Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/09.6JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: FINS DAS PENAS
ILICITUDE
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE EXPULSÃO
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).
II - Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.
III - A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais de delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto, a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração, a situação de necessidade, a tentação, as paixões que diminuem as faculdades de compreensão e controle; a juventude, os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
IV - Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa, como da prevenção é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto.
V - No caso dos chamados “correios de droga”, não é possível ignorar o papel essencial que desempenham na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais.
VI - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, natural de Cabo Verde, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Natal-Brasil, com destino final a Bissau, trazendo consigo, no interior de uma mala, cocaína, com o peso líquido total de 4090,116 g.
VII - Em relação à aplicação da pena acessória de expulsão a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente. Para os residentes, o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido, como também para aqueles que constituem o agregado familiar, tendo ainda por referência a avaliação da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.
VIII - Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra numa situação irregular que, por si só, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista à sua saída do território nacional.
IX - A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada à circunstância de a fixação da residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária.
X - Não infirma o facto de se verificarem os pressupostos da expulsão, a circunstância de o recorrente não ter residência fixa no território português e a sua conexão com Portugal se resumir ao facto de aqui residirem uma prima e um tio.
Decisão Texto Integral: