Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071637
Nº Convencional: JSTJ00016800
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
LOCATÁRIO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198406280716372
Data do Acordão: 06/28/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comunicação ao arrendatário de prédio urbano para habitação de que determinadas pessoas eram os novos donos do prédio que tinham dado por ele novecentos contos, e que era a elas que "as rendas deveriam ser pagas", não pode entender-se como uma "comunicação do projecto de venda", nos termos e para os efeitos do artigo 416 do Código Civil, ou seja, para oferecer ao titular do direito de preferência a oportunidade de, no prazo de oito dias, vir exercer esse direito.
II - A resposta do locatário de que " não saía de casa"
é uma frase anódina relativamente ao propósito de vir, ou não, e exercer o direito de preferência que lhe competia.
III - Seria sumamente abusivo entender que o locatário com a sua resposta de que "não saía da casa" revelava com toda a probabilidade (conforme o artigo 217 do Código Civil) o intuito de renunciar a esse direito.
IV - Tendo a acção para reconhecimento do seu direito de preferência sido proposta pelo locatário dentro do prazo de seis meses, a contar da data da escritura de venda, e não tendo os réus compradores provado que aquele tivesse conhecimento dela anteriormente a, isso, sequer como projecto (cabendo a estes o ônus da prova), excluída terá de considerar-se a caducidade.