Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160011322 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/01 | ||
| Data: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, id. a fls. 2, intentou acção declarativa com processo ordinário, contra B e mulher C, aí ids., alegando que tem cerca de 80 anos de idade e carece de cuidados de saúde e ajuda no seu dia a dia e que face a alguns auxílios que os RR. lhe vinham prestando, informou-os da sua vontade de lhes fazer testamento da casa onde reside e de que é proprietária tendo estes marcado uma escritura notarial e a A., confiante de que estava a outorgar um testamento, só mais tarde se apercebeu que, na realidade, havia outorgado uma escritura de compra e venda desse imóvel. A concluir, pede se anule o contrato realizado por essa escritura, dado o contido no art. 247º do CCivil e se ordene no Registo Predial o cancelamento do registo dessa escritura e de outros que, em consequência, hajam sido feitos sobre tal imóvel. Citados, os RR. contestaram, excepcionando a nulidade da petição inicial, por falta de cumprimento do estatuído no art. 467º, al. f), do CPCivil, a caducidade da acção e o caso julgado e, impugnando, negam que a A. alguma vez lhes tenha dito a intenção de fazer testamento a seu favor, dizendo que a vontade real da mesma foi proceder à venda efectivamente realizada e terminaram solicitando a improcedência da acção e a condenação da A. por litigância de má fé. Na sua resposta, a A. pugna pela improcedência das excepções. No saneador relegou-se para final o conhecimento da ilegitimidade da R. mulher e da excepção de caducidade e julgou-se improcedente a excepção de caso julgado. Houve reclamações, não atendidas, atinentes à especificação e ao questionário. Por morte da A., procedeu-se à respectiva habilitação de herdeiros. Efectuou-se a audiência com observância do legal formalismo e finda a mesma foi proferido acórdão de respostas aos quesitos, que não suscitou reclamação e, depois, foi proferida sentença que, julgando a acção não provada e improcedente, absolveu os RR. do pedido formulado na petição inicial. Inconformados com tal decisão dela apelaram os herdeiros habilitados por morte da A. para a Relação de Évora, tendo esta, pelo Acórdão de 11/10/01, de fls. 207 a 212, julgado o recurso improcedente e confirmado a sentença recorrida. Discordando uma vez mais do decidido, os herdeiros habilitados por morte da A. recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, requerendo a revogação do decidido e a condenação dos RR. nos termos peticionados, alegam o contido de fls. 216 a 228, com as conclusões seguintes: 1. A A. foi enganada ao outorgar a escritura que não queria nem admitiu possível; 2. A A. sempre quis fazer testamento a favor dos RR. e nunca uma escritura de compra e venda, mesmo com reserva de usufruto para si; 3. Os RR. sempre souberam e conheceram a intenção da A. que era assinar tão só um testamento e não outra qualquer escritura; 4. Em garantia dos cuidados de que necessitava e que aqueles lhe vinham prestando; 5. Por isso, não entregaram à A. a quantia que fizeram constar da escritura ou outra; 6. Para que ela continuasse erradamente a pensar que havia aposto a impressão digital num testamento e não noutra qualquer escritura; 7. A escritura em causa acabou por ser inquinada de vício denominado erro obstáculo; 8. A A. era surda e não sabia ler nem escrever, assistiu à leitura da escritura mas não se apercebeu nem ouviu o que lhe foi lido e, mesmo que ouvisse, não entendia; 9. O depoimento da testemunha D foi mais actual, em relação à data dos factos, do que o depoimento oral das demais testemunhas em audiência de julgamento que teve lugar seis anos depois daquele primeiro depoimento; 10. Houve dissídio entre a vontade negocial manifestada pela A. (venda da casa aos ora RR.) e o efectivamente querido pela dita A. (deixa testamentária da sua casa aos RR.), o qual não foi intencional já que a A. não se apercebeu de tal divergência, tendo agido no convencimento querido; 11. Tal escritura é, assim, anulável; 12. Os quesitos, face ao depoimento da testemunha D, não podiam considerar-se "não provados" mas sim "provados"; 13. Verifica-se existirem na situação vertente "os casos previstos no nº 1 do art. 712º do CPCivil, que podem levar à alteração da matéria de facto; 14. Os autos contêm todos os elementos de prova para que o Acórdão recorrido julgue a acção procedente e provada, decidindo-se de acordo com o pedido formulado; 15. As decisões das Instâncias padecem de deficiência, obscuridade e contradição com a prova existente nos autos; 16. Na declaração negocial de uma escritura pública é lícito recorrer a dados estranhos para interpretar uma sua cláusula (Ac. STJ, in BMJ. 219-225); 17. Para interpretar declarações que, por força da Lei, devem ser expressas, é admissível a produção de quaisquer meios de prova e, mesmo no que toca aos negócios formais, o nº 3 do art. 393º do CCivil admite prova testemunhal (Ac. Rel. Lisboa, de 31/01/78, in C.J. 1979, tomo I, pág. 54); 18. É admissível a prova testemunhal que contrarie ou possa contrariar as declarações das partes exaradas em documento autêntico (Ac. Rel. Porto, de 6/02/79, in C.J. 1979, tomo I, pág. 285); 19. Nos documentos autênticos, de modo algum a autoridade ou oficial público garante que sejam verdadeiras, sinceras ou eficazes as afirmações que lhe foram feitas pelo que, quanto a elas, é admissível a prova testemunhal (Ac. Rel. Porto, de 18/10/83, in C.J. 1983, tomo IV, 256); 20. O Acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª Instância, não fez boa apreciação da prova e violou o disposto nos arts. 247º e 393º, nº 3, do CCivil e 712º, nº 1, als. a) e b) e 668º, nº 1, al. d), do CPCivil; 21. Donde deriva a nulidade da decisão recorrida; e 22. Que o STJ. pode conhecer. Contra-alegando os recorridos, a fls. 233 a 241, defendem se negue a revista. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Por escritura pública de 4/02/87, a A. declarou vender ao R., que declarou aceitar, livre de quaisquer ónus e encargos, com excepção do usufruto a si reservado, a fracção designada pela letra C, inscrita na matriz predial respectiva sob o nº 5450 C, correspondente ao 1º andar do prédio urbano situado na Rua ..., da freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 6318, a fls. 13 do Lº B-17, pelo preço de 650000 escudos, já recebido; 2. Os RR. nada pagaram à A.; 3. A A. permanece lúcida e sabe perfeitamente o que quer; 4. A A. reside na fracção referida em 1 supra; e 5. A certidão da escritura referida em 1 está datada de 20/05/87. B - Direito: 1 - Dado o preceituado nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso. De notar que em recurso de revista não pode olvidar-se o disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) pelo qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", nem o disposto no art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estatui que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2 -Das conclusões do recurso decorre que as questões nele suscitadas são: a) Errada confirmação pela Relação de Évora do julgado da 1ª Instância por deficiente apreciação da prova face aos arts. 247º e 393º, nº 3, do CCivil; e b) Violação pela Relação do art. 712º, nº 1, als. a) e b), do CPCivil, e nulidade do Acórdão recorrido nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), deste mesmo Código. É evidente que estas duas questões radicam na questão essencial, de fundo, que consiste em saber se existe ou não fundamento para a anulação do contrato de compra e venda celebrado através da escritura junta aos autos, sendo por demais claro que é com base na matéria de facto apurada que cabe aferir da correcção do julgado das Instâncias. À luz do argumentado pelos recorrentes haverá válido motivo que determine a anulação do contrato titulado pela escritura a que reporta o ponto 1. de A - Factos? Antes de passarmos à análise das questões que os recorrentes suscitaram no por si alegado e suas conclusões, rememoremos alguns dados da presente acção. A ora falecida A. ao propor a acção e pedir a anulação do contrato de compra e venda com base no estatuído art. 247º do CCivil, referiu no seu articulado inicial que no momento da outorga da aludida escritura agiu no convencimento de que se tratava de um testamento que sempre quisera fazer, o que os RR. bem sabiam, não se apercebendo, pelo deficiente estado de saúde, que estava a intervir numa escritura de compra e venda. Para tal efeito alegou diversos factos a propósito que, levados ao questionário, receberam todos eles a resposta de "não provados". Nesse contexto a acção veio a ser decidida na 1ª Instância com base apenas na matéria de facto que se encontrava especificada a qual só por si foi tida por insuficiente para justificar a procedência da acção, dizendo-se expressamente na sentença que "desse factualismo não é possível extrair a existência de qualquer erro na declaração produzida pela autora na escritura dos autos como, aliás, não é possível surpreender qualquer outro vício com a virtualidade de anular a declaração negocial da autora". Assim - e logicamente - julgou-se a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveram-se os RR. do pedido. Na Relação proferiu-se Acórdão confirmatório por não se aceitar o argumentado pelos ora recorrentes, designadamente, por se entender não conterem os autos elementos que permitissem a alteração das respostas à matéria de facto, não sendo curial defender existir tal possibilidade com base num depoimento escrito, ínsito em deprecada, em que é evidente a discrepância com o conteúdo dessas respostas, sucedendo porém que ele foi decerto tido em conta nas respostas no contexto global de análise da prova produzida. Não aceitando o veredicto da Relação os recorrentes interpuseram este recurso. Debrucemo-nos agora sobre as questões que os recorrentes suscitam no recurso: a) Errada confirmação pela Relação de Évora do julgado da 1ª Instância por deficiente apreciação da prova face aos arts. 247º e 393º, nº 3, do CCivil: Consideramos que o afirmado pelos recorrentes nesta questão carece de suporte fáctico-jurídico em que possa ancorar-se. Isso acontece porque o facto de o depoimento de uma das testemunhas ter sido prestado através de deprecada não lhe retira a natureza de depoimento nem impede que, como tal, seja sopesado pelo julgador em articulação com outros depoimentos prestados em audiência de julgamento perante o julgador de facto, sem qualquer vinculação legal deste a dar-lhe preferência ou primazia por constar de documento escrito. Quer isto dizer que não se demonstra o desrespeito das normas citadas, pois nada comprova que se verifique o invocado erro na declaração previsto no art. 247º do CCivil e, muito menos, que se esteja ante uma situação integrável na norma do nº 3 do art. 393º do mesmo Código. b) Violação pela Relação do art. 712º, nº 1, als. a) e b), do CPCivil, e nulidade do Acórdão recorrido nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), deste mesmo Código. Também aqui não vemos como possa sustentar-se a posição dos recorrentes que, ao argumentarem, esquecem a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal. É indubitável - face a essa jurisprudência - que, apesar do previsto nos arts. 729º e 722º do CPCivil, esse Supremo Tribunal pode e deve sindicar o uso pela Relação dos poderes legais que detém, para aferir se esta agiu ou não correctamente ao pronunciar-se sobre as respostas aos quesitos. Entendemos, porém, que no caso vertente não estão reunidas as condições legais que permitem a actuação sindicante deste Supremo e isto pela simples e notória razão de a Relação não ter usado do poder dado pelo art. 712º do CPCivil de alterar "a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto". E, se é exacto que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe sindicar o modo como a Relação utiliza o seu poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, dado o disposto na norma do art. 712º, não menos exacto é que - estando-se in casu perante situação em que a Relação não fez uso do seu poder de alterar aquela decisão - ao Supremo é legalmente vedado tomar posição no problema, nada podendo ou devendo dizer a propósito. Flui do acabado de referir que, nesse contexto, não pode dizer-se que tenha sido cometida a mencionada nulidade do art. 668º, nº 1, al. d), do CPCivil. 3. Improcede, pois, na íntegra a orientação propugnada pelos recorrentes e, por isso, vai manter-se intocado o julgado das Instâncias. III - Face ao exposto, nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Maio de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |