Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002040
Nº Convencional: JSTJ00025821
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RADIODIFUSÃO SONORA
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
NACIONALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198906220020404
Data do Acordão: 06/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Considerando o princípio da irretroactividade das leis, consignado no artigo 12, n. 1 do Código Civil, tem de se reconhecer o efeito revogatório atribuido ao Decreto-Lei n. 418/76, relativamente aos artigos 44, e 66, n. 1, alínea c) do primitivo estatuto da Radiodifusão Portuguesa (Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril de 1976).
II - Por consequência, improcede a invocação do regulamento de promoções e carreiras profissionais dos operadores decorrentes do acordo entre a administração do ex-Rádio Clube Português desde 5 de Junho de 1975. Com efeito, a aplicação desse regulamento, conflitua frontalmente com o objectivo de pôr cobro às assimetrias resultantes das diferentes origens dos trabalhadores, corrigindo categorias e equiparando salários, pondo fim ao "chocante desprezo da regra de que a trabalho igual deve corresponder salário igual". Procurando atingir esta finalidade, a Radiodifusão Portuguesa, procedeu ao nivelamento dos seus trabalhadores tomando por base a tabela de remunerações que vigorava no RCP.
III - Contra esta posição, não colhe o apelo ao disposto no n. 1 artigo 37 da LCT; na verdade, a nacionalização do RCP operou a transferência da sua propriedade para a Nação, tornando-o pessoa colectiva de direito público, que veio a concentrar-se na RDP. Assim, aquela empresa dissolveu-se, surgindo uma nova empresa. Não houve, pois, uma transmissão do estabelecimento, mas uma transferência do sector privado para o sector público determinada por lei, estando em jogo o ius imperii estadual, pelo que não se aplica o disposto no n. 1 do citado artigo 37.
IV - Pela nacionalização e concentração na RDP, o RCP perdeu toda a sua individualidade, não podendo, assim, falar-se em desigualdade de salários entre trabalhadores que, anteriormente à nacionalização, já haviam beneficiado de tal acordo e outros que não tenham estado ao abrigo do mesmo acordo. Por outro lado, relativamente a todos os trabalhadores da RDP, o Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, veio precisamente eliminar as diferenças salariais e de categoria que entre eles existiam, em função dos estatutos remuneratórios que tinham nas empresas nacionalizadas nela concentradas, razão porque o diploma não afronta o artigo 53 da Constituição da República.