Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/22.7GDMFR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: HABEAS CORPUS
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INQUÉRITO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Estando o arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.os l, al. b), 2, al. a), do CP, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos, o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva, não é de 4 meses, mas sim de 6 meses [art. 215.º, n.os l, al a) e 2, do CPP].
II - Encontrando-se o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde 25.4.2022 (despacho judicial de fls, 57 e ss.), tendo sido detido em 24-04-2022 (cfr. fls. 6), não se mostra excedido o prazo máximo de prisão preventiva.
III - Resultando claro que a prisão do requerente não se mantém para além do prazo fixado pela lei, e considerando que, nos presentes autos, a prisão preventiva do arguido/requerente foi ordenada por um juiz no âmbito das suas atribuições e com competência para ordenar a prisão preventiva de arguido e que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na prática de um crime que admite prisão preventiva, conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço, por falta de fundamento bastante – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 203/22.7GDMFR-A.S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido AA, encontrando-se a aguardar julgamento em prisão preventiva desde 24.4.2022, veio ao abrigo do disposto no artigo 31.º da CRP e dos artigos 222º e 223º do Código de Processo Penal, requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, com os seguintes fundamentos:

1ª. Considerando que;

e) O arguido encontra-se preso desde 24.4.2022.

f) Indiciado pela prática de crime de violência domestica.

g) O prazo de prisão preventiva encontra-se esgotado desde 24.8,2022 sem que o titular da ação penal tenha deduzido a acusação.

h) Esgotada está a medida de prisão preventiva decretada.

 i) Sendo manifestamente ilegal a prisão do arguido em face do que dispõe a alínea "a" do artigo 215°, do CRR e 31°, da CR.R a justificar a interposição do incidente de Habeas Corpus.

2ª. Em face do exposto,

Requer a V.Exas:

1. Que considerem ilegal a prisão preventiva do arguido

2. Com a sua libertação imediata.

*

A Senhora Juiz lavrou despacho, nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

Requerimento de Habeas Corpus:

AA veio interpor a providência de Habeas Corpus, requerendo a sua libertação imediata, ao abrigo do disposto no art.º 31.º da CRP e dos artigos 222.º e 223.º do CPP.

Para tanto, e em síntese, alegou que se encontra privado da liberdade, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde o passado dia 24.4.2022, indiciado pela prática de crime de violência doméstica, não tendo ainda contra si sido deduzida acusação.

Em consonância, entende o arguido que volvidos que se encontram mais de quatro meses sobre tal data, a medida de coacção se extinguiu, pelo que a manutenção do seu estatuto coactivo desde 24.08.22 constitui uma prisão ilegal.

Nos termos do disposto no art.º 31.º da CRP, há lugar a pedido de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos e a apresentar pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

Nos termos do disposto no art.º artigo 222.º do CPP "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus".

A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reacção expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como um meio processual para reexame ou avaliação da verificação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação de liberdade, no caso da prisão preventiva.

A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial;

Assenta o requerente a sua pretensão na alínea c) atrás citada por entender que se encontra esgotado o prazo máximo da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP.

O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde 24.04.22, indiciado da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º l, al. b), 2, al. a), do C.P, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.

O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta (cfr, artigo lº, al. j), do CPP).

Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito e ainda não foi deduzida acusação.

O arguido foi detido no dia 24.04.22 e sujeito a primeiro interrogatório no dia seguinte, 25.04.22, ficando, desde essa data, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, revista em 25.07.22,

Deste despacho de revisão e manutenção da medida de coacção apresentou o arguido recurso, ainda não conhecido.

De acordo com a alínea a) do artigo 215.º do CPP a prisão preventiva extingue-se decorridos quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação.

Acrescenta o n.º 2 do mencionado preceito legal, no que releva para o caso, que o prazo de 4 meses é elevado para seis meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime previstos nas alíneas a) a g), do n.º l (não aplicáveis no caso vertente).

Assim, face ao supra exposto, conclui-se que o prazo máximo para dedução de acusação, atenta a circunstância de estar em causa criminalidade violenta, é de seis meses, o qual não se encontra manifestamente esgotado.

Face ao supra exposto, entendemos ser de manter a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, nos seus exactos termos e, por isso mesmo, não se ordena, nesta instância a imediata libertação do arguido.

Sem prejuízo, Vossas Excelências farão, como sempre, a melhor Justiça.

Remeta, de imediato, a Sua Exª, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 223.º do CPP a presente informação, mais se ordenando a extracção das seguintes processuais em ordem à elaboração do competente apenso de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal:

- Auto de interrogatório judicial e dos elementos probatórios nele identificados;

- despacho de revisão de medida de coacção, requerimento de interposição de recurso e despacho que o recebeu.

- Petição de habeas corpus

- Resposta do Ministério Público,

Notifique.

*

Notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do arguido, realizou-se a audiência nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

*

2. A questão a decidir é a de saber se, no caso presente, estamos perante prisão ilegal, por se mostrar excedido o prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, sem que tenha sido deduzida acusação.

*

Compulsados os elementos existentes nestes autos, verificamos que o arguido se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, desde 25.4.2022 (despacho judicial de fls, 57 e ss.), tendo sido detido em 24.4.2022 (cfr. fls. 6), indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º l, al. b), 2, al. a), do C.P, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.

A medida de coação de prisão preventiva inicialmente aplicada foi revista em 25.07.22 e do despacho de revisão e manutenção da medida de coacção apresentou o arguido recurso, ainda não conhecido.

Os presentes autos encontram-se na fase de inquérito, e até á presente data, não foi deduzida acusação.

*

O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, CPP, no respeitante a medidas de coação).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão[1].

Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade [2].

  

*

Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:

«1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

*

Como foi acima referido, o arguido veio requerer a sua libertação imediata, por se mostrar excedido o prazo máximo da medida de coação a que se encontra sujeito - 4 (quatro) meses — sem que tenha sido deduzida acusação.

Porém, não assiste qualquer razão ao requerente.

Com efeito, em termos de prazos de duração máxima da prisão preventiva dispõe o art. 215.º, CPP:

«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».

Contudo, o nº 2 do mencionado preceito legal, no que releva para o caso, estipula que:

« 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima».

*

Ora, no caso presente, o arguido encontra-se indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º l, al. b), 2, al. a), do C.P, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Com efeito, resulta dos factos indiciados, que o arguido, AA e a ofendida BB coabitam desde 2018 e, desde 2019 residem na Rua ..., na ..., ....

O relacionamento sempre foi pautado por comportamentos agressivos por parte do arguido, sendo que desde 2017, morte do pai da ofendida, que esta é sujeita a agressões físicas e verbais. O arguido passou a dizer-lhe "Agora que não tens família eu faço o que quero!"

Pelas 15h50 do dia 24/04/2022, a ofendida recebeu um telefonema do arguido, bastante alterado, ameaçando partir o seu computador de trabalho e que não queria que a mesma voltasse para casa dizendo "És uma puta e nunca mais voltas a entrar em casa".

Ainda assim a ofendida dirigiu-se a casa e quando chegou o arguido expulsou-a de casa.

Enquanto se encontrava a arrumar os seus pertences o arguido segui-a até ao quarto do casal e desferiu vários murros e chapadas na cara e corpo da ofendida, apertou-lhe o pescoço e puxou-lhe o cabelo ao mesmo tempo que lhe dizia que a ia matar.

Nessa altura o arguido colocou-se em cima da ofendida, com os joelhos por cima dos braços e desferiu-lhe diversos murros e chapadas na cara,

Simultaneamente o arguido dizia-lhe "Eu vou-te fazer o que já deveria ter feito há muito tempo, vais levar nos cornos, és uma puta."

A ofendida ainda tentou abandonar a residência, mas o arguido disse-lhe "Se tentares sair daqui eu mato-te, se não ficares comigo eu mato-te" e retirou-lhe a mala com os seus pertences, atirando a ofendida ao chão e apertando-lhe o pescoço, procurando sufocá-la.

A ofendida conseguiu libertar-se e saiu para a rua.

O arguido insistiu que a ofendida regressasse à residência dizendo que a amava e que só precisava de levar nos cornos de vez em quando e que queria fazer amor, conseguindo assim levar a ofendida de novo para a residência.

Pouco depois o arguido deitou-se e como estava alcoolizado adormeceu, momento que a ofendida aproveitou para se colocar em fuga e pedir ajuda.

O arguido tem por hábito consumir bebidas alcoólicas diariamente.

A ofendida já anteriormente tinha sido alvo de agressões, como chapadas, murros e puxões de cabelo, sendo mesmo agredida com um pau nas costas,

O arguido diariamente apelidava a ofendida de "puta", "vaca", "gostas de levar da cona de todos".

Conforme se retira dos autos, o arguido vem manifestando uma progressiva agressividade para com a ofendida, sendo que o mesmo já foi alvo de inquérito pela prática de crimes de violência doméstica, NUlPC 353/18.... na pessoa da ofendida, resultando dos factos indiciados, de modo expresso, nomeadamente, que o arguido agrediu a vítima física e verbalmente, desferindo vários murros e chapadas, puxando-lhe os cabelos, atirando a ofendida ao chão e apertando-lhe o pescoço, procurando sufocá-la, fazendo-se valer da sua supremacia física.

Os fotogramas juntos aos autos evidenciam a gravidade da agressão, sendo impressivas as marcas que o corpo desta exibia momentos após aquela ter ocorrido. A ofendida não apresenta apenas hematomas ou arranhões, mas antes uma laceração na região da face, feridas no couro cabeludo além de marcas no pescoço onde é possível distinguir o formato de dedos, o que é consentâneo com a agressão que esta descreveu,

As marcas denotam igualmente que a agressão ocorreu durante um período significativo de tempo, só assim se compreendendo a sua extensão (couro cabeludo, face, costas, pescoço, braços), mas também a sua gravidade.

Ou seja, os factos indiciados integram, nomeadamente, condutas dolosas contra a integridade física.

Assim sendo, no caso sub judice, o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta (cfr, artigo lº, al. j), do CPP) [3], o que implica, diferentemente do sustentado pelo arguido, que o prazo máximo de duração da medida de coacção de prisão preventiva, não é de 4 meses, mas sim de 6 meses [artigo 215 nº l al a) e 2 do CPP], constatando-se, assim, que não se mostra excedido o prazo máximo de prisão preventiva, que apenas poderá ocorrer em 25 de outubro de 2022.

Resultando claro que a prisão do requerente não se mantém para além do prazo fixado pela lei, e considerando que, nos presentes autos, a prisão preventiva do arguido/requerente foi ordenada por um juiz no âmbito das suas atribuições e com competência para ordenar a prisão preventiva de arguido e que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na prática de um crime que admite prisão preventiva, conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço, por falta de fundamento bastante – artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Penal.

*

3. Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP).

Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça, sem prejuízo de apoio judiciário.

Lisboa, 08.09.2022

Cid Geraldo (Relator)

Leonor Furtado

Helena Moniz

Eduardo Loureiro (presidente da Secção)

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[1] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196.
[2] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1).
[3] Acórdão do STJ de 16/01/2020, proc. 2752/19.5T9SNT-C.S1, 5ª Secção; Ac. STJ de 17/01/2019, proc. 86/18.1GBRDD-A.S1, 5ª Secção; Ac, STJ de 10/05/2018, proc. 63/17.0GDVVD-B.S1, 5ª Secção, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, pag. 17.