Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018572 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | EMOÇÃO VIOLENTA CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS HOMICÍDIO PRIVILEGIADO HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140431183 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/92 | ||
| Data: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "for levado a", contida no artigo 133 do Código Penal, pretende significar que a emoção violenta e a causa determinante do crime, isto é, que não há outras circunstâncias concorrentes relevantes. II - Em todos os casos de qualificação do crime de homicídio, impõe-se uma análise das circunstâncias que o rodearam e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial preversidade do agente ou que são merecedoras de um sereno juízo de censura. | ||