Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016800 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA LOCATÁRIO CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198406280716372 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação ao arrendatário de prédio urbano para habitação de que determinadas pessoas eram os novos donos do prédio que tinham dado por ele novecentos contos, e que era a elas que "as rendas deveriam ser pagas", não pode entender-se como uma "comunicação do projecto de venda", nos termos e para os efeitos do artigo 416 do Código Civil, ou seja, para oferecer ao titular do direito de preferência a oportunidade de, no prazo de oito dias, vir exercer esse direito. II - A resposta do locatário de que " não saía de casa" é uma frase anódina relativamente ao propósito de vir, ou não, e exercer o direito de preferência que lhe competia. III - Seria sumamente abusivo entender que o locatário com a sua resposta de que "não saía da casa" revelava com toda a probabilidade (conforme o artigo 217 do Código Civil) o intuito de renunciar a esse direito. IV - Tendo a acção para reconhecimento do seu direito de preferência sido proposta pelo locatário dentro do prazo de seis meses, a contar da data da escritura de venda, e não tendo os réus compradores provado que aquele tivesse conhecimento dela anteriormente a, isso, sequer como projecto (cabendo a estes o ônus da prova), excluída terá de considerar-se a caducidade. | ||