Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040915
Nº Convencional: JSTJ00001975
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
OFENSAS CORPORAIS
CULPA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199005160409153
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 200/89
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, estabelecer qual a causa do acidente de viação, se a conduta do reu, se o comportamento da vitima, ou ainda se aquela e esta.
II - O reu, conduzindo um auto-pesado, em vez de colocar o seu veiculo pisando o centro da estrada, devia facilitar a ultrapassagem, colocando-se o mais possivel a direita como manda o n. 4 do artigo 10 do Codigo da Estrada.
Não o tendo feito e não provando que o não pudesse fazer contribuiu para a produção do acidente, motivando a condutora do veiculo ligeiro a guinar para a esquerda, embora a forma desastrada como o fez tenha sido a causa decisiva do acidente.
III - O reu, ao permitir que o seu veiculo guinasse a esquerda, começando a circular pisando o eixo da via quando a vitima iniciava a ultrapassagem, não deu atenção, como podia e devia atraves do rectrovisor, a aproximação do veiculo ligeiro e a tentativa de ultrapassagem, facilitando-a com o abrandamento da marcha e o desvio quanto possivel para a direita.