Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044235
Nº Convencional: JSTJ00019134
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199305270442353
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 752/91
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio do Decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, só era "quantidade diminuta" a de grama e meio de droga dura e a de duas de droga leve.
II - O regime da lei nova (o Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro) é mais favorável que o da anterior, no que toca ao traficante.