Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030389 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA AGRAVANTES ATENUANTES PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603270485993 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/95 | ||
| Data: | 02/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o Tribunal Colectivo deu apenas como provado que os recorrentes agiram com o objectivo de alcaçarem benefícios patrimoniais, mas não referem o quantitativo, e como a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, refere-se a "avultada compensação remuneratória, o que tem o significado de grande, considerável, não se verifica a agravante desta alínea. II - Se não existe tráfico de menor gravidade, a pena abstracta é de 5 a 15 anos de prisão. Para a determinação da medida da pena regem os artigos 72 do C.P. de 1982 e 71 do C.P. de 1995, de idêntica redacção. Se o circunstancialismo atenuativo em relação a dois dos arguidos é diminuto, é ajustada e correcta a pena de nove anos de prisão que lhes foi aplicada. III - O circunstancialismo atenuativo relativo a um arguido com certo valor, não se podendo esquecer a sua idade - 20 anos - que não dá para atenuar especialmente a pena, dada a actividade de tráfico de estupefacientes - heroína e haxixe - se ter prolongado por vários meses, mas terá de pesar na aplicação da pena, que tem de ser inferior à dos co-arguidos - seus irmãos - e que se fixa em sete anos de prisão, que, por isso, não pode ser suspensa na sua execução. IV - O depósito a prazo não pode ser declarado perdido a favor do Estado se não tiver ficado provado que o seu montante era proveniente do crime cometido. | ||