Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083613
Nº Convencional: JSTJ00020482
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE TRANSPORTE
PROVA DOCUMENTAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: SJ199309290836131
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 842/91
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A arguição de nulidade por omissão de pronúncia no recurso de revista deve referir-se ao acordão recorrido e não à sentença.
II - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada não pode considerar-se provado por documento que não contenha as assinaturas das duas partes e que, só por si, não permite a alteração das respostas aos quesitos.
III - A falta ou a irregularidade da declaração de expedição não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte.
IV - A transportadora da mercadoria que entregou a mesma mercadoria à compradora, não obstante esta não ter apresentado o certificado de transporte, não pode ser responsabilizada por esse facto por se não ter provado que houvesse recebido quaisquer instruções para fazer a entrega apenas contra a apresentação de tal documento.