Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066230
Nº Convencional: JSTJ00023813
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ABUSO DE DIREITO
FIM SOCIAL
QUOTA SOCIAL
VENDA
Nº do Documento: SJ197606220662301
Data do Acordão: 06/22/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas e o artigo
181 do Código Comercial não autorizam as convocatórias em termos genéricos e vagos, exigindo, antes, que elas revelem, com precisão e clareza, os assuntos que vão ser tratados na assembleia geral para que os sócios, assim esclarecidos, possam estudá-los e defender, conscientemente, os seus interesses na respectiva discussão e votação.
II - A assembleia geral convocada para análise da situação económica e financeira da sociedade decidir sobre a exigência de prestações suplementares e autorizar a venda das quotas pertencentes à sociedade, foi regularmente convocada por ter sido indicado concretamente o objecto da reunião, ficando os sócios informados dos assuntos a discutir e assim, sob este aspecto, não podia ser anulada a deliberação em causa.
III - O direito de voto é atribuído aos sócios para a realização do fim ou do objecto social pelo que, se for exercido, não para esse fim ou objecto, mas para obtenção de vantagens especiais dos votantes ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, existe abuso de direito (artigo 334 do Código Civil), sendo, portanto, anulável a deliberação em que se prova que os sócios presentes na assembleia geral agiram no interesse próprio e não no interesse da sociedade.