Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020482 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE TRANSPORTE PROVA DOCUMENTAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290836131 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 842/91 | ||
| Data: | 06/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidade por omissão de pronúncia no recurso de revista deve referir-se ao acordão recorrido e não à sentença. II - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada não pode considerar-se provado por documento que não contenha as assinaturas das duas partes e que, só por si, não permite a alteração das respostas aos quesitos. III - A falta ou a irregularidade da declaração de expedição não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de transporte. IV - A transportadora da mercadoria que entregou a mesma mercadoria à compradora, não obstante esta não ter apresentado o certificado de transporte, não pode ser responsabilizada por esse facto por se não ter provado que houvesse recebido quaisquer instruções para fazer a entrega apenas contra a apresentação de tal documento. | ||