Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033467 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÃO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140004051 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 768/96 | ||
| Data: | 06/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O direito do não licitante de pedir a composição do seu quinhão deve ser feito em abstracto, sendo desnecessária e irrelevante a indicação de qualquer verba, pois é ao licitante que cabe escolher qual ou quais as verbas em que licitou que hão-de compor tal quinhão. | ||