Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ESTADO DE EMERGÊNCIA COVID-19 INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Por força da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) não ficaram suspensos os prazos de interposição dos recursos nos tribunais superiores, por não implicarem, em regra, a prática de atos ou diligências presenciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 24015/19.6T8LSB.L1.S1 Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,
Transportes Aéreos Portugueses S.A., Recorrente nos presentes autos, não se conformando com a Decisão Singular que indeferiu a reclamação, veio reclamar da mesma para a Conferência, requerendo que sobre a matéria recaia Acórdão, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC.
Termina a sua Reclamação para a Conferência com as seguintes Conclusões: 1.ª - O recurso de Revista ora em causa não foi admitido por ter sido considerado intempestivo por não beneficiar da suspensão excecional dos prazos para a prática de atos processuais prevista no art.º 6.º-B, n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. 2.ª - Porém, o prazo de interposição do recurso de Revista esteve efetivamente suspenso, pelo que foi apresentado tempestivamente. 3.ª - A exceção legal de que a suspensão dos prazos não obstava à tramitação dos processos não urgentes nos tribunais superiores referia-se tão só aos atos dos Tribunais e não das partes. 4.ª - Se assim, não fosse, bastaria ao legislador ter consagrado que a suspensão dos prazos não se aplicava aos processos não urgentes que corriam termos nos Tribunais Superiores e à interposição de todos os recursos, o que não fez. 5.ª - Considerando a natureza dos presentes autos, a data de elaboração da notificação do Acórdão e as férias judiciais, o prazo para recorrer terminaria no dia 2 de fevereiro de 2021. 6.ª - Com a publicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabeleceu várias medidas excecionais e aditou o art.º 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, foram suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais desde 22 de janeiro a 5 de abril de 2021, com exceção dos respeitantes aos processos urgentes e equiparados e à interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões proferidas depois de 2 de fevereiro. 7.ª - A necessidade da retroatividade da lei justificou-se porque houve um intervalo de 11 dias entre a comunicação da suspensão dos prazos e diligências por parte do Governo e a efetiva publicação da Lei. 8.ª - Também por esse motivo se justificou a dualidade de previsão e tratamento em relação à interposição de recursos decorrente do disposto no número 5 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020. 9.ª - Considerando a data de elaboração da notificação do Acórdão, as férias judiciais e a extraordinária suspensão dos prazos, o prazo para recorrer, que inicialmente terminava a 2 de fevereiro de 2021, apenas terminava no dia 19 de Abril de 2021, tendo o recurso em causa sido interposto no dia 18 de Março de 2021. 10.ª - A determinação do prosseguimento da tramitação de processos não urgentes nos Tribunais Superiores não afastava ou excecionava a suspensão dos prazos determinada, já que a expressão "tramitação" naquele preceito surge no sentido do andamento ou desenvolvimento normal dado ao processo, o que compete e é assegurado exclusivamente pelos Tribunais. 11.ª - Se assim não fosse, então nenhum prazo processual das partes esteve suspenso. 12.ª - No número 1 do artigo 6.º-B estabeleceu-se a suspensão dos prazos em relação a todas as instâncias e não só ao Tribunais de 1.ª Instância. 13.ª - O legislador pretendeu incluir na suspensão decretada os prazos de interposição de recurso, pois se assim não fosse não tinha previsto a alínea d) do número 5 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 ("caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão"). 14.ª - Numa situação de anómala tramitação processual e até de quase nula atividade judiciária, onde a solidariedade institucional, funcional e humana devia funcionar a todos os níveis, ao Tribunal impunha-se uma abordagem cautelosa em nome dos princípios da legalidade e da confiança, o que não aconteceu. 17.ª - Só que, perante o referido quadro factual e de Direito, é manifesto que o Acórdão do Tribunal da Relação ….. de 16/12/2020 ainda não tinha transitado em julgado quando o recurso de Revista foi interposto atenta a suspensão do prazo para o efeito decorrente do n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020. 18.ª - A Decisão que não admitiu o recurso violou, pelo menos, o disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 5, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. 19.ª - Sendo que, a interpretação dada ao art.º 6.º-B, n.ºs 1 e 5, al. a), da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, pelo Tribunal, segundo a qual na tramitação do processo que compete ao Tribunal está incluído o prazo de interposição do recurso de Revista da iniciativa das partes e que não se suspendia por isso, restringindo assim o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em situação que a lei não impede, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da igualdade, da confiança e do exercício do direito ao recurso e acesso aos tribunais, previstos nos arts.º 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca. 20.ª - Deve ser revogada a Decisão que não admitiu o recurso de Revista interposto pela ora Reclamante, devendo ser substituída por outra que admita o recurso, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos”. O Recorrido respondeu, sustentando que não se deve dar provimento à presente reclamação para a Conferência. A decisão singular objeto da presente Reclamação tinha o seguinte teor, na parte respeitante à sua fundamentação: “A questão objeto da presente reclamação atém-se à interpretação a dar às normas que constavam do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo que lhe foi aditado, entre outros, pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, mas como decorre do artigo 4.º desta lei, com efeitos a partir de 22 de janeiro), artigo este entretanto revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril que entrou em vigor a 6 de abril. A interpretação destas normas não pode quedar-se pela sua letra – ainda que esta seja sempre o ponto de partida e o limite da referida interpretação – devendo atender também à sua teleologia. O escopo da legislação em uma situação de força maior como a da pandemia foi a de encontrar um ponto de equilíbrio entre a administração da justiça, que não pode pura e simplesmente desaparecer como função essencial do Estado, e a necessidade de combater o alastramento da doença, evitando atos ou diligências pessoais que implicassem o contacto físico, mormente em espaços fechados. A lei estabeleceu no artigo 6.º-B n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março (artigo aditado pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro) que ficavam suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que corram ternos nos processos judiciais (bem como noutros processos e procedimentos em outros tribunais e entidades, que não importam para o caso dos autos), mas introduziu exceções a esta regra, distinguindo para o efeito entre processos urgentes e não urgentes. Em relação aos processos não urgentes – como é o caso dos autos – o artigo 6.º-B n.º 5 não obsta “à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em jogo a realização de atos presenciais”. Uma vez que os recursos, nomeadamente o recurso de revista, não implicam a prática de quaisquer atos presenciais, o seu prazo de interposição não foi suspenso por virtude desta alínea. Acresce que a tramitação de um processo é a série ou sequência de atos processuais de que o juiz deve assegurar a adequação formal, mas que, de modo algum, se restringe aos atos praticados pelo Tribunal, abrangendo os atos praticados por outros (ou pelo impulso de outros) intervenientes. Assim um recurso é um trâmite, um momento do iter processual. E contrariamente ao que pretende o Requerente tal não entra em contradição, com o disposto na alínea b) do n.º 5, nem com a alínea d) do mesmo número. Começando por esta última alínea, o que nela se estabelece é que a suspensão de “todas as diligências e de todos os prazos” prevista no n.º 1 não impede que seja proferida decisão final quando o tribunal entenda que não é necessária a realização de novas diligências e nessa hipótese, proferida tal decisão, não se suspende o prazo de interposição de recurso (bem como de arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão). Em suma, mesmo neste caso, em que a decisão é proferida depois da entrada em vigor da suspensão, os prazos de interposição do recurso não ficam suspensos. O que, longe de ser contraditório, só reforça a ideia de que face a uma decisão anterior também tais prazos não se suspenderam – outra conclusão levaria, como o Recorrido bem sublinha na sua resposta à Reclamação, a uma desigualdade de tratamento. E também a norma da alínea b) do n.º 5 não contraria esta solução. O que a norma estabelece é que a tramitação feita pela secretaria judicial não se suspende (o que bem se compreende pela possibilidade de assegurar tal tramitação pelo trabalho à distância). Sublinhe-se, aliás, a diferença da letra da alínea a) e da alínea b): enquanto a alínea a) se refere à tramitação “nos” tribunais, a alínea b) reporta-se à tramitação “de” processos. E, finalmente, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na interpretação que se faz da lei no sentido de não terem sido suspensos os prazos de interposição de recursos, na medida em que estes não implicavam a prática de quaisquer atos presenciais”. Tendo presente esta argumentação, já constante da decisão singular, pode responder-se, agora, à reclamação para a conferência. O artigo art.º 6.º-B, n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro dispunha que “[s]ão suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”. Já o inciso final – “sem prejuízo do disposto nos números seguintes” – alertava o intérprete de que a suspensão das diligências e prazos poderia ter exceções. E a alínea a) do n.º 5 desse mesmo artigo 6.º-B dispunha que o disposto no n.º 1 não obsta “à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais”. Antes de mais, sublinhe-se que não há qualquer fundamento para a interpretação que o Recorrente e ora Reclamante faz da expressão “tramitação nos tribunais superiores” como só abrangendo atos praticados pelo Tribunal e não já pelas Partes no processo (vejam-se as Conclusões 3 e 4). Veja-se, por exemplo, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2021, publicado no Diário da República n.º 112/2021, Série I de 11/06/2021, que decidiu que “os atos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais” (sublinhado nosso), a propósito precisamente da interposição de um recurso de revista. Em suma a interposição de um recurso de revista é um ato que se insere na tramitação do processo e faz parte dessa tramitação. E sublinhe-se que esta interpretação não acarreta a inutilidade do n.º 1 como afirma o Reclamante, tanto mais que o n.º 5 mantendo a tramitação do processo nos tribunais superiores ressalva, mesmo nestes, a prática de atos presenciais. Assim, um recurso de revista não implica, em regra, a prática de quaisquer atos presenciais e como pode ser tramitado (e designadamente interposto) por meios eletrónicos não se suspendeu; todavia se o Relator considerasse necessária a realização de alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC a solução já poderia ser outra. A não suspensão dos prazos de interposição do recurso, que opera por meios eletrónicos e à distância, resulta, por conseguinte, diretamente do n.º 5, alínea a). E tal solução não é contrariada pelo disposto na alínea d) do mesmo n.º 5. Esta alínea d) do n.º 5 não só permite ao Tribunal apesar da regra do n.º 1 proferir a decisão final como esclarece que nesse caso também não está suspenso o prazo para interposição do recurso (precisamente porque este não implica, em regra, a prática de quaisquer atos presenciais). A solução interpretativa proposta pelo Recorrente e ora Reclamante desembocaria num resultado paradoxal e para o qual não se vislumbra uma explicação razoável – e há que ter em conta a norma do artigo 9.º do Código Civil, segundo a qual se deve presumir que o legislador é uma pessoa inteligente – a saber o de que estariam suspensos os prazos para interposição de recursos de decisões proferidas antes da suspensão dos prazos judiciais, mas não estariam suspensos os prazos para interposição de recursos de decisões proferidas após essa suspensão. Não podemos deixar de exprimir a nossa concordância com o que afirma o Acórdão do Tribunal da Relação de 13/05/2021, proferido no processo n.º 598/18.7T8LSB.L1-8 (ISOLETA COSTA): “Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da data da entrada em vigor da lei. Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso. Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas”, bem como com a asserção do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, também de 13/05/2021, proferido no processo n.º 2161/19.6T8PTM.E1 (MATA RIBEIRO), que, depois de referir os trabalhos preparatórios da lei, acrescenta que Embora o texto da norma pareça apontar para futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efetuada via eletrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor da lei. Acresce que, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos estão suspensos, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos à tramitação e julgamento dos recursos” (sublinhado nosso). E quanto ao princípio da confiança que o Reclamante pretende ter sido violado, a confiança legítima não pode deixar de ter em conta o escopo legislativo que era evitar atos presenciais que pudessem facilitar a progressão da pandemia, sabendo o jurista que os recursos nos tribunais superiores são interpostos por meios informáticos.
Decisão: Acorda-se em indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 13 de outubro de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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