Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVAS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311130030582 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Com a acção executiva para pagamento de quantia certa visa o exequente a obtenção do cumprimento de uma obrigação pecuniária através do património do executado. II - A oposição à execução é um "ante" relativamente à oposição à liquidação já que, procedendo aquela, deixa a liquidação de ter razão de ser. III - Tendo havido, em acção declarativa, uma condenação no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, que se mostre necessária para a restauração da parte que ruiu de um prédio urbano, a demolição, posterior, da totalidade desse mesmo prédio, não extingue aquela obrigação de indemnizar. IV - A averiguação oficiosa de prova imposta ao juiz, pelo disposto no nº. 3 do art. 807º do C.P.Civil, afasta a aplicação das regras do ónus da prova pelas quais é ao credor que incumbe a prova do montante do seu crédito. V - Aquela averiguação oficiosa deve ter lugar, quer quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente, quer quando seja omissa, desde que existam factos quesitados e articulados que tornem viável essa indagação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo A e marido, B, sido condenados, numa acção, com processo ordinário, que lhes moveu C, a pagarem-lhe uma indemnização no montante de 1.488.000$00 "acrescido de uma outra até ao limite do pedido (5.623.072$00) que, em execução de sentença se liquidar e se mostre necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu, prédio este pertencente ao C, e falecido este, tendo os seus únicos herdeiros, D e E instaurado duas acções executivas, uma quanto à parte líquida e outra quanto à parte ilíquida, na qual formularam um pedido líquido no montante de 3.875.000$00 e 260.072$00 de juros, nesta última execução deduziram a A e marido embargos de executado. Alegaram, em síntese, que Janeiro de 1992, o pai dos exequentes procedeu à demolição total do referido prédio e transformou-o, juntamente com um prédio contíguo, num lote de terreno para construção, que posteriormente foi vendido pelos exequentes por 20.000.000$00, tornando-se, por isso, por motivo a eles imputável, impossível a restauração a que alude a decisão condenatória, o que constitui facto extintivo da obrigação e fundamento de oposição nos termos do art. 813º, al. g), do C.P.Civil. Sob a epígrafe "contestação da liquidação", os embargantes alegaram que se fosse devida indemnização não podia ela ser superior a 800.000$00, quantia esta já paga. E, no que concerne aos juros, não são eles devidos por não constarem da decisão exequenda. Responderam os embargados-exequentes dizendo, fundamentalmente, que os embargantes não foram condenados numa prestação de facto e que a demolição do prédio foi imposta por decisão da Câmara Municipal, sendo certo que, se os executados não tivessem provocado a derrocada, os exequentes poderiam ter vendido por 40.000.000$00 o que apenas venderam por metade. Na 1ª instância, foram os embargos julgados improcedentes. Da respectiva sentença apelaram os embargantes, tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 187 a 192, considerado que o "thema decidendum" da apelação se restringia à matéria dos embargos, confirmando a decisão da 1ª instância e ordenando o prosseguimento dos autos com as diligências tidas por convenientes com vista à fixação da quantia exequenda e à apreciação da questão dos juros. Inconformados, recorreram os embargantes para este Supremo Tribunal formulando as seguintes essenciais conclusões, nas suas alegações: 1- Nos termos da decisão exequenda, a indemnização a liquidar em execução de sentença é a necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu. 2- Depois de encerrada a discussão da causa e de proferida a sentença, o Autor demoliu totalmente o prédio e transformou-o, juntamente com outro contíguo, num lote de terreno para construção, lote que posteriormente os exequentes venderam. 3- A demolição do prédio, a sua transformação num lote de terreno para construção e a venda deste tornaram impossível a restauração parcial do prédio, restauração que constituía a finalidade da indemnização arbitrada pelo acórdão exequendo. 4- Consequentemente, a obrigação de indemnizar extinguiu-se. 5- Aquelas demolição e venda constituem um procedimento contrário ao pedido de pagamento de uma indemnização destinada a permitir a reconstrução parcial do prédio, pelo que esse pedido configura um "venire contra factum proprium" manifestamente ofensivo da boa fé. 6- Dado que a restauração do prédio se tornou impossível, o fim visado pelos exequentes ao reclamarem o pagamento dessa indemnização não é o do direito que lhes foi reconhecido, mas sim o de se locupletarem à custa dos executados. 7- Para liquidação da dívida exequenda era absolutamente necessário que os exequentes tivessem indicado no requerimento inicial da execução a parte do prédio que ruiu pois sem essa indicação não é possível determinar o custo dos trabalhos necessários para reconstrução dessa parte. 8- O acórdão não se pronunciou sobre esta questão suscitada na 1ª instância e expressamente focada nas alegações e respectivas conclusões do recurso de apelação pelo que incorreu na causa de nulidade prevista na primeira parte da al. d) do nº. 1 do art. 668º do C.P.Civil. 9- A faculdade de indagação oficiosa atribuída ao juiz no nº. 3 do art. 807º do C.P.Civil pressupõe que a prova produzida pelos litigantes é insuficiente. 10- No presente caso estamos perante uma ausência total de prova por razões imputáveis aos exequentes. 11- A decisão da sentença que deu como não provados todos os factos respeitantes à liquidação da dívida transitou em julgado, pelo que é contrária à lei a decisão do acórdão que manda prosseguir os autos com vista à fixação da quantia exequenda. Terminam, pedindo: a) se julgue procedentes os embargos e se declare extinta a acção executiva. b) se assim não for decidido, se declare nulo o acórdão e se ordene a baixa do processo à Relação para que conheça da questão referida nos supra itens 7) e 8) das conclusões. c) se assim se não decidir, se julgue improcedente o pedido de liquidação da dívida exequenda. Não houve resposta. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como assentes os seguintes factos: 1- Nos autos de acção ordinária nº. 89/89, instaurada em 24/11/89, em que foi Autor C e RR. os ora embargantes, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/01/93, confirmado pelo acórdão do S.T.J. de 20/01/94, transitado em julgado em 08/02/94, foi revogada a sentença proferida na 1ª instância e foram condenados os embargantes a pagar uma indemnização no montante de 1.488.000$00, acrescida de uma outra, até ao limite de 5.623.072$00, que em execução de sentença se liquidaria e se mostrasse necessária para a restauração da parte que ruiu do prédio urbano sito na Av. da República, nº. ..., em Vendas Novas, descrito sob o nº. 5520, a fls. 180v do Lº. B-14, da Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo, e inscrito a favor do aludido A. sob o número 15.946, a fls. 182v do Lº. G-23 da mesma Conservatória, e inscrito na matriz da freguesia de Vendas Novas sob o art. 161º. 2- Os embargados D e E são únicos e universais herdeiros de C, falecido em 11/05/93, no estado de viúvo. 3- Os embargados instauraram contra os embargantes uma acção executiva para pagamento de quantia certa, pretendendo executar a parte líquida do acórdão, na qual obtiveram o pagamento da quantia de 1.488.000$00. 4- Em Janeiro de 1992, o C procedeu à demolição total do prédio referido em 1) e transformou-o, juntamente com outro prédio contíguo de que era também proprietário, e que igualmente demoliu, num lote de terreno para construção, com a área de 342m2, a que passou a corresponder o art. 6283º da matriz predial urbana da freguesia de Vendas Novas. 5- Por escritura pública de 06/12/94, lavrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, os embargados, com autorização das respectivas mulheres, declararam vender à sociedade "F, Lda.", tendo esta, por intermédio dos respectivos representantes, declarado comprar àqueles, pelo preço de 20.000.000$00, o lote de terreno referido em 4). Sendo estes os factos, que julgar? É indubitável que subjacente à oposição à execução e liquidação deduzida nos presentes embargos está uma acção executiva fundada numa sentença, transitada em julgado na qual os embargantes, além do mais, foram condenados a pagar aos embargados uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, que se mostre necessária para a restauração da parte de um prédio. Configura-se, portanto, aquela acção executiva como sendo para pagamento de quantia certa porquanto, com ela, visam os exequentes obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através do património dos executados. Mas, porque aquela obrigação é ilíquida, uma vez que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está apurado, a sua liquidação tem lugar numa fase preliminar do processo executivo. E, decorre do contexto dos autos estar-se perante uma liquidação a fazer pelo tribunal. Neste segmento dispõe o nº. 1 do art. 806º do Cód. Proc. Civil que "Quando a obrigação for ilíquida e a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, o exequente especificará no requerimento inicial da execução os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluirá por um pedido líquido". In casu, os executados embargaram a execução e, na própria petição de embargos, deduziram oposição à liquidação, em obediência ao comando ínsito no nº. 1 do art. 808º, do citado diploma legal. Com efeito, prescreve-se, aí, que "Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação". É patente que a oposição à execução é um "ante" relativamente à oposição à liquidação já que, procedendo aquela, deixa a liquidação de ter razão de ser. Por isso se justifica a cumulação da oposição à execução com a da liquidação porque se a oposição à execução só pudesse ter lugar na sequência da notificação feita ao executado nos termos do nº. 2 do art. 811º, do mesmo diploma legal, a procedência dessa oposição iria tornar inútil a liquidação que, entretanto, tivesse sido efectuada. Assim, com aquela tramitação, se evita a prática de actos processuais inúteis. Insurgem-se os recorrentes contra a improcedência dos embargos decidida pelas instâncias com o argumento de que tendo sido condenados a pagar uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, que se mostre necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu, e tendo o mesmo prédio sido totalmente demolido pelo falecido C, já depois de encerrada a discussão da causa e de proferida sentença na 1ª instância, se extinguiu a obrigação de indemnizar por se ter tornado impossível a restauração, que constitua a finalidade e medida da indemnização fixada. Todavia, tal argumentação carece de suporte legal, e é irrelevante. É irrelevante porque os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença de tribunal judicial são os taxativamente, como resulta da inserção do advérbio só no art. 813º do C.P.Civil, enumerados nas suas als. a) a g), e em nenhum deles se subsume o conteúdo da referida argumentação. Por outro lado, como acima já se disse, estamos perante uma execução para pagamento da quantia certa. E a indemnização, cujo pagamento os exequentes-embargados, através dela, pretendem obter, consubstancia a reparação dos danos emergentes do facto ilícito praticado pelos embargantes, tendo-se o respectivo direito ficado radicado na esfera jurídica dos embargados com a prolacção, e trânsito, da sentença exequenda. Logo, a demolição do prédio não tem a virtualidade de excluir a ilicitude da conduta dos embargantes, nem o condão de fazer desaparecer ou dar como não verificados os danos que os embargantes causaram no património dos embargados. Mantendo-se vivo, face às razões acima expostas, o direito dos embargados à indemnização, não faz sentido a invocação da figura do abuso do direito já que, por aquelas mesmas razões, não se pode imputar aos exequentes uma actuação excedente dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mencionado direito - art. 334º do C.C.. Assim, correcta foi a decisão da Relação em manter a improcedência dos embargos. No que concerne à "liquidação", sustentam os recorrentes que ela não pode ter lugar, quer porque no requerimento inicial da execução os exequentes não indicaram a parte do prédio que ruiu, quer porque a faculdade de indagação oficiosa atribuída ao juiz no nº. 3 do art. 807º do C.P.Civil pressupõe que a prova produzida pelos litigantes é insuficiente, e no caso há uma ausência total de prova, quer porque a decisão da sentença que deu como não provados todos os factos respeitantes à liquidação da dívida transitou em julgado. Entendeu a Relação que o "thema decidendum" da apelação se restringia à matéria dos embargos e que, não se tendo completado a fase da liquidação, devem os autos prosseguir com as diligências tidas por convenientes com vista à fixação da quantia exequenda e à apreciação da questão de saber se as exequentes podem ou não reclamar, sobre a mesma, juros de mora. E é apodítico que sobre a liquidação tem que ser proferida uma decisão. É certo que todos os quesitos da base instrutória obtiveram resposta negativa, por sobre eles não ter sido produzida prova. Contudo, dispõe o nº. 3 do art. 807º do Cód. Proc. Civil que "Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completar mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial". O legislador ao impor ao juiz a averiguação oficiosa de prova, quando necessária, para a fixação da quantia devida, afastou a aplicação das regras do ónus da prova pelas quais era ao credor que incumbia a prova do montante do seu crédito (art. 342º, nº. 1 do Cód. Civil). Aqui, quando as partes não carreiam para os autos a prova necessária para poder ser fixada a quantia devida, tem o juiz, por força do estatuído naquele preceito, de suprir as omissões probatórias dos litigantes. E se esse poder-dever tem de ser exercido quando a prova por eles fornecida é insuficiente, também o deverá ser quando, em audiência de julgamento, tenha havido omissão de prova. É que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada - art. 9º, nº. 1 do Cód. Civil. Na verdade, destinando-se a liquidação a determinar o montante da prestação, e estando provada, como está, em acção declarativa de condenação, a existência de um direito indemnizatório, entendeu o legislador, para que a liquidação não redunde num acto inútil, num "non liquiet", dever o juiz suprir as deficiências probatórias das partes com vista à obtenção da quantia devida. Sendo esta a finalidade da liquidação, aquela averiguação oficiosa deve, portanto, ter lugar quer quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente, quer quando seja omissa, desde que existam factos quesitados e articulados que tornem viável essa indagação. Assim, as razões expostas pelos recorrentes não obstam ao prosseguimento da fase da liquidação. Por último, quanto à alegada falta de indicação, no requerimento inicial da execução, da parte do prédio que ruiu, há, apenas, a dizer que se trata de matéria que contende com a fixação da quantia devida, e que só depois de ter sido proferida uma decisão sobre essa temática é que tal matéria pode ser equacionada. Uma vez que essa decisão ainda não foi proferida, é intempestivo o levantamento dessa questão e inoportuna a imputação ao acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia sobre a mesma. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma, nos termos aqui expostos, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Novembro de 2003 Abílio de Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |