Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS MEDIDA DA PENA CONJUNTA DO CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211060031883 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J DE FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/01 | ||
| Data: | 06/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Sumário : | A medida da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função do critério geral atinente à culpa e à prevenção, dentro da orientação legal do art. 71.º do CP e do critério especial do art. 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, nas palavras de Figueiredo Dias, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verificam”, revelando, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Felgueiras, em acórdão visando o cúmulo jurídico, o tribunal colectivo condenou o arguido AA, nascido a 10/12/1975, solteiro, residente na Travessa da Prelada, ..., Porto, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, na pena única de 13 (treze) anos de prisão e 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 250$00, no montante global de 15.000$00 (74,82 €), com perdão de 1 (um) ano de prisão, em conformidade com o disposto no art. 1º, nºs 1 e 4 da Lei 29/99, de 12/5. 2. - Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação: O acórdão recorrido aplicou uma pena manifestamente excessiva e desajustada; Os Meritíssimos Juízes não atribuíram a devida relevância aos elementos referidos no art. 77º do Código Penal, aquando da determinação da pena única, a qual deve ser reduzida. 3. - Na resposta, o Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância pronunciar-se pela manutenção do decidido e, no Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto promoveu audiência oral. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 4. - A pena única aplicada ao arguido é o resultado das seguintes condenações, tal como nos dá conta o acórdão recorrido: 4.1. - No processo comum colectivo nº 269/00, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por factos praticados em 29/9/1999 e com decisão de 6/10/2000: - 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência à al. f) e g), todas do C. Penal; 4.2. - No processo comum colectivo nº 169/00, da 1ª vara criminal do Porto, por factos praticados entre Julho e Outubro de 1999 e com decisão de 16/1/2001 e 16/5/2001 (A.STJ): - 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) com referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g) todos do C. Penal. - 4 anos e 3 meses de prisão pela prática de vários crimes de roubo ao mesmo ofendido, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), todos do C.Penal; - 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), todos do C.Penal; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão; 4.3. - No processo comum singular nº 771/98, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães por factos praticados em 3/8/1997 e com decisão de 19/1/2001: - 60 dias de multa, à razão diária de 250$00, o que perfaz o montante global de 15.000$00 pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C.Penal. 4.4. - No processo comum colectivo nº 30/1, da 4ª Vara Criminal do Porto, por factos praticados em 8/9/1998 e com decisão de 4/7/2001: - Um ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C.Penal; 4.5. - No processo comum colectivo nº 54/01, da 3ª Vara Criminal do Porto por factos praticados em 24/10/1999 e com decisão de 6/7/2001: - 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, al. f), todos do C. Penal; 4.6. - No processo comum colectivo nº 56/01, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras (processo de círculo jurídico), por factos praticados em 26/6/99 e com decisão de 19/11/2001: - 3 anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.Penal. 5. - Considerou o tribunal que nem todas as condenações estavam sujeitas ao perdão a que se faz referência no art. 1º da Lei nº 29/99, de 12/5, mas apenas uma única, a referida no ponto 4.4., ou seja a do processo nº 30/01, da 4ª Vara Criminal do Porto, sobre ela fazendo incidir o perdão de um ano de prisão, de acordo com o disposto no art. 1, nº 1 daquela Lei nº 29/99. 6. - O acórdão explicou previamente como iria proceder ao cúmulo jurídico face a penas perdoáveis e não perdoáveis: "Procede-se, em primeiro lugar, ao cúmulo das penas que beneficiam do perdão e determina-se qual a medida deste; Subsequentemente, determina-se o cúmulo jurídico de todas as penas (sujeitas e não sujeitas a perdão) e, sobre o respectivo valor, desconta-se o perdão previamente encontrado". 7. - Fundamenta depois o tribunal a pena do concurso, destacando os seguintes factores: " (...) do conjunto dos factos e da personalidade evidenciada pelo arguido (atento o teor das condenações em apreço), tornar-se-à em consideração, designadamente, que: a) o espaço de tempo onde se mediaram a maior parte dos factos em concurso é reduzido; b) na sua maioria, o arguido sofreu condenações pela prática do crime de roubo, a que denota em total desprezo do arguido pelos valores ético-cultivais ligados ao património, aliado à violência empregue e que está sujeito a este tipo de ilícito; c) à data dos factos o arguido era um jovem, com cerca de 23 anos de idade; d) vivia maritalmente com outra mulher, de quem tem um filho menor; e) é de modesta condição sócio-económica e cultural". 8. - Da motivação do recorrente transcreveu-se as seguintes passagens: " (...) Nem tomaram em consideração o facto de o arguido revelar um comportamento que indicia uma perfeita reintegração social, sem propensão para a prática de novas condutas criminosas (...), conforme se pode constatar, a prática da maioria dos crimes de roubo (...), situa-se entre Julho de 1999 e Outubro de 1999. Sendo que, e também como resulta da análise dos processos em referência (...), o arguido assumiu na sua maioria uma posição passiva, ou seja, não intervindo directamente na condenação do crime, ficando na retaguarda (...). Tal facto denota que a personalidade do arguido não é a de um delinquente perigoso, antes revela que este não é capaz de tomar a iniciativa na execução do crime, pois que em todos os crimes actuam sempre por influência de terceiros, in casu, sob a influência directa da companheira com quem outrora vivia (...). Daí que a pena a aplicar, no caso concreto, não daria, atento o supra exposto, in além dos 6 (seis) anos de prisão efectiva. Mas mais, não é de olvidar a circunstância do arguido, à data da prática dos factos, ser um jovem de apenas 23 anos de idade, sendo que este então não lhe eram conhecidos antecedentes criminais. Não menos certo é que o arguido já cumpriu 3 anos de prisão efectiva, sendo considerado no Estabelecimento Prisional, onde se encontra a cumprir pena, um recluso com um comportamento exemplar (...). Convém ainda salientar que o arguido, antes de Julho de 1999, era uma pessoa considerada e estimada (...), um cidadão perfeitamente inserido no meio social". 9. - Complementando os elementos que constam do acórdão recorrido, verifica-se, face às certidões que constam do processo, com interesse para a formação do cúmulo jurídico agora em apreciação, ainda o seguinte: 9.1. - As acções criminosas do recorrente AA, na sua quase totalidade, desenvolveram-se no seio de um grupo formado por BB, nascido a 14/10/63, CC a 2/7/77, pelo referido arguido AA, nascido a 10/12/75 e ainda, embora com muito menor participação, por DD, nascida a 11/1/71. A CC fazia vida marital com o BB e a DD com o AA e ambas se dedicavam à prostituição. 9.2. - Na sua quase totalidade, os roubos foram praticados sobre condutores de veículos automóveis, no aproveitamento acordado entre todos da actividade da angariação de clientes por parte das mulheres, sobretudo da CC, seguindo-se depois os roubos sob a intimidação de armas, na aparência armas de fogo, mas também de outros instrumentos não identificados, sendo objecto dos crimes, dinheiro, cartões bancários que, depois e revelados os códigos serviam para levantamentos ou pagamentos de despesas pelos arguidos. Se bem que, na maior parte dos casos, a acção do arguido BB tivesse sido a mais relevante, não é menos certo que o AA, livremente, também interveio com destaque na conservação dos crimes. 9.3. - Aliás, no processo nº 56/01, que deu origem ao acórdão do Tribunal de Felgueiras de 19 de Novembro de 2001, foi o arguido-recorrente AA quem se colocou no meio da via, fazendo sinal com as mãos para que o condutor de um veículo automóvel parasse, o que aconteceu por o condutor supor que se tratava de um pedido de ajuda, e foi ele, AA, quem depois se aproximou da parte do condutor e lhe desferiu um murro na cara, retirou as chaves da ignição e puxou o mencionado condutor para fora do veículo, desferindo-lhe ainda uma pancada com a cabeça no sobrolho, após o que surgiu do outro lado da estrada, por meio de vegetação, o BB, empunhando uma arma semelhante a arma de fogo. 9.4. - A maior parte dos crimes foram apreciados no processo nº 169/00 da 1ª Vara Criminal do Porto, com actuação desenvolvida no aproveitamento da prostituição das mulheres, sobretudo da CC. Nesse processo nº 169/00, o Ministério Público havia acusado a CC da prática de onze (11) crimes de roubo, o BB da prática de 12 (doze), o AA da prática de 9 (nove) crimes de roubo e 6 (seis) crimes de furto qualificado e a DD de 3 (três) crimes de roubo, para além de furtos, também imputados ao BB e CC. Na 1ª Instância, a arguida CC foi condenada por um crime de roubo continuado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; o BB também por um crime de roubo na forma continuada na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo com outras duas penas, na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; o AA também por um crime de roubo continuado na pena de 5 (cinco) anos de prisão; a DD por idêntico crime na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Dessa decisão houve recurso do Ministério Público por não concordar com a continuação criminosa, recurso que obteve provimento no Supremo Tribunal de Justiça, tendo este tribunal aplicado as seguintes penas ao arguido-recorrente AA: Por um crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao artigo 204º, f) e g) do C.Penal, praticado em 24 de Julho de 1999, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; Por crime indêntico praticado em 30 de Agosto de 1999, na pena de 5 anos de prisão; Pelo mesmo tipo de crime praticado em 25 de Setembro de 1999, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; Pelo mesmo tipo de crime praticado em 12 de Outubro de 1999, na pena de 4 anos e três meses de prisão; Pelo mesmo crime praticado em 21 de Outubro de 1999, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; Pelo mesmo tipo de crime praticado em 24 de Outubro de 1999, na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, nesse acórdão, o AA foi condenado na pena única de 8 anos de prisão; a CC n a pena única de 10 anos de prisão; o BB na pena única de dez anos e seis meses de prisão; a DD na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 9.5. - Nesse mesmo proc. 169/00, por acórdão 25/9/01, procedendo ao cúmulo jurídico com as penas aplicadas no proc. 269/00 do 3º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, a arguida CC foi condenada na pena única de 11 (onze) anos de prisão; o arguido BB na pena única de 13 (treze) anos de prisão; o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão; a arguida DD na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.6. - De notar que não é correcta a indicação no acórdão recorrido (a indicação) de que as penas de 4 anos e 3 meses de prisão aplicadas no processo 169/00 se reportem a crimes de roubo "ao mesmo ofendido", por na realidade, tem sido diferente, como também nos parece que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça houve lapso na não aplicação de penas a alguns crimes no próprio acórdão imputados ao arguido AA, o que agora não pode ser alterado. Também no acórdão sob recurso falta indicação do cúmulo jurídico que impôs ao arguido AA a pena única de nova anos de prisão. 10. - Como resulta do art. 77º, nº 1 do C.Penal, na medida da pena do concurso deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a formalidade do agente, determinação que o acórdão recorrido não deixou de ter em consideração, fornecendo a devida fundamentação. A medida da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função do critério geral atinente à culpa e à prevenção, dentro da orientação legal do art. 71º do C.Penal, e do critério especial daquele art. 77º, nº 1, ou seja, nas palavras de Figueiredo Dias, "como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua audição a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se confirmar", relevando, na avaliação da personalidade-unitária- do agente", sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão-só a uma pluri ocasionalidade que não radica na personalidade". Perante o quadro legal que comanda o encontro da pena do concurso, o tribunal não deixou de ter em atenção, embora sinteticamente, os momentos mais relevantes para a sua fundamentação. A actuação do arguido, em conjunto e coordenação com os outros, foi de grande gravidade, numa insistência de procedimentos causadores de alarme social, documentando nas reiteradas condutas uma propensão criminosa para comportamentos violentos, muito longe dos comportamentos ocasionais de roubo e com uma singularidade delituosa que extravasou o círculo em que se inserem, em geral, as actividades do roubo. As considerações trazidas pelo recorrente à sua motivação, na medida em que têm alguma influência, foram atendidas pelo tribunal recorrido. É, no entanto, manifestamente descabida a pretensão de a pena única se situar nos seis anos de prisão, desde logo, porque, como vimos, ao arguido foi já aplicada uma pena única de nove anos de prisão, sem reacção através do tempestivo recurso. Perante a gravidade da ilicitude e da culpa, de relevo, a favor do arguido, aparece apenas a sua idade, idade essa que no entanto, não deixou de ser levada em consideração no acórdão recorrido, podendo, porém, discutir-se se esse factor da idade não deverá ter uma carga atenuativa mais acentuada. Decorre do art. 40º, nº 1 do C.Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ora, atendendo à idade do arguido (nasceu em 10/12/75), a necessidade da pena no cumprimento do fim da prevenção especial de socialização impõe um juízo de ponderação por forma a que essa finalidade de realize e, por isso, não resulta frustrada com a aplicação de uma pena menos adequada, porque excessiva. O arguido foi condenado na pena única de treze anos de prisão. Tinha já sofrido as penas únicas de oito e nove anos de prisão em cúmulos intermédios. Pelo que antes se expôs, tem-se como adequada a pena de dez (10) anos de prisão para o cúmulo jurídico agora em apreciação. 11. - Pelo exposto, na procedência do recurso, condene-se o arguido AA na pena única dez (10) anos de prisão e em sessenta dias de multa à taxa de 250$00, no montante global de 15.000$00 (74.82 €), mantendo-se o perdão declarado no acórdão sob recurso de um ano de prisão. Sem custas. Fixam-se os honorários a favor do Exmª Defensora nomeada no Supremo Tribunal em 5 (cinco) UR, a suportar pelos cofres. Lisboa, 6 de Novembro de 2002 Virgílio Oliveira (Relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico |