Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087755
Nº Convencional: JSTJ00029216
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
EFEITOS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199603260877551
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6109/93
Data: 03/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os réus, ao venderem a outrem o prédio prometido, na vigência do contrato-promessa com a autora, incumpriram definitiva e culposamente esse contrato, ficando a promitente compradora com a faculdade de exigir o dobro do que prestou a título de sinal.
II - Todavia, como a autora unicamente pediu a condenação dos réus nos precisos termos do artigo 442 n. 2, 2. parte, do Código Civil de 1966, e tal pedido foi julgado improcedente por não haver tradição da coisa, o tribunal só pode condenar os réus na restituição do sinal em singelo, por tal condenação se conter nos limites da condenação pedida (artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967), que abrangia somente esse sinal.