Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029216 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EFEITOS LIMITES DA CONDENAÇÃO SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260877551 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6109/93 | ||
| Data: | 03/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os réus, ao venderem a outrem o prédio prometido, na vigência do contrato-promessa com a autora, incumpriram definitiva e culposamente esse contrato, ficando a promitente compradora com a faculdade de exigir o dobro do que prestou a título de sinal. II - Todavia, como a autora unicamente pediu a condenação dos réus nos precisos termos do artigo 442 n. 2, 2. parte, do Código Civil de 1966, e tal pedido foi julgado improcedente por não haver tradição da coisa, o tribunal só pode condenar os réus na restituição do sinal em singelo, por tal condenação se conter nos limites da condenação pedida (artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967), que abrangia somente esse sinal. | ||