Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001274
Nº Convencional: JSTJ00001715
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIUTURNIDADE
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198602140012744
Data do Acordão: 02/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG400
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face a clausula 21 do contrato colectivo de trabalho para as empregadas de escritorio da industria vidreira (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia, n. 2/1972, de 15 de Janeiro) e sua interpretação efectuada pela Comissão Corporativa Central e respectiva homologação (citado Boletim, n. 1/1974) e relevante para a concessão de diuturnidades nela comtempladas, todo o tempo ja decorrido desde o efectivo acesso do trabalhador a respectiva categoria, não havendo limites para o numero destas.
II - Os aumentos por diuturnidades por permanencia na mesma categoria são compensação de tal permanencia e não retribuição de categoria profissional.