo por isso haverem sido declaradas extintas, ao abrigo do artº 57º do CP, ou estarem em condições de sê-lo, caso em que não poderiam ser consideradas no cúmulo. O vício gerador da invalidade estava na inclusão dessas penas no cúmulo, sem nada se dizer, não obstante a possibilidade de extinção. O tribunal de 1ª instância averiguou agora que tais penas, aplicadas nos processos 407/07.2GAFAF, 254/07.1GACBC e 523/07.0GBGMR, ainda não foram declaradas extintas, não se mostrando existirem obstáculos a que isso seja feito. Por isso, correctamente, não as englobou no cúmulo. E não lhe cabe proferir decisão declarando-as ou não extintas. Essa decisão compete ao tribunal a que pertence o respectivo processo. Para o efeito, haverá que comunicar a cada um dos tribunais que as respectivas penas não são abrangidas no cúmulo agora operado. Se aí vier a proferir-se decisão que não seja de extinção e tenha como efeito colocar essas penas ou algumas delas em situação de serem cumuladas com as incluídas neste cúmulo, deve então ter lugar nova operação de cúmulo, por iniciativa do tribunal ou a pedido do Ministério Público ou do arguido. O que é certo e importa aqui é que ao tribunal recorrido, não tendo poder de decisão sobre o destino das penas daqueles três processos e podendo elas estar em condições de serem declaradas extintas, nada mais incumbia fazer, nesta altura, do que abster-se de as englobar no cúmulo. A decisão recorrida, neste ponto, não sofre, pois, de qualquer vício, ao contrário do que sugere o senhor Procurador-Geral-Adjunto. Aliás, o acórdão recorrido, na parte em que decidiu não incluir as penas dos identificados processos no cúmulo, a qual pode ser separada da restante, não foi objecto do recurso, havendo aí, por isso, trânsito em julgado (artº 403º, nº 1, do CPP), que só pode ser arredado, se houver alteração dos pressupostos em que assenta a decisão.
2.2. O recorrente ensaia a alegação de que o acórdão recorrido terá falhas de fundamentação, no que se refere ao juízo sobre a gravidade global dos factos e efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. Não chega, porém, a tirar consequências das suas afirmações, pois não invoca a verificação do vício que a falta ou insuficiência da fundamentação integraria, que seria a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea a), com referência ao artº 374º, nº 2, ambos do CPP, nem pugna pela invalidade da decisão, sendo sua única pretensão a fixação da pena conjunta em medida inferior à decidida pelo tribunal de 1ª instância. De qualquer modo, a decisão recorrida a esse nível satisfaz as exigências da lei. Na fundamentação da determinação da pena do concurso, como decorre do artº 77º, nº 1, do CP, tem de aferir-se da gravidade dos factos no seu conjunto e fazer-se a avaliação da personalidade do agente revelada nesse conjunto. Em vista disso, exige-se que da decisão de cúmulo constem determinados dados de facto relativos a cada uma das condutas integradoras dos vários crimes. Desde logo, aqueles que, não tendo já sido considerados na determinação de cada uma das penas singulares (proibição da dupla valoração), relevem para avaliar a gravidade global dos factos e a personalidade do agente neles reflectida. Estão nesse caso, por exemplo, os aspectos comuns a cada um dos crimes, a ligação que entre eles existiu e a cadência ou regularidade com que foram ocorrendo. Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena do concurso. É ainda necessário que, em sede de direito, se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na determinação da pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram a essa operação. Ora, o acórdão sob recurso contém a descrição dos factos que podem relevar na aferição da sua gravidade global e na avaliação da personalidade do condenado, reflectida nessa globalidade, por um lado, e na sua actual postura, de interiorização ou não do desvalor das suas condutas e respectivos resultados e perspectivas para o futuro, apurada através de relatório social, por outro. E, em termos de direito, partindo desses elementos, faz-se uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade neles espelhada, referindo-se, nomeadamente, o “elevado número de actuações criminosas durante um período de tempo que se inicia em Abril de 2007 e termina em Agosto de 2008”, a perigosidade dos meios usados, o facto de haver cometido alguns dos crimes durante o período de suspensão de pena de prisão aplicada em outro processo, a sua juventude, a inexistência de hábitos de trabalho à data dos factos e os sinais positivos no sentido da sua recuperação social que vem dando no estabelecimento prisional, onde adquiriu competências escolares e laborais, sendo que ali vem trabalhando na sapataria.
2.3. Resta, pois, o reexame da operação de determinação da pena única. A decisão recorrida abrangeu no cúmulo realizado as penas aplicadas ao recorrente nos processos 683/08.3GAFLG.S1, 333/07.5GBPRG, 138/07.3GAMDB e 925/07.2PBGMR. Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, a pena única há-de fixar-se entre o limite mínimo de 3 anos e 9 meses de prisão, a medida da pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de 25 anos, visto a soma de todas as parcelares (58 anos e 5 meses de prisão) exceder essa medida. Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).
O recorrente foi condenado pela prática de -quinze crimes de roubo, nas penas de 2 anos de prisão, por cada um de quatro crimes, 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um de 3 crimes, 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um de oito crimes; -quatro crimes de furto de uso de veículo, em três penas de 10 meses de prisão e uma de 11 meses de prisão; -um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 anos de prisão; -quatro crimes de furto, sendo três qualificados, nas penas de 2 anos e 6 meses, 1 ano e 2 meses, 10 meses e 2 anos e 3 meses de prisão. Trata-se de penas de pequena e média dimensão, situadas entre 10 meses e 3 anos e 9 meses de prisão. A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas parcelares e da relação de grandeza que apresentam entre si, é, no contexto da moldura do concurso, de nível médio, devendo ter-se em conta a prevalência das penas de média dimensão, duas de medida igual àquela que determina o limite mínimo dessa moldura (3 anos e 9 meses), oito de medida muito próxima dela e seis não muito distantes. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar mediano, permitindo aquela que a pena única se fixe muito para além do limite mínimo aplicável e impondo estas uma pena consideravelmente distanciada desse limite, mas mais próxima dele do que do limite máximo. No plano da prevenção especial releva, desde logo, o elevado número de ilícitos, a cadência com que foram levados a cabo e a circunstância de serem todos contra a propriedade, à excepção de um, que, no entanto, foi instrumental daqueles, sendo estes dados reveladores de acentuada propensão para a prática de crimes contra a propriedade, com uso de violência. Mas, não obstante o seu passado de desconsideração das regras que regem a vida em sociedade, de que há registos desde os 15 anos de idade, o arguido, agora com 25 anos, vem, no estabelecimento prisional onde se encontra, dando boas indicações no sentido da sua reintegração social, mostrando empenho em adquirir competências que o qualifiquem para o exercício de uma actividade laboral, o que, a concretizar-se, favorecerá o seu afastamento do mundo do crime. É ainda de considerar, neste plano, o apoio que a família lhe vem disponibilizando. No confronto com estas condições favoráveis à reintegração social do arguido, o efeito agravante daquela sua predisposição para o crime, revelada pelo modo indicado, não sendo de modo nenhum anulado, fica sem dúvida significativamente atenuado. Daí que as exigências de ressocialização, que, contudo, persistem, não imponham que a pena se fixe muito além do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que uma pena situada nesse patamar influencie positivamente o comportamento futuro do arguido. Ponderando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição a medida de 10 anos de prisão para a pena única.
Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso, em alterar a decisão recorrida, fixando a pena única de 10 (dez) anos de prisão. Não há lugar a condenação em custas. O tribunal de 1ª instância deverá comunicar aos processos 407/07.2GAFAF, 254/07.1GACBC e 523/07.0GBGMR a não inclusão das respectivas penas no cúmulo jurídico operado neste processo.
Lisboa, 04/12/2014
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