Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001975 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA OFENSAS CORPORAIS CULPA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160409153 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, estabelecer qual a causa do acidente de viação, se a conduta do reu, se o comportamento da vitima, ou ainda se aquela e esta. II - O reu, conduzindo um auto-pesado, em vez de colocar o seu veiculo pisando o centro da estrada, devia facilitar a ultrapassagem, colocando-se o mais possivel a direita como manda o n. 4 do artigo 10 do Codigo da Estrada. Não o tendo feito e não provando que o não pudesse fazer contribuiu para a produção do acidente, motivando a condutora do veiculo ligeiro a guinar para a esquerda, embora a forma desastrada como o fez tenha sido a causa decisiva do acidente. III - O reu, ao permitir que o seu veiculo guinasse a esquerda, começando a circular pisando o eixo da via quando a vitima iniciava a ultrapassagem, não deu atenção, como podia e devia atraves do rectrovisor, a aproximação do veiculo ligeiro e a tentativa de ultrapassagem, facilitando-a com o abrandamento da marcha e o desvio quanto possivel para a direita. | ||