Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2954
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200211130029542
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 181/02
Data: 04/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", SAS requereu a falência de "B e Cª Lda alegando a cessação da actividade comercial desta, a falta de pagamento aos credores, designadamente ao requerente a quem deve a quantia de DM 41.130,18 (4.216.042$00) com juros de mora desde 16/08/93 que é a data da sentença que reconheceu essa dívida.
Opôs-se a requerida excepcionando a caducidade do direito de requerer a falência e impugnando parte dos factos alegados na petição.
Foi, a final, proferida sentença que, julgando procedente a excepção de caducidade, indeferiu o pedido ordenando o arquivamento dos autos.
Conhecendo da apelação interposta pela requerente, a Relação do Porto julgou-a improcedente.
Pede agora revista e, alegando, suscita nas suas extensas conclusões as seguintes questões:
1 - O verdadeiro sentido e alcance da expressão incumprimento referida na al. a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF como pressuposto do requerimento de falência, envolve ainda, para além do montante e demais circunstâncias do incumprimento duma obrigação, o da impossibilidade de cumprimento da generalidade das obrigações do devedor.
2 - O prazo consignado no art. 9º, ao reportar o início de contagem ao facto referido no na al. do nº1 daquele art. 8º refere-se, inequivocamente àquele ou àqueles dos factos reveladores da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações pois, o mero incumprimento da obrigação, por si e em si, não preenche a previsão daquele artigo.
3 - No caso em apreço, só a partir do conhecimento do auto de não penhora é que a ora recorrente soube da circunstância relevante que, associada ao verificado incumprimento da dívida para consigo, poderia indicar a impossibilidade de a requerida satisfazer a generalidade das suas obrigações, estando em situação de insolvência.
4 - A data mais remota susceptível de fixar o início do prazo do art 9º do CPEREF é a da notificação do auto de 30/03/01 que é aquela em que conheceu do facto idóneo para preencher a previsão da al. a) do nº1 do art. 8º.
5 - A petição falimentar entrou em 28/06/01 sendo claro, assim, que a acção foi proposta dentro do prazo legal de um ano previsto na lei.
6 - Quando muito, caberia à recorrida demonstrar que já antes de 28/06/00 a recorrente conhecera os factos integradores.
7 - Violaram-se as normas dos arts. 8º/1/a) e 9º do CPEREF, e 333º e 342º do CC.
Respondendo, bate-se a recorrida pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
São estes, no essencial, os factos provados que interessam a esta revista:
1 - Foi a requerida, que exercia a indústria e o comércio por grosso de malhas e fios têxteis, por sentença de 30/04/97, condenada a pagar à requerente a quantia de DM 41.130,18 com juros desde 16/08/93 e, em 30/03/01, na execução instaurada pela requerente para cobrança deste crédito, foi lavrado auto de não penhora no qual se referiu que a requerida cessou a sua actividade "laborando actualmente nesta morada a firma "C - Têxteis, Lda que tem, como sócios gerentes, os mesmos da requerida.
2 - A requerida cessou a sua actividade em 30/06/99 e, nesse momento, não tinha qualquer património.
3 - A petição falimentar deu entrada em juízo em 28/06/01.
Tudo está em saber, uma vez que o objecto da revista se traduz na questão da tempestividade do requerimento da falência, se ele foi introduzido em juízo, dentro do prazo de um ano contado a partir do momento em que se revelou a situação de insolvência da requerida.
Dos factos provados, só o que se traduz na falta de pagamento da dívida de DM 41.130,18 poderá constituir fundamento de falência nos termos do art. 9º do CPEREF, desde que seja susceptível, por si só, de ser tida, então, como reveladora de impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações.
Na verdade, como bem salienta a recorrente, o mero incumprimento duma obrigação não legitima, por si só, o procedimento falimentar.
Porém, a norma do art. 9º do CPC, não pode deixar de ser interpretada restritivamente no sentido de que aquele prazo de um ano terá de contar-se sempre, pelo menos, a partir do momento em que o requerido faleceu ou cessou a sua actividade.
O que vale por dizer que o requerimento nunca poderá ser admitido se for apresentado decorrido que seja mais de um ano após a data do falecimento ou da cessação da actividade do requerido.
De outro modo, poderia suceder, contrariando a intenção que preside à instituição dos prazos de caducidade - que é a de evitar que a indefinição de certos direitos perdurem para além de determinados períodos - que fosse ainda possível desencadear, muitos anos após o falecimento ou a cessação da actividade do requerido, procedimento falimentar ou de insolvência.
A mesma razão é a que está na base do regime próprio da caducidade cujos prazos, ao contrário do que sucede na prescrição, não se interrompe nem se suspende senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC).
Daí que desinteresse a questão do momento em que o requerente teve conhecimento dos factos reveladores da falência.
Nos termos expostos, e revertendo ao caso em apreço, verificado que a requerida cessou a sua actividade em 30/06/99, terá de concluir-se que, em 28/06/01 - data em que a petição falimentar foi introduzida em juízo - caducara já o direito de requerer a falência.
Nestes termos, negam a revista com custas pela requerente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão