Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027734 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512120880591 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1367/93 | ||
| Data: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN DIR FAM VOLIV PAG119. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV PAG 411. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANCÊS ART340. CCIV ITALIANO ART271 ART272. CCIV ESPANHOL ART137. | ||
| Sumário : | I - Tratando-se de acção onde o investigando é tratado como filho pelo pretenso pai, o n. 4 do artigo 1817 do Código Civil permite que a acção seja proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento. II - Se o "tratamento de filho" se arrastou de 1990 até à morte do investigado, ocorrida em 26 de Maio de 1991, e a acção foi proposta em 14 de Maio de 1992, ou seja dentro de um ano após a cessação do tratamento, é, de concluir pela tempestividade da acção. III - Se o que está perguntado num quesito e o que consta da sua resposta se refere ao facto de o autor ter recebido do investigado "o tratamento de filho", tal é, um puro facto material. | ||