Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A405
Nº Convencional: JSTJ00033467
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199710140004051
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 768/96
Data: 06/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : O direito do não licitante de pedir a composição do seu quinhão deve ser feito em abstracto, sendo desnecessária e irrelevante a indicação de qualquer verba, pois é ao licitante que cabe escolher qual ou quais as verbas em que licitou que hão-de compor tal quinhão.