Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REINO PIRES
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Nº do Documento: SJ2007030104575
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A lei permite que o período de suspensão da execução da pena de prisão possa ser inferior ao da medida concreta da pena.
II - Na actual configuração do CP, difícil seria consagrar qualquer correspondência entre a pena de prisão suspensa e o período de suspensão, pois que, só por mero acaso, a moldura abstracta daquela é passível de corresponder ao período de 1 a 5 anos estabelecido para a duração da suspensão. Por outro lado, em termos de política criminal, há que convir que a suspensão da pena tem potencialidades de prevenção especial diferentes das da pena de prisão: enquanto que a esta é apontado um efeito criminógeno, aquela é susceptível de permitir a socialização do agente em liberdade, normalmente sem corte das suas relações familiares, profissionais e sociais e com apelo à sua vontade.
III - A opção pela pena suspensa deve, logicamente, anteceder a fixação da duração da suspensão: aliás, são diferentes os critérios que presidem a cada uma daquelas decisões - ao contrário do que acontece na segunda, na primeira não são admitidas considerações respeitantes à culpa (arts. 71.º, n.º 1, 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, todos do CP e Maia Gonçalves in Código Penal Português, 8.ª edição, pág. 291, e Figueiredo Dias in Consequências
Jurídicas do Crime, págs. 330 e 332).
Decisão Texto Integral: