Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2084
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200407060020842
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2805/03
Data: 11/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Se o lesado ficou a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, o que tudo consubstancia o denominado “dano corporal“ ou "dano biológico”, justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que tais lesões não acarretem diminuição da respectiva capacidade geral de ganho.
II. Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
IIII. Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.
IV. Se à data do acidente, o lesado tinha 44 anos de idade e, como consequência necessária e directa do embate, sofreu graves ferimentos que lhe causaram uma incapacidade parcial permanente de 60% e se até então sempre fora uma pessoa robusta e saudável e auferia a remuneração de 100.000$00 mensais, relativamente às suas funções de gerente é justa e adequada a fixação, a título de danos de natureza patrimonial (danos futuros resultantes dos esforços físicos e psíquicos significativamente acrescidos, da ordem dos 60%) para atingir o mesmo resultado dos actos de que passou a ter de desenvolver no exercício da sua actividade profissional) o quantitativo de 18.000.000$00­.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", casado, comerciante, residente na Casa da Eira, lugar da Igreja, freguesia de Castanheiro do Vouga, concelho de Águeda, por si e em representação da sociedade comercial "B, Ld.ª", com sede em Barrô, concelho de Águeda, propôs acção declarativa ordinária contra a "Companhia de Seguros C", com sede na Rua Alexandre Herculano, n°..., em Lisboa, pedindo que a Ré fosse condenada no pagamento de uma indemnização, por danos de natureza patrimonial e não patrimonial, no montante de 41.740.000$00, em relação ao Autor A, e ainda de todas as prestações salariais que o mesmo, em virtude das lesões sofridas, venha a deixar de receber, e bem assim como de todas as despesas médicas e medicamentosas, incluindo intervenções cirúrgicas e internamentos clínicos, a que venha ainda a ser sujeito, para cura ou tratamento daquelas lesões, e, também, na quantia de 450.000$00, em relação à autora sociedade, devendo sobre todas as quantias que vierem a ser pagas, ser aplicada a taxa de juro legal, contada a partir da data da citação, quanto aos danos patrimoniais.
Invocou, para tanto, que, em consequência de um acidente de viação em que interveio um veículo pesado, segurado na ré, conduzido por D, este, por circular fora da sua mão de trânsito, veio a embater no veículo conduzido pelo autor, que transitava pela faixa direita de rodagem, correspondente ao sentido de marcha por si prosseguido.

2. Contestou a Ré, alegando ter sido o A. quem invadiu, com o pesado que dirigia, a faixa de rodagem contrária, não aceitando, igualmente, a quantificação dos danos apresentada, porquanto aquele poderá continuar a gerir a sociedade, como vinha fazendo.

3. O Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro veio também demandar a ré, reclamando desta o pagamento da quantia de 956.669$00, que despendeu com o A., até ao dia 21 de Dezembro de 2000 a título de subsídio de doença, acrescida de juros legais, desde a citação.

4. Por sentença de 10-2-03, depois rectificada com data de 16-6-03, o Mmo Juiz da 2ª Sec da Vara Mista da Comarca de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar:
- aos AA. a quantia de € 106.612,44 (cento e seis mil, seiscentos e doze euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, a quantia de € 24.939,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), a título de danos não patrimoniais, o que se liquidar em execução de sentença, até aos limites de € 748,20, € 1745,79, € 2244,59;
- ao A. todas as despesas médicas e medicamentosas, incluindo intervenções cirúrgicas e internamentos clínicos a que venha ainda a ser sujeito, para cura ou tratamento das lesões sofridas no acidente, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que o autor informar a ré das despesas;
- ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de € 4.771,84 (quatro mil, setecentos e setenta e um mil euros e oitenta e quatro cêntimos), a crescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a notificação do pedido cível;
- aos AA juros de mora, à taxa de 7%, desde a citação, salvo quanto à quantia de € 24.939,89, que vence juros de mora, após a data da notificação desta decisão.

5. Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar o A. e a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 4-11-03, julgado improcedente a apelação do A. e, parcialmente, procedente, a apelação da Ré e, em consequência, revogar, na parte correspondente, a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes dos esforços, significativamente acrescidos que realiza no exercício da sua actividade profissional, o quantitativo de 18.000.000$00, ou seja, em 89.783,62 euros, no mais se confirmando a douta decisão apelada.

6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram o A. e a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:

o Autor:
1ª- O dano patrimonial global sofrido pelo A. corresponde à verba referente aos danos patrimoniais sofridos e já liquidados na sentença de 1ª instância (1.143.331$00) acrescida da verba correspondente aos danos patrimoniais futuros sofridos pelo A.;
2ª- Sabendo-se que o A., à data do acidente, era pessoa robusta, saudável e alegre, com apenas 44 anos de idade, gerente empresarial dinâmico e empenhado, e que ficou a sofrer de uma IPP De 60%, deve entender-se adequado fixar-se o dano patrimonial futuro, num juízo de equidade, em montante não inferior a 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) ou ao seu correspondente em euros de 149.639,37 € (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos);
3ª- Deve, pois o dano patrimonial global sofrido pelo A. ser fixado no montante global de 31.143.331$00 ou o seu correspondente em euros de 155.342,28 € (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), soma das quantias referidas nas conclusões 1ª e 2ª das presentes alegações, assim se cumprindo o direito legal de ressarcimento previsto nos art°s 562°, 564° e 566° do Código Civil, preceitos que assim, por errada interpretação e aplicação, se encontram violados pelo douto Acórdão recorrido.

A Ré:
1ª)- Em consequência do acidente o recorrido não teve qualquer perda concreta no seu vencimento mensal;
2ª)- O recorrido continua a ser gerente e a auferir o rendimento que tinha antes do acidente;
3ª)- Os esforços significativos exigidos ao recorrido no desempenho da sua actividade têm uma expressão a nível não patrimonial, estando excluídos da indemnização por danos patrimoniais;
4ª)- Mas mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, é diferente o conceito de "esforços significativamente acrescidos", do de "incapacidade para o trabalho de 60%";
5ª)- A fixação de indemnização por dano patrimonial não pode ter como base de sustentação uma incapacidade profissional de 60% porque tal incapacidade para o trabalho não foi apurada;
6ª)- Recorrendo à equidade deverá fixar-se um montante nunca superior a 50 mil euros.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos (por remissão para o elenco factual já operado pela 1ª instância):
1º- No dia 13 de Outubro de 1999, cerca das 11,40 horas, o autor seguia pela EN n.° 111, ao Km 35,58, num troço situado entre as localidades de Geria e Adémia, no sentido Geria - Adémia, tripulando o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, tipo carrinha, de matrícula QQ, propriedade da empresa "B, Ld.ª";
2º- Em sentido contrário ao do autor, ou seja, de Adémia para Geria, seguia, nesse mesmo momento, e pela mesma via, o veículo pesado de mercadorias, de matrícula NQ, conduzido por D;
3º- À data do acidente, o autor tinha 44 anos de idade;
4º- Através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.° 81-43-04483-06, em vigor na data do acidente, o proprietário do NQ havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação em que aquele veículo fosse interveniente;
5º- O autor tripulava o seu veículo, pela metade direita da via em relação ao seu sentido de marcha 2.°;
6º- O condutor do NQ perdeu o controle do veículo e permitiu que ele avançasse e passasse a circular fora da sua mão de trânsito, sobre a metade esquerda da via, considerando o sentido de marcha Adémia/Geria;
7º- A frente do lado esquerdo veículo NQ embateu, com violência, na frente do mesmo lado do veículo conduzido pelo autor;
8º- O embate entre os dois veículos deu-se num ponto situado na metade direita da via, atento o sentido de marcha Geria/Adémia;
9º- Como consequência necessária e directa do embate, o autor sofreu graves ferimentos que lhe causaram uma incapacidade parcial permanente de 60% - 14.°.
10º- Até à data do acidente, o autor sempre fora uma pessoa robusta e saudável;
11º- Após o acidente, e como consequência necessária e directa das lesões e ferimentos com ele sofridos, o autor ficará a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores;
12º- O autor trabalhava, diariamente, nas instalações próprias, sitas no lugar do Barrô, concelho de Águeda, da sociedade comercial por quotas "B, Ld.ª";
13º- Dirigindo três empregados na actividade comercial da venda por grosso de artigos para estofos, coordenando toda a actividade de fornecimento de todos esses produtos às fábricas suas clientes e pessoas individuais ou singulares que ali se abasteciam e faziam as suas encomendas com a garantia de entrega no domicílio;
14º- O autor auferia a remuneração de 100.000$00 mensais, relativamente às suas funções de gerente;

Passemos ao direito aplicável.

9. Não vêm questionados nos recursos ora objecto de apreciação os pressupostos da responsabilidade civil da Ré, bem como os da respectiva obrigação de indemnizar. Apenas se pretende pôr em crise o chamado “quantum respondeatur”, na parte respeitante aos chamados danos patrimoniais futuros radicados no chamado “dano corporal”, versus a diminuição da capacidade geral de ganho.
Elegeu a Relação como “thema decidenda” as seguintes questões centrais:
1ª- se os esforços, significativamente acrescidos que o autor passou a empreender no âmbito da sua profissão, relevam ou não de modo positivo, para efeitos de atribuição de dano patrimonial;
II - na hipótese de resposta afirmativa à primeira questão, se a verba a arbitrar, a título de danos de natureza patrimonial, deveria ser fixada em 35.280.000$00, equivalentes a € 175.975,89, como sustentava então o A., ou, antes, em 50000 euros, equivalentes a 10.024.100$00, como sustentava a Ré.
A relação respondendo afirmativamente a tais interrogações, e com recurso à equidade (prudente arbítrio do julgador), decidiu atribuir ao A., a título de danos patrimoniais futuros resultantes dos esforços, significativamente acrescidos que realiza no exercício da sua actividade profissional, o quantitativo de 18.000.000$00.
No seio da presente revista o A. pugna pela elevação desse valor para 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) ou ao seu correspondente em euros de 149.639,37 € (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), devendo assim o dano patrimonial global sofrido pelo A. ser fixado no montante global de 31.143.331$00 ou o seu correspondente em euros de 155.342,28 € (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).
Já para a Ré seguradora, mesmo que se entendesse diferente o conceito de "esforços significativamente acrescidos", do de "incapacidade para o trabalho de 60%, a fixação de indemnização por dano patrimonial não poderia ter como base de sustentação uma incapacidade profissional de 60% porque tal incapacidade para o trabalho não foi apurada, pelo que, também com recurso à equidade deveria fixar-se um montante nunca superior a 50 mil euros.
Ora, há que dizer, desde já que o juízo jurídico-subsuntivo e qualificativo, bem como os critérios valorimétricos adoptados pela Relação, com reflexo nos montantes arbitrados a título de danos patrimoniais futuros, se enquadram perfeitamente na jurisprudência já corrente deste Supremo Tribunal, para a qual, de resto, o aresto revidendo remete com manifesto a propósito.
Para além dos acórdãos citados pela Relação poderão acrescentar-se, a título meramente exemplificativo, também os Acs deste Supremo Tribunal de 15-1-04 e de 31-3-04, in Procs 3926/03 - 2ª Sec e 863/04, ambos da 2ª Secção, e demais jurisprudência e doutrina nos mesmos citada.
Partiu, com efeito, a Relação da circunstância de o A., como consequência, necessária e directa, do embate haver sofrido graves lesões e ferimentos que lhe causaram uma incapacidade parcial permanente de 60 %, ficando a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores.
Por outro lado, o autor, que, à data do acidente, tinha 44 anos de idade, e sempre fora, até então, uma pessoa robusta e saudável, trabalhava, diariamente, nas instalações da autora sociedade, como gerente, onde dirigia três empregados, na actividade comercial da venda por grosso de artigos para estofos, e coordenava o fornecimento de todos esses produtos, às fábricas suas clientes e às pessoas singulares que ali se abasteciam e faziam as suas encomendas, com a garantia de entrega ao domicílio. Sabendo-se que o A., à data do acidente, era pessoa robusta, saudável e alegre, com apenas 44 anos de idade, gerente empresarial dinâmico e empenhado, e que ficou a sofrer de uma IPP de 60%.
Face ao que a Relação soberanamente concluiu em sede factual, o A. apresenta uma deficiência funcional de órgãos do seu corpo, consubstanciadora do denominado “dano biológico”, determinante de uma perda definitiva parcial de 60% da sua capacidade laboral genérica, e, igualmente, de exercício, nessa mesma percentagem, da actividade de gerente comercial que, no antecedente, desenvolvia, em condições de normalidade, de modo equivalente ao seu desempenho pelas demais pessoas com idêntica função.
E mais: que os danos patrimoniais futuros reclamados pelo A. contendem com a situação de incapacidade geral permanente parcial de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico­funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, em relação à capacidade integral (100%), podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade.
Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo autor não apresenta um nível absoluto ou total, mas antes tem carácter parcial (PP), porquanto o mesmo sofre, a partir da data da consolidação, já determinada, irreversivelmente, em 18 de Dezembro de 2000, depois do fim do período da incapacidade temporária profissional específica total, que decorreu durante 432 dias, de uma incapacidade geral permanente parcial de 60%.
É verdade não se ter provado que o autor haja passado a receber um vencimento mensal inferior, pois que, com toda a certeza, continuou a auferir os aumentos anuais, inerentes à sua categoria profissional de gerente da autora sociedade; mas passa a ter de distender um esforço, físico e psíquico, suplementar, em relação ao que acontecia, antes do acidente, para lograr obter, hipoteticamente, idêntico resultado do seu trabalho, e, também, a mesma remuneração profissional.
E, se é certo que se não demonstrou qual a percentagem desse esforço complementar, físico e psíquico, que executa, encontra-se provado, por seu turno, que o autor é portador de uma incapacidade profissional permanente específica parcial de 60%.
Assim sendo, é razoável concluir - como concluiu a Relação - que o autor, por força da aludida incapacidade profissional permanente específica parcial, tem de desenvolver um esforço acrescido, físico e psíquico, de 60%, para atingir o mesmo resultado dos actos de gestão societária que pratica e poder auferir, pelo menos, o ordenado mensal inerente à sua categoria profissional, em relação à situação antecedente ao acidente que sofreu e a outra pessoa que não seja portadora de idêntica sequela.
Efectivamente, se o autor desenvolve um acréscimo de esforço, físico e psíquico, de mais 60% do que acontecia antes do acidente, para alcançar os mesmos resultados, profissionais e remuneratórios, do seu trabalho, é inequívoco que o seu quotidiano laboral se tornou mais absorvente e menor a sua disponibilidade para realizar outras actividades, sejam de gestão ou não.
Por essa razão, a perda virtual do seu vencimento mensal, proveniente do esforço suplementar que executa, cifra-se na importância de 90000$00 (150000$00 x 60% = 90000$00; 150000$00 - 900000$00 = 60000$00), a que corresponde o quantitativo de perda de vencimento anual, aqui reportado a doze meses, como é óbvio, e, aliás, factualidade diversa não ficou demonstrada, de 1080000$00 (90000$00 x 12 = 1080000$00).
Assim sendo, a incapacidade permanente parcial determina consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado, que justificam a sua contemplação, no plano dos danos patrimoniais, para além e, independentemente, de uma autónoma valoração que dela se justifique fazer-se, em sede de dano de natureza não patrimonial.
“Na realidade, na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Trata-se, em suma, de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos” (sic).
Considerações estas acabadas de expender que reproduzem idêntica ordem de considerações às desenvolvidas no Ac deste Supremo Tribunal datado de 7-2-2002, in Proc 3985/01, da 2ª Sec, com o mesmo Relator do dos presentes autos.
E, ponderando os critérios normativos plasmados no artº 566º do C. Civil, por reporte às fórmulas matemáticas de cálculo referenciais e coadjuvantes, hemos de concluir - repete-se - pelo ajustamento, adequação e proporcionalidade da atribuição ao Autor a título de danos patrimoniais futuros resultantes dos esforços, significativamente, acrescidos que realiza no exercício da sua actividade profissional, o montante de 18.000.000$00, ou seja de 89.783,62 €.

9. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

10. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes na proporção da respectiva sucumbência.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Ferreira Girão