Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023813 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA DELIBERAÇÃO SOCIAL ABUSO DE DIREITO FIM SOCIAL QUOTA SOCIAL VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ197606220662301 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas e o artigo 181 do Código Comercial não autorizam as convocatórias em termos genéricos e vagos, exigindo, antes, que elas revelem, com precisão e clareza, os assuntos que vão ser tratados na assembleia geral para que os sócios, assim esclarecidos, possam estudá-los e defender, conscientemente, os seus interesses na respectiva discussão e votação. II - A assembleia geral convocada para análise da situação económica e financeira da sociedade decidir sobre a exigência de prestações suplementares e autorizar a venda das quotas pertencentes à sociedade, foi regularmente convocada por ter sido indicado concretamente o objecto da reunião, ficando os sócios informados dos assuntos a discutir e assim, sob este aspecto, não podia ser anulada a deliberação em causa. III - O direito de voto é atribuído aos sócios para a realização do fim ou do objecto social pelo que, se for exercido, não para esse fim ou objecto, mas para obtenção de vantagens especiais dos votantes ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, existe abuso de direito (artigo 334 do Código Civil), sendo, portanto, anulável a deliberação em que se prova que os sócios presentes na assembleia geral agiram no interesse próprio e não no interesse da sociedade. | ||