Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029864 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE CULPA EXCLUSIVA EXCESSO DE VELOCIDADE ULTRAPASSAGEM MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604230882741 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8147/95 | ||
| Data: | 06/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA M BEZERRA E S NORA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG539. ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROC CIVIL VOLIV PAG72. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao admitir-se o depoimento de parte sobre os factos alegados pelo próprio confitente, não foi violado qualquer preceito legal. II - Vindo provado que a vítima, condutor do veículo motorizado, no momento do embate, circulava a velocidade superior a 90 Km/hora, numa povoação, com a via marginada por cafés, oficinas e vivendas, com placas de limitação de velocidade a 60 Km/hora, pelo que violou o disposto no artigo 7, ns. 1, 2, alínea d) e 3 do Código da Estrada, e vindo também provado que a mesma vítima ultrapassou o veículo automóvel do primeiro réu pela direita, considerado o sentido da marcha de ambos os veículos, e foi embater no espelho retrovisor do lado direito deste automóvel, pelo que violou o preceituado no artigo 10, n. 1 do dito Código da Estrada, praticou duas manobras que o artigo 61, n. 1, alínea c), última parte, do mesmo Código considera perigosas, para além de que o limite máximo de velocidade foi largamente excedido, em mais de 30 Km/hora. III - Não sofre assim dúvida de que a vítima foi culpada do acidente e em elevado grau. | ||