Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002763 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CREDITO LABORAL CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205280002704 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os creditos pelo exercicio de profissões liberais, desde que emergentes de contrato de trabalho, prescrevem no prazo de um ano contado do dia seguinte aquele em que cessou o contrato, nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. II - O pedido de intervenção da comissão corporativa (depois designada por comissão de conciliação e julgamento) ou do Ministerio Publico para a tentativa de conciliação suspende a prescrição daquele prazo, que não e susceptivel de interrupação. III - Não interrompem nem suspendem tal prazo as diligencias realizadas entre a comissão de trabalhadores e a gerencia da empresa para indemnizar e reintegrar o trabalhador, nem o reconhecimento que a empresa haja feito, expressa ou tacitamente, dos direito invocados por aquele. IV - Os creditos pelo exercicio de profissões liberais, sempre que emergentes de simples contrato de prestação de serviços, prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do artigo 317, alinea c), do Codigo Civil. | ||