Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088059
Nº Convencional: JSTJ00027734
Relator: TORRES PAULO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199512120880591
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1367/93
Data: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN DIR FAM VOLIV PAG119. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV PAG 411.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANCÊS ART340.
CCIV ITALIANO ART271 ART272.
CCIV ESPANHOL ART137.
Sumário : I - Tratando-se de acção onde o investigando é tratado como filho pelo pretenso pai, o n. 4 do artigo 1817 do Código Civil permite que a acção seja proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento.
II - Se o "tratamento de filho" se arrastou de 1990 até à morte do investigado, ocorrida em 26 de Maio de 1991, e a acção foi proposta em 14 de Maio de 1992, ou seja dentro de um ano após a cessação do tratamento, é, de concluir pela tempestividade da acção.
III - Se o que está perguntado num quesito e o que consta da sua resposta se refere ao facto de o autor ter recebido do investigado "o tratamento de filho", tal é, um puro facto material.