Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048599
Nº Convencional: JSTJ00030389
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
AGRAVANTES
ATENUANTES
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199603270485993
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 24/95
Data: 02/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o Tribunal Colectivo deu apenas como provado que os recorrentes agiram com o objectivo de alcaçarem benefícios patrimoniais, mas não referem o quantitativo, e como a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, refere-se a "avultada compensação remuneratória, o que tem o significado de grande, considerável, não se verifica a agravante desta alínea.
II - Se não existe tráfico de menor gravidade, a pena abstracta
é de 5 a 15 anos de prisão. Para a determinação da medida da pena regem os artigos 72 do C.P. de 1982 e 71 do C.P. de 1995, de idêntica redacção.
Se o circunstancialismo atenuativo em relação a dois dos arguidos é diminuto, é ajustada e correcta a pena de nove anos de prisão que lhes foi aplicada.
III - O circunstancialismo atenuativo relativo a um arguido com certo valor, não se podendo esquecer a sua idade
- 20 anos - que não dá para atenuar especialmente a pena, dada a actividade de tráfico de estupefacientes - heroína e haxixe - se ter prolongado por vários meses, mas terá de pesar na aplicação da pena, que tem de ser inferior à dos co-arguidos - seus irmãos - e que se fixa em sete anos de prisão, que, por isso, não pode ser suspensa na sua execução.
IV - O depósito a prazo não pode ser declarado perdido a favor do Estado se não tiver ficado provado que o seu montante era proveniente do crime cometido.