Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002827 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO RECURSO LEGITIMIDADE INFRACÇÃO ADUANEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198102110361343 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N304 ANO1981 PAG297 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atendendo as caracteristicas proprias das relações tuteladas pelo direito fiscal aduaneiro, interesses nas mesmas em causa e consequente especificidade que tais relações disciplinam, não podera deixar de se entender que, pelo menos sem a sua revogação expressa, a legislação reguladora da materia relativa ao exercicio da acção fiscal - desde que não esteja em conflito com a nova regulamentação, organica e competencia dos tribunais fiscais aduaneiros e principios constitucionais a respeitar em tal dominio - se mantem em vigor. II - Considerado como parte principal e reconhecido, como lhe e, o direito de comparticipar na importancia da multa ao mesmo nivel da Fazenda Nacional (direito que preceito algum lhe retirou) afigura-se legitimo e logico que ao autuante se reconheça, como o Contencioso Aduaneiro expressamente lhe reconhece, o meio de tornar efectivo, por via de recurso e defendendo o seu ponto de vista, aquele mesmo direito. III - Mesmo que assim se não entendesse, o autuante teria legitimidade para recorrer pois, devendo entender-se que, quer quanto a admissibilidade de recurso, quer quanto a sua interposição e legitimidade para o efeito, se tem que atender ao tempo, se não da decisão proferida, pelo menos da interposição do recurso, na altura em que foi proferida a decisão recorrida no Tribunal da Auditoria Fiscal, então competente e interposto o recurso, vigoravam os artigos 174 e 178, do Contencioso Aduaneiro. | ||