Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1300
Nº Convencional: JSTJ00032686
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: FURTO
CRIME SEMI-PÚBLICO
ACUSAÇÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199712180013003
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N472 ANO1997 PAG413
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 113 N1 ARTIGO 203 N3 ARTIGO 208.
CONST82 ARTIGO 29 N4.
CP82 ARTIGO 111 N1 ARTIGO 112 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 N2 C D.
CPP87 ARTIGO 49 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/19 IN CJSTJ ANOV TI PAG251.
ACÓRDÃO STJ PROC48793 DE 1997/01/29 IN SUM N7 PAG101.
ACÓRDÃO STJ PROC631/96 DE 1996/03/10.
ACÓRDÃO STJ PROC1207/96 DE 1997/04/09.
ACÓRDÃO STJ PROC183/97 DE 1997/06/18.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/04 IN CJ ANOIII TIII PAG202.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ ANOIV TIII PAG177.
Sumário : I - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, os crimes de furto previstos e punidos, respectivamente, nos artigos
203 n. 3 e 208 do citado diploma, deixaram de ser crimes públicos e passaram a ser crimes semipúblicos; isto é, o seu procedimento criminal ficou a depender de apresentação de queixa.
II - Quanto às normas referidas no anterior item, vale o princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido consagrado no n. 4 do artigo 29 da Constituição da República e regulado no artigo 2 n. 4 do Código Penal de 1995.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
1. No processo comum n. 365/95, da 10. Vara Criminal do
Círculo de Lisboa, respondeu, sob acusação do
Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, pela prática de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 208, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de furto previsto e punido pelo artigo
203 do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena
única de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
1. com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/95 de 15 de
Março, os crimes de furto de que o arguido vem acusado, deixaram de ser crimes públicos e passaram a ser crimes semi-públicos, isto é, o seu procedimento criminal ficou a depender da apresentação de queixa nos termos dos ns. 3 do artigo 203 e 208 do citado diploma;
2. aplicando as actuais disposições penais e em concreto a dos artigos 203 e 208, ao caso em apreço, verifica-se que não existe o preenchimento dos pressupostos de que depende a lei para a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao recorrente;
3. nos presentes autos não há uma validação da queixa-crime;
4. carece assim o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a acção penal contra o recorrente pelos crimes de que vem acusado;
5. o ofendido B declarou não desejar o procedimento criminal contra o arguido;
6. O douto acórdão recorrido ao aplicar uma condenação ao arguido (por crimes cuja incriminabilidade deixou de existir), fez uma incorrecta aplicação do direito;
7. deveria ter declarado a ilegitimidade do Ministério
Público e extinto o procedimento criminal por ausência válida de queixa;
8. quando muito, deveria ter notificado os ofendidos para exercerem o respectivo procedimento dentro do prazo de seis meses a contar da entrada do novo Código
Penal;
9. ao não proceder assim o douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 18, e ns. 1 e 4 do artigo 29 da Lei Fundamental, 48 e 49 do Código de
Processo Penal, ns. 1 e 4 do artigo 2, n. 1 do artigo
115, e ns. 3 dos artigos 203 e 208, todos do Código
Penal de 1995.
Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção do acórdão recorrido.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
De seguida, o relator emitiu parecer no sentido da existência de causa extintiva do procedimento criminal que põe termo ao processo.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. São os seguintes os trâmites processuais com interesse para a decisão:
2.1. o processo de inquérito iniciou-se com a detenção do arguido pela P.S.P., em 9 de Abril de 1994, efectuada em flagrante delito; tendo sido restituído à liberdade após interrogatório;
2.2. São ofendidos nestes autos C e B, que, ao serem ouvidos pela
Polícia Judiciária, não declararam desejar procedimento criminal contra o arguido - folhas 17 e 20;
2.3. Concluído o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, contra A, imputando-lhe a comissão, em autoria material, de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c) e d), do mesmo Código - folhas 23 e 24, com data de 15 de Setembro de 1994;
2.4. Por despacho de 13 de Janeiro de 1995, o Excelentíssimo Juiz recebeu a acusação e designou dia para julgamento do arguido - folhas 34 e 35;
2.5. Após vários aditamentos, a audiência de julgamento teve lugar em 3 de Julho de 1997 - folhas 99 a 101 - tendo então sido designado o dia 7 de Julho de 1997 para a leitura do acórdão;
2.6. Este encontra-se exarado de folhas 103 a 106, onde, além do mais, se procedeu à determinação do regime que, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido, pondo em confronto o Código Penal de 1982 e o
Código Penal de 1995;
2.7. Diz-se, nomeadamente, no mesmo acórdão "...que o estabelecido no actual Código Penal é, em concreto, e na sua globalidade, mais favorável ao arguido, por as penas de prisão que se lhe mostram adequadas serem inferiores às que lhe caberiam na aplicação do
Decreto-Lei 400/82 de 23 de Setembro".
3. O arguido foi acusado pelo Ministério Público de ter praticado um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304, n. 1 do Código Penal de 1982 e um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c) e d), do mesmo
Código.
Porém, o acórdão recorrido condenou o arguido pela prática de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 208, n. 1 do Código Penal de 1995 e de um crime de furto previsto e punido pelo artigo
203, do mesmo Código, por se ter entendido que este diploma continha o regime que concretamente se mostrava mais favorável ao arguido; obedecendo-se, assim, ao disposto nos artigos 29, n. 4 da Constituição da
República e 2, n. 4 do Código Penal de 1995.
No entanto, o tribunal recorrido devia ter ido mais longe na determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido.
Efectivamente, o procedimento criminal em relação aos dois crimes por cuja prática o arguido foi condenado passou a depender de queixa, como se vê dos ns. 3 dos artigos 203 e 208 do Código Penal revisto, ou seja, estes dois crimes passaram de públicos a semi-públicos.
Ora, esta modificação revela ainda em termos de determinação da lei que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, como tem vindo a ser entendido por este Supremo tribunal.
De facto, as normas respeitantes a queixa e acusação particular revertem uma dupla natureza, pois, por um lado, constituem condições positivas do procedimento criminal (pressupostos processuais) e, por outro, condicionam favoravelmente a responsabilidade penal do arguido, produzindo nessa medida efeitos jurídico-materiais.
Por isso, quanto a tais normas vale o princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais faorável ao arguido consagrado no n. 4 do artigo 29 da C.R.P. e regulado no n. 4 do artigo 2 do Código Penal de 1995.
Ora, quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário - que aqui não existe - o ofendido, isto é, o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, como dispõe o artigo 113, n. 1 do Código Penal vigente e já dispunha o artigo
111, n. 1 do Código Penal de 1982 - Cfr. o artigo 49, n. 1 do Código de Processo Penal.
No caso de sucessão no tempo de leis penais, o tribunal, não obstante a acção penal ter sido exercida em relação a um crime público, pode condenar o arguido por um crime semi-público, mas, para tanto, é necessário que o titular do direito de queixa o exerça, sem o que o Ministério Público carece de legitimidade para a continuação da acção penal.
Assim, a partir da data da entrada em vigor do actual
Código Penal, que ocorreu em 1 de Outubro de 1995 - v. o artigo 13, do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março - os ofendidos dispunham do prazo de seis meses para exercer o seu direito de queixa relativamente aos crimes imputados ao arguido em relação aos quais aquele
Código passou a exigir queixa.
Obviamente, neste caso, aquele prazo, que é imposto pelo artigo 115, n. 1 do Código Penal de 1995 - Cfr. o artigo 112, n. 1 do Código Penal de 1982 - só pode contar a partir da data da entrada em vigor daquele
Código, pois antes dela os crimes em causa eram públicos, estando o Ministério Público revertido de legitimidade para exercer a acção penal e para a acompanhar até àquela data - v. especificamente neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 19 de
Março de 1997, in Col. Jur. V - I - 251, e de 29 de
Janeiro de 1997 (processo n. 48793 - 3. Secção), in
"Sumários", 7 - 101.
Sucede que, "in casu", os ofendidos não exerceram o seu direito de queixa, nomeadamente nos seis meses posteriores à data do início da vigência do actual
Código Penal, pelo que o mesmo caducou, nos termos do artigo 115, n. 1 deste diploma, perdendo o Ministério
Público legitimidade para acompanhar o procedimento criminal que iniciou.
Por conseguinte, não tendo havido queixa dos ofendidos, o arguido não pode ser condenado pelos crimes de furto incluídos na parte dispositiva do acórdão recorrido porque a tal se opõem os ns. 3 dos artigos 203 e 208 do
Código Penal de 1995.
Além dos acórdãos já mencionados, citam-se ainda de acordo com as ideias acima expendidas, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 1985, in
Col. Jur. III-III-202, de 24 de Outubro de 1996, in
Col. Jur. IV-III-177, de 20 de Junho de 1996 (processo n. 437/96 - 3. Secção), de 3 de Outubro de 1996
(processo n. 631/96 - 3. Secção), de 7 de Novembro de
1996 (processo n. 601/96 - 3. Secção), de 9 de Abril de
1997 (processo n. 1207/96 - 3. Secção), de 12 de Junho de 1997 (processo n. 180/97 - 3. Secção), e de 18 de
Junho de 1997 (processo n. 183/97 - 3. Secção), in
"Sumários", 2-54, 4-72, 5-64, 10-89 e 12-80 e 85, respectivamente.
Procedem, pois, as conclusões do recorrente, pelo que não pode manter-se a decisão recorrida.
4. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se extinto o direito de queixa contra o arguido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1997
Abranches Martins,
Guimarães Dias,
Oliveira Guimarães (vencido, por entender, não obstante os doutos fundamentos que baseiam o acórdão, que a legitimidade do Ministério Público se fixou na altura em que exercitou a acção penal).