Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001715 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIUTURNIDADE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602140012744 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face a clausula 21 do contrato colectivo de trabalho para as empregadas de escritorio da industria vidreira (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia, n. 2/1972, de 15 de Janeiro) e sua interpretação efectuada pela Comissão Corporativa Central e respectiva homologação (citado Boletim, n. 1/1974) e relevante para a concessão de diuturnidades nela comtempladas, todo o tempo ja decorrido desde o efectivo acesso do trabalhador a respectiva categoria, não havendo limites para o numero destas. II - Os aumentos por diuturnidades por permanencia na mesma categoria são compensação de tal permanencia e não retribuição de categoria profissional. | ||