Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S568
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO DE TRABALHO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: SJ200304300005684
Apenso: 3
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 799/01
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (divorciada, residente na Rua ..., Casal do Malta, Marinha Grande) intentou, em 06.09.00, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa condenatória, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B- Vidros, S.A." (com sede na Rua ..., Comeira, Marinha Grande), pedindo:
a) Que se declare a nulidade do processo disciplinar contra si instaurado;
b) Que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido pela ré e, em consequência:
c) A condenação da ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, bem como a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de 428.250$00, se por ela optar até à sentença, e as retribuições que se venceram desde 06.08.00 até à sentença.
Mais requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que por sentença judicial de 06.05.99 foi declarado que a autora era trabalhadora da ré, a qual foi condenada a reintegrar aquela no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Interposto pela ré recurso de tal decisão, em 28.05.99, ao qual foi atribuído efeito devolutivo, por acórdão de 04.05.00, do Tribunal da Relação de Coimbra, foi mantida a decisão impugnada na parte em que declarou a autora trabalhadora da ré, revogando, todavia, a decisão na parte restante.
O acórdão transitou em julgado em 11.05.00.
Em 18.05.00 apresentou-se na fábrica da ré e declarou a intenção de trabalhar, o que não foi autorizado por esta, a qual lhe instaurou um processo disciplinar - com fundamento em a autora ter dado mais de 5 faltas injustificadas -, com posterior decisão de despedimento com justa causa.
Porém, o processo disciplinar é nulo por não conter qualquer fundamentação, além de que o despedimento é ilícito porquanto não deu as faltas que lhe são imputadas, uma vez que a ré sempre se recusou a aceitar o seu trabalho.

Após aperfeiçoamento da petição inicial, procedeu-se à audiência de partes e, não se tendo logrado obter o acordo destas, foi de imediato a ré notificada para contestar a acção, e designada data para julgamento.

Contestou a ré, alegando que com a fixação do efeito devolutivo atribuído ao recurso por si interposto em 28.05.99, para o Tribunal da Relação de Coimbra, a autora constitui-se na obrigação de se apresentar ao serviço nas instalações da ré a partir de 27.01.98 (dia seguinte ao da recepção da nota de culpa que recebeu da "C, Lda.", em que lhe era comunicado que ficava suspensa a partir dessa data), não aguardando o trânsito em julgado do acórdão: e, não o tendo feito, constitui-se na situação de faltas injustificadas desde essa data (27.01.98).
Conclui, por isso, pela improcedência da acção, por existir justa causa de despedimento.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido a julgamento, e em 22.01.01 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarando ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento promovido pela ré, condenou a mesma a reintegrar a autora no posto de trabalho com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam e ainda a pagar à autora a quantia de 955.496$00, correspondente às retribuições respeitantes ao período de 06.08.00 até à sentença.
Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por douto acórdão de 04.10.01 negou provimento ao recurso.

Novamente inconformada, a ré veio recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1. A decisão em crise entende que o efeito devolutivo de um recurso não se traduz num dever imperioso, para a parte que beneficia da decisão recorrida, de proceder à sua execução, tratando-se antes de uma mera faculdade que lhe assiste.
2. Ora, a parte que beneficia de uma decisão judicial, sujeita a recurso com efeito devolutivo, tem a faculdade de proceder à respectiva execução, assim como a parte que tenha a seu favor uma decisão judicial já transitada em julgado, só a poderá tornar efectiva, em caso de oposição da contra parte, se tomar a iniciativa de proceder à sua execução.
3. Ambas as decisões, nos dois diferentes estádios, tem a virtualidade, em caso de recusa pela parte vencida, de serem impostas coercivamente, para tal a parte vencedora tem a faculdade de requerer tal execução, pelo que a alusão à faculdade da iniciativa pela parte vencedora não conterá, certamente, a virtualidade que a Decisão em crise pretende.
4. Um recurso, com efeito devolutivo, de uma decisão condenatória de reintegração tem características muito específicas e que diferem substancialmente de, por exemplo, um recurso, com o mesmo efeito, de uma decisão de condenação no pagamento de uma determinada quantia.
5. A execução de uma relação laboral - consequência jurídica da decisão de reintegração - pressupõe, do lado do trabalhador, a prestação de trabalho e, do lado do empregador, o recebimento dessa prestação e o pagamento do respectivo salário.
6. Ora, enquanto que o pagamento do salário pode sempre ser feito posteriormente ao momento em que se venha a entender que era devido, já o mesmo não sucede com a prestação de trabalho, pois, como é óbvio, o mesmo não pode ser prestado retroactivamente.
7. Esta "desigualdade" de situações, que decorre do sistema legal português - pagamento de salários intercalares -, levará a um dever acrescido, por parte do trabalhador que optou pela reintegração e que viu acolhida a sua pretensão na primeira instância tendo esta sido sujeita a recurso com efeito devolutivo, de se apresentar no posto de trabalho.
8. A interposição de recurso, pela entidade empregadora, de uma decisão condenatória de reintegração, desacompanhado do pedido de efeito suspensivo (e que estava ao seu alcance...), na economia dos interesses processuais e substantivos em jogo, o que poderá significar, é, tão só, que a recorrente, não se conformando com a decisão em crise, na avaliação que fez do decurso do período de tempo intercalar, preferiu que o trabalhador executasse a sua prestação.
9. Assim, em consonância com a (1) vontade ínsita ao pedido de reintegração, (2) a sua procedência através de decisão da primeira instância e o (3) facto de o recurso desta decisão não ter efeito suspensivo, sempre a A teria o dever de se apresentar ao serviço, sob a pena de se colocar numa clara situação de venire contra factum proprium.
10. Ao não tê-lo feito a partir da data da notificação da decisão que declarou procedente a sua reintegração entrou, pelo menos desde essa data, numa situação de faltas injustificadas, que, pelo seu número e circunstâncias, constituirão justa causa de despedimento.
11. O entendimento sufragado pelo Acórdão em crise, ao não distinguir, em termos de efeitos práticos - que são os que revelam nas relações entre os sujeitos de direito -, as consequências de uma decisão judicial, consoante esteja sujeita a um recurso com efeito devolutivo ou com efeito suspensivo, acaba por questionar a própria autoridade das decisões judiciais numa fase interlocutória, é certo, mas nem por isso menos merecedora de tutela.
12. O acórdão em crise violou, assim, o artº. 83º do CPT, bem como o artº. 9º, nºs. 1 e 2, al. g), do Dec. Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Por despacho de 04.03.02, o Exmo. Relator do processo decidiu que o recurso não era legalmente admissível e, consequentemente, não se conhecia do seu objecto.
De tal despacho deduziu a ré reclamação, ao abrigo do disposto no artº. 688º, nº. 1, do CPC, dirigida ao Exmo. Conselheiro Presidente do STJ, que não tomou conhecimento da mesma, determinando que os autos fossem novamente apresentados ao Exmo. Conselheiro Relator para, se assim o entendesse, converter a reclamação para o Presidente do STJ em reclamação para a conferência.
Apresentados os autos a conferência, veio esta a decidir julgar procedente a reclamação da ré e, por essa via, admitir o recurso de revista por ela interposto.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser concedida revista.
Notificado o mesmo às partes, respondeu a recorrente, procurando contrariar o constante do douto parecer e reafirmando, basicamente, o sustentado em anteriores alegações.

II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada por assente nas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A autora é sócia nº. 3479 do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira.
2. Este faz parte da Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.
3. A ré está filiada na Associação dos Industriais de Vidro de Embalagem.
4. A ré explora uma fábrica de vidro, do sector da embalagem, com sede em Rua ..., Comeira, Marinha Grande.
5. A autora foi contratada em 02/01/1998 pela empresa "C, Lda." para trabalhar na fábrica da ré, "B- Vidros, S.A.".
6. A autora iniciou esse trabalho em 02/01/1998.
7. A autora auferia mensalmente as seguintes quantias: de remuneração base 107.750$00; de subsídio de alimentação 18.844$00; de subsídio de turno 16.156$00 - tudo somando 142.750$00.
8. A autora desempenhava as funções correspondentes à categoria de servente, tal como vêm definidas no C.C.T. publicado no B.T.E. nº. 29/79.
9. A ora ré nunca considerou a autora como sua trabalhadora, salvo ao instaurar contra esta um processo disciplinar.
10. As retribuições da autora eram pagas pela referida "C, Lda.".
11. A autora foi despedida em 05/02/1998 pela referida empresa "C, Lda." que a contratara, estando suspensa a partir da respectiva nota de culpa que lhe foi enviada em 26/01/1998.
12. A autora considerou-se despedida em 05/02/1998, nunca mais trabalhando na ora ré, nem se apresentando mais ao seu serviço, desde o dia seguinte à referida data de 26/10/1998, a não ser em 18/05/2000, em que aí se apresentou.
13. Em 12/01/1999 a mesma ora autora instaurou no 2º. Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria a acção sumária nº. 28/99 contra (1º.) a ré "C, Lda.", com sede na Rua ..., Marinha Grande e (2º.) contra a presente ré.
14. Na petição inicial dessa acção 28/99 a autora alegou designadamente o seguinte: a "C, Lda." é uma empresa de trabalho temporário e em 02/01/1998 contratou verbalmente a autora para trabalhar na fábrica de "B- Vidros, S.A."; nessa fábrica a autora trabalhou até 26/01/1998, data em que foi suspensa mediante nota de culpa em processo disciplinar, movido pela "C, Lda." e que culminou com o despedimento, referido em 11 e 12; esse contrato de trabalho temporário não foi reduzido a escrito; do por si alegado resulta que a autora era trabalhadora efectiva de "B- Vidros, S.A." desde 02/01/1998; e que em virtude de a autora não ser sua trabalhadora, a ré "C, Lda." não tinha legitimidade para lhe mover o processo disciplinar; o despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar e por falta de justa causa.
15. Na mesma petição inicial a autora concluiu formulando um pedido principal e um pedido subsidiário.

16. O pedido principal era o seguinte:
1) Que seja declarado que, à data do seu despedimento, a autora era trabalhadora efectiva da ré "B- Vidros, S.A." desde 02/01/1998;
2) Que seja declarada a ilicitude desse despedimento;
3) Que a ré "B- Vidros, S.A." seja condenada:
a) a reconhecer o que vem pedido em 1) e 2);
b) a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se, até à sentença, não optar pela indemnização por despedimento;
c) a pagar-lhe a quantia de 123.906$00 (107.750$00 + 16.156$00), correspondente às remunerações que se venceram nos 30 dias que antecederam a propositura da acção;
d) a pagar-lhe as remunerações que se vencerem desde a data da propositura até à data da sentença, à razão de 123.906$00 mensais;
e) a pagar-lhe a indemnização por despedimento, no montante de 323.250$00, se até à sentença, por ela optar, em substituição da reintegração;
f) a pagar-lhe juros à taxa legal contados desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho até integral pagamento sobre as quantias antes referidas;

17. O pedido subsidiário era o seguinte, em resumo: Caso o tribunal venha a decidir de modo diverso do alegado (isto é do que vem mencionado no ponto 14) e se pronuncie no sentido de considerar a autora como trabalhadora efectiva da (então ré) "C, Lda." à data do despedimento, se declare e condene nos mesmos termos referidos no pedido principal mas agora contra a "C, Lda.".
18. Nessa acção, a mesma ora ré "B- Vidros, S.A." apresentou contestação em 04/02/1999, alegando, além do mais, o seguinte: a autora nunca trabalhou para a contestante; se alguma vez trabalhou dentro da sua fábrica, nunca esteve na sua dependência; nunca pagou à autora qualquer remuneração; nunca a autora a tratou como sua entidade patronal; a autora terá, quando muito, trabalhado para a "C, Lda." no desenvolvimento dum contrato de prestação de serviços que a contestante celebrou com essa ré ("B- Vidros, S.A."). Concluiu a contestação, pedindo se julgasse a acção improcedente.
19. Nessa mesma acção, por sua vez, a então ré "C, Lda." apresentou contestação, na qual não alegou quaisquer factos fundamentadores de justa causa do despedimento, mas alegou, em resumo, o seguinte: A autora diz que a ré "C, Lda." não tinha legitimidade para agir disciplinarmente por à data do despedimento ser trabalhadora da ré "B- Vidros, S.A.", mas certo é que respondeu à nota de culpa, reconhecendo aquela como entidade patronal e só passados mais de onze meses vem dizer que já não é trabalhadora dela, apesar de a partir de 06/02/1998 (dia seguinte ao do despedimento) não se ter apresentado nas instalações da ré "B- Vidros, S.A." para trabalhar.
20. Essas contestações foram notificadas à autora por cartas registadas expedidas em 11/03/99.

21. Nessa acção, efectuado o julgamento, o Tribunal de 1ª. instância julgou provados os seguintes factos, que foram mantidos por Acórdão da Relação:
1- A Ré "C, Lda." é uma empresa de trabalho temporário, com sede na Rua ..., na Marinha Grande.
2- A Ré "B- Vidros, S.A." explora uma fábrica de produção de vidro, sita na Rua ..., Comeira, Marinha Grande, da qual é proprietária.
3- Em 02/01/1998, a "C, Lda." contratou a autora, sem redução a escrito, para esta prestar trabalho na fábrica da "B- Vidros, S.A.".
4- Desde essa data até 26/01/1998, a autora trabalhou na fábrica desta Ré, sob as suas ordens e direcção.
5- A Ré "C, Lda." pagou-lhe a quantia de 113.554$00 a título de remuneração base, subsídio de alimentação e subsídio de turno pelo trabalho prestado.
6- A Ré "C, Lda." instaurou processo disciplinar à autora enviando a esta em 26/01/1998 a respectiva nota de culpa.
7- Através dessa nota de culpa, suspendeu a autora, sem perda de retribuição, da sua prestação de trabalho na "B- Vidros, S.A.".
8- A autora respondeu a essa nota de culpa em 04/02/1998.
9- Em 05/02/1998 a "C, Lda." despediu a autora.
10- A autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira (S.T.I.V.) com o nº. 3479.
11- Este Sindicato é federado na Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal.
12- A ré "B- Vidros, S.A." encontra-se filiada na Associação dos Industriais de Vidro e Embalagem (A.I.V.E.).
13- Estas Associação e Federação negociaram e subscreveram o C.C.T.V. publicado no B.T.E., 1ª. série, nº. 29 de 08/08/479.

22. Nessa acção, foi na mesma acta proferida sentença, de 06/05/1999, em cuja decisão se julgou a acção procedente nos seguintes termos:
«a) O Tribunal declara que a autora A deve considerar-se trabalhadora da Ré "B- Vidros, S.A." com base em contrato de trabalho sem termo, desde 2 de Janeiro de 1998;
«b) O Tribunal declara a ilicitude do despedimento da autora efectuado pela ré "C, Lda.";
«c) A Ré "B- Vidros, S.A." é condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
«d) A Ré "B- Vidros, S.A." é condenada a pagar à A. (...)».

23. Tal sentença foi notificada às partes e à mesma ora Ré em 14/05/1999.
24. Apenas a ré "B- Vidros, S.A.", em 28/05/99, interpôs recurso de apelação da decisão condenatória, juntando alegação.
25. Nessa alegação, "B- Vidros, S.A." reiterou a sua posição expressa na contestação e afirmou que a autora «para invocar como invocou o direito de integração no quadro da recorrente, não cumpriu o dever de comunicação que lhe é imposto pelo artigo 30º do diploma» (DL nº. 358/89); e concluiu pela sua absolvição, designadamente, por não poder ser condenada a "reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe os ordenados intercalares, se este, enquanto durar a prestação de trabalho ou ao menos após o despedimento, não lhe reivindicou o seu lugar como trabalhador, nem se lhe apresentou para trabalhar depois de despedido pela empresa de trabalho temporário".
26. O requerimento e alegação de recurso foi notificado à autora, que apresentou contra-alegação em 06/07/99, pedindo que fosse negado provimento à apelação.
27. Sobre o efeito do recurso, o tribunal da 1ª. instância despachou: «o efeito meramente devolutivo não carece de ser declarado», o que foi notificado às partes por cartas expedidas por correio de 13/07/99, tendo depois a Relação decidido que o efeito era o adequado, mas sem que esta decisão tivesse sido notificada.
28. Conhecendo do recurso, foi proferido pela Relação de Coimbra o Acórdão de 04/05/00, cuja parte final é a seguinte:
«E assim e em consequência, revogando-se a decisão recorrida (à excepção da parte em que declarou a A. como trabalhadora da Ré "B- Vidros, S.A.", com base em contrato sem termo, desde 02/01/98, parte essa que ora se determina que se mantenha) se dá provimento ao recurso, absolvendo também a apelante dos restantes pedidos contra ela formulados».
29. Com interesse para efeitos interpretativos de tal decisão, a mesma considerou provados os mesmos factos que a 1ª. instância e fundou-se sucintamente no seguinte:
...«A A. celebrou com a 1ª. ré (empresa de trabalho temporário) um contrato verbal, para prestar o seu trabalho na 2ª. ré (empresa utilizadora)»;
«É claro que entre as duas demandadas se celebrou logicamente um contrato de utilização de trabalho temporário, sem que o mesmo tivesse sido também reduzido a escrito»;
(...) Quanto ao contrato de trabalho temporário, «tal convénio passou a considerar-se como tendo sido feito sem termo»;
(...) «Na situação que vem demonstrada no processo, a A. acabou por celebrar dois contratos sem termo: primeiro, com a empresa de trabalho temporário; depois, mais exactamente em 02/01/98, com a empresa utilizadora»;
(...) «Ora (...), a celebração de um contrato de trabalho com uma empresa faz cessar o contrato anterior com outra, por não ser em princípio possível a manutenção dos dois contratos (...)»;
(...) «E qual deles deve considerar-se como vigente?»;
(...) «Logo não havendo diferenças, pelo menos substanciais, nos motivos que levaram o legislador a optar por soluções idênticas para ambas as empresas, temos como lógico, que o que deve vigorar, será naturalmente o que se celebrou com a empresa utilizadora, pois foi com esta a quem por último o trabalhador ficou ligado por esse vínculo definitivo, digamos assim. (...). Quer dizer, sendo, pela lógica das coisas, com esta empregadora que se celebrou o segundo contrato e sendo a coexistência de ambos os vínculos laborais incompatível, como vimos, com o surgimento deste, terminou necessariamente a vigência do primeiro».
(...) «O que passa a vigorar é o celebrado com a empresa utilizadora. Ora esta conclusão, é acolhida pela própria A, que vem peticionar logo de início, que se declare que é trabalhadora da 2ª. ré (a empresa utilizadora do trabalho temporário), desde a data em que ali começou a laborar. E assim foi decidido na 1ª. instância, com o que se concorda inteiramente».
«Com o que já nos permitimos discordar (...) é com o restante da sentença impugnada. (...) Não se vê em nosso entender, como pode ter ocorrido despedimento, relativamente a trabalhador que já não estava vinculado, como se viu, à empresa que promoveu tal forma de cessação».
A 2ª. ré «não emitiu qualquer declaração, não praticou qualquer acto, que se possa considerar, como despedimento (...)».
«Portanto (...) não se vislumbra a que título possa ser condenada a reintegrar a A. a pagar-lhe remunerações etc., como se a tivesse despedido. E o mesmo se diga no que concerne à empresa de trabalho temporário, já que o seu "despedimento" não configura uma cessação de um contrato de trabalho, pela simples razão, a nosso ver, que o mesmo já não existia».
«O que vale significar, que, quer o pedido principal, quer o subsidiário teriam necessariamente que improceder (à excepção relativamente ao primeiro, como se referiu, na parte em que se peticionava o reconhecimento da A. como trabalhadora da 2ª. ré, desde 02/01/98 e a ela ligada por contrato sem termo). Logo não se pode deixar de acolher a pretensão da recorrente.».
«O que temos, que repete-se é que a A. é trabalhadora da 2ª. ré ("B- Vidros, S.A."), desde 02/01/98, ligando-as um contrato de trabalho sem termo. As consequências a tirar deste facto não cabem no âmbito desde processo».

30. O referido Acórdão foi notificado aos três mandatários das respectivas partes por cartas expedidas em 08/05/00 pelo correio e não houve reclamação ou recurso.
31. A fl. 114 do dito processo nº. 28/99 consta como «certidão de trânsito» que o referido Acórdão «transitou em julgado no dia 22 de Maio de 2000».
32. A 18/05/00 a autora apresentou-se na fábrica da ora ré, algum tempo antes do início do horário normal e declarou a intenção de trabalhar.
33. Esta declaração foi prestada perante o chefe de pessoal da requerida, Dr. D.
34. Este respondeu à autora que não a autorizava a trabalhar e acrescentou que a autora deveria aguardar em casa até novas ordens.
35. No mesmo dia, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira enviou à ré um fax no qual mencionava os factos acabados de referir em 32. e 33. e informava que a autora estava pronta a retomar, de imediato, o seu posto de trabalho, apenas aguardando que a Ré lhe dissesse quando devia fazê-lo.
36. A ré recebeu este fax.
37. Em 19 do mesmo mês, a autora enviou à ré, sob registo e com aviso de recepção, uma carta de teor idêntico ao daquele fax.
38. A Ré recebeu essa carta em 22/05/00.
39. Em 22/05/00, a autora recebeu da ré uma carta comunicando que lhe fora instaurado um processo disciplinar, do qual lhe era juntamente enviada a nota de culpa, com intenção de despedimento com justa causa.
40. A carta e a nota de culpa referidas no número anterior são datadas de 19/05/00.

41. Nessa nota de culpa, a ora Ré imputou o seguinte que consta do seu texto:
«Feitas as averiguações julgadas indispensáveis e conjugados os elementos existentes no processo que a mesma moveu contra "B- Vidros, S.A." e "C, Lda." que, com o nº. 28/99 correu seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, concluiu-se o seguinte:
1- A trabalhadora foi contratada em 02/01/98 pela empresa "C, Lda." para trabalhar em "B- Vidros, S.A.", de acordo com o que ficou provado na acção que ela movia;
2- Ainda de acordo com a mesma sentença, a arguida terá trabalhado em "B- Vidros, S.A." até 26/01/98;
3- No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido que em 05/02/98 a arguida já era trabalhadora da empresa "B- Vidros, S.A.";
4- A verdade é que nunca mais ali trabalhou nem se apresentou ao serviço desde 26/01/98,
5- Por sentença de 06/05/99, o Tribunal de 1ª. instância condenara a empresa "B- Vidros, S.A." a reintegrar a arguida no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
6- Ao recurso desta decisão foi atribuído efeito meramente devolutivo pelo que, em qualquer caso, a arguida se deveria ter apresentado ao trabalho em 09/07/99, data do despacho que atribui efeito devolutivo ao recurso;
7- A arguida, porém, não se apresentou ao trabalho nem disse nada, apesar de saber qual o efeito atribuído ao recurso;
8- O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o Acórdão de que foi notificada em 08/05/00;
9- E a arguida apresentou-se na Empresa para trabalhar em 18/05/00, dirigindo-se para o efeito ao Serviço de Pessoal, onde lhe foi dito pelo Sr. Dr. D que fosse para casa e que ficasse a aguardar por uma posição escrita por parte da Empresa;
10- Do que fica dito verifica-se que a arguida se encontra em regime de faltas injustificadas desde 26/01/98;
11- E, em qualquer caso, a arguida está em regime de faltas injustificadas desde o momento em que o Juiz da 1ª. instância atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso, ou seja, desde 09/07/99;
12- Nos termos da Lei, a verificação de mais de 5 faltas injustificadas seguidas dadas ao serviço, constitui justa causa para despedimento imediato;
13- Aliás, em boa verdade, até estaríamos perante um caso de abandono de trabalho.
Ora, estamos na presença, como fica dito, de uma justa causa para despedimento imediato da arguida, o que a Empresa tenciona fazer.
Antes, porém, entrega-se cópia desta nota de culpa à arguida, notificando-a que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a sua defesa, por escrito.
Notifica-se ainda a arguida que fica suspensa até à conclusão desde processo disciplinar.»

42. Foi junto ao processo disciplinar o parecer da comissão de trabalhadores, que contém os seguintes dizeres: «analisando o processo que nos foi facultado pela empresa e tendo em conta o conhecimento directo da situação, somos de emitir parecer desfavorável ao despedimento da trabalhadora acima identificada» (a ora A.).
43. A arguida ora autora respondeu à nota de culpa, alegando designadamente: «A entidade patronal "B- Vidros, S.A." sempre declarou peremptoriamente que a respondente não era sua trabalhadora; tal afirmação equivale à recusa de a deixar trabalhar, por isso a respondente não se apresentou ao trabalho; pretender agora que esta, à qual sempre negou aquela qualificação, faltou ao trabalho é, no mínimo, abuso de direito; face à posição assumida pela empresa, negando-lhe a qualidade de sua trabalhadora, nada mais restava à respondente do que aguardar que a Relação lha confirmasse; quando tal aconteceu apresentou-se ao serviço; e foi impedida de trabalhar pela entidade patronal».
44. Após relatório e conclusões do instrutor a ora ré decidiu despedir a autora e comunicou-lhe a decisão datada de 09/06/00 cujo texto contém o seguinte:
«Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado e em face do relatório e das conclusões do instrutor, serve a presente para lhe comunicar que, a partir da sua recepção, fica despedida com justa causa desta Empresa, por deliberação de hoje da Direcção, nos termos da alínea g) do nº. 2 do artº. 9º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelos fundamentos seguintes.
«Depois de 26 de Janeiro de 1998 e até 18 de Maio de 2000, nunca mais aqui trabalhou nem se apresentou ao serviço nas nossas instalações.
«Não o fez sequer quando obteve a sentença a declará-la trabalhadora desta Empresa, sendo certo que o recurso desta sentença não teve efeito suspensivo.
«E nem o fez logo que foi notificada do Acórdão final do Tribunal da Relação de Coimbra.
«Só em 18 de Maio de 2000 se apresentou nas instalações fabris desta Empresa.
«Faltou, portanto, entre 27 de Janeiro de 1998 a 18 de Maio de 2000.
«E essas faltas são injustificadas, porque não se enquadram em nenhum dos casos do nº. 2 do artº. 23º do Decreto-Lei nº. 874/76, de 28 de Dezembro, tendo presente o nº. 3 do mesmo artigo.
«Além do que as faltas sempre seriam injustificadas por não terem sido comunicadas à entidade patronal, tendo presente o disposto nos nºs. 1, 2 e 3 e do artº. 25º do mesmo Decreto-Lei.
«Não é possível à empresa manter um contrato de trabalho com quem tão absoluta, demorada e injustificadamente se desinteressou pela prestação do trabalho.
«Não pode servir-lhe de justificação a arguição da nossa recusa em deixá-la trabalhar, pois antes de 18 de Maio de 2000, e nomeadamente desde 9 de Julho de 1999, a Empresa não lhe deu qualquer indicação que lhe recusaria que aqui trabalhasse. Faltou pois injustificadamente pelo período acima referido, pelo que cometeu o ilícito disciplinar previsto pela alínea g) do artº. 9º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
«Pela sua gravidade e consequência, estas faltas injustificadas tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que são justa causa de despedimento.
«O parecer emitido pela comissão de trabalhadores, junto aos autos, não invalida o fundamento das considerações acima feitas».

45. A autora recebeu essa decisão do processo disciplinar em 12/06/00.
46. A autora deixara de comparecer ao trabalho, na fábrica da ré, em 27/01/98 e, entre essa data e 18/05/00, nunca aí compareceu para trabalhar.
47. Em 16/06/00 a autora instaurou contra a ré no 1º. Juízo deste tribunal um procedimento cautelar de suspensão de despedimento (apenso com o nº. 245/00), que foi julgado improcedente por decisão de 07/07/00 depois de as partes não se terem conciliado.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1, do CPC -, a questão a decidir consiste em saber se a autora, ora recorrida, foi despedida com justa causa.
Na definição legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (1).
Estamos perante situações em que a decisão de despedimento é justificada pela gravidade de um comportamento culposo do trabalhador de que resulta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Como acentua Monteiro Fernandes (2) "Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)."
Sem esquecer, aliás de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural de até afectiva (3) -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes (4), e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de "um bom pai de família" ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
Nem todo o comportamento grave, imputável ao trabalhador a título de culpa, implica a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Como tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina, "a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória" (5).
Feita esta breve análise conceptual sobre a justa causa de despedimento, importa agora aplicar a mesma aos autos.
Diga-se desde já que face à matéria de facto provada, julgamos que a decisão recorrida não merece censura.
Vejamos porquê.

A ré fundamentou o despedimento da autora na infracção ao disposto na alínea g), do artº. 9º, da LCCT (DL nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), por considerar que esta faltou injustificadamente ao trabalho entre 27 de Janeiro de 1998 e 18 de Maio de 2000.
Importa, pois, e antes de mais - tendo presente que falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado (artº. 22º, nº. 1, do DL 874/76, de 28.12) -, apurar se a autora faltou injustificadamente ao trabalho.
Mas um dos pressupostos para que se possa falar de falta do trabalhador, é que ele esteja obrigado à execução normal do contrato de trabalho.
Conforme resulta da matéria de facto, a autora foi contratada em 02.01.98 pela empresa "C, Lda." ao abrigo de um contrato de trabalho temporário, para trabalhar na fábrica da ré/recorrente "B- Vidros, S.A.".
A autora iniciou naquela data o trabalho, sendo "C, Lda." que lhe pagou as retribuições, que a suspendeu a partir da respectiva nota de culpa que lhe enviou em 26.01.98 e que a despediu em 05.02.98.
Desde esta última data, a autora nunca mais trabalhou na ora ré/recorrente, nem se apresentou mais ao serviço, desde o dia seguinte à data de 26.01.98, a não ser em 18.05.00, que aí se apresentou.
A ré/recorrente "B- Vidros, S.A." nunca considerou a autora como sua trabalhadora, salvo quando lhe instaurou o processo disciplinar, com fundamento, em síntese, nas faltas injustificadas, e que culminou com a decisão de despedimento datada de 09.06.00.
Entretanto, em 12.01.99 a autora intentou uma acção contra "C, Lda." e a aqui ré/recorrente, em que, entre o mais, além de impugnar o seu despedimento, pedia ao tribunal que declarasse que era trabalhadora desta.
Por sentença de 06.05.99, proferida naquela acção, foi decidido que a autora era trabalhadora da aqui recorrente e, declarando ilícito o despedimento, condenou também "B- Vidros, S.A." a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.
Em 28.05.99 a ora recorrente interpôs recurso de tal decisão, ao qual, por despacho de 09.07.99, foi atribuído efeito meramente devolutivo
Por acórdão de 04.05.00, o qual transitou em julgado em 22.05.00, manteve-se a decisão impugnada na parte em que declarou a autora trabalhadora de "B- Vidros, S.A.", revogando-se na parte restante.
Em 18.05.00, tendo-se a autora apresentado na fábrica da ora ré e declarado a intenção de trabalhar, foi-lhe referido que aguardasse em casa até novas ordens.
E em 22.05.00, a autora recebeu uma carta da ré comunicando-lhe que lhe fora instaurado um processo disciplinar, entre o mais, por não se ter apresentado ao trabalho desde o dia 26.01.98 - data em que deixou de trabalhar nas instalações da ré -, ou desde o dia 09.07.99 - data em que foi atribuído ao recurso interposto o efeito meramente devolutivo - e, só se tendo apresentado em 18.05.00, entrara em regime de faltas injustificadas desde 26.01.98, ou desde 09.07.99.

Os recursos são um meio processual de submeter a uma nova apreciação jurisdicional certas decisões proferidas pelos tribunais ou, no dizer de Castro Mendes, "O recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer (6)".
De acordo com o artº. 83º, nº. 1, do actual Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo DL nº. 480/99, de 09 de Novembro), norma correspondente, aliás, à que já constava do artº. 79º, nº. 1, do anterior Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo DL nº. 272-A/81, de 30 de Setembro), "A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária".
Assim, em processo laboral, ao contrário do que se verifica nas acções ordinárias em processo civil (artº. 692º do CPC), a regra é a apelação ter um efeito devolutivo, isto é, não tem a interposição do recurso um efeito suspensivo quanto à execução da decisão recorrida.
Como observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer "Deve entender-se em sede laboral que o efeito devolutivo é fixado à apelação no interesse do trabalhador, por geralmente estar envolvida uma questão remuneratória/indemnizatória ou de reintegração no posto de trabalho (...)".
Verifica-se, pois, que nos recursos com efeito meramente devolutivo, no dizer de Armindo Ribeiro Mendes (7) "(...) a eficácia do conteúdo da decisão impugnada não sofre restrições imediatas, embora o acto jurisdicional possa ser resolvido ou modificado pelo tribunal ad quem".
Para Amâncio Ferreira (8), "Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, passam-se as coisas, quer no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto. A decisão recorrida é imediatamente exequível (artº. 47º, nº. 1), não obstante a lei introduzir certas cautelas em vista a proteger o executado, como se deduz dos artºs. 47º, nºs. 3 e 4, e 909º, nº. 1, alínea a)".
Tenha-se presente que nos termos do artº. 47º, nº. 1, do CPC, "A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo".
Porém, como se escreveu no douto acórdão recorrido «Sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, o que ocorre é a mera faculdade - e não a obrigação - de promover a execução do decidido. Trata-se de uma execução com carácter precário, uma vez que (...) ficam sempre "entreabertas as portas do fracasso da pretensão executiva", sendo certo que a reintegração determinada na decisão impugnada pelo recurso permanece dependente do resultado deste».
Na verdade, sendo regra na legislação laboral a apelação ter efeito meramente devolutivo, sobretudo tendo em conta o interesse do trabalhador, dificilmente se conceberia que este fosse obrigado a ter que executar uma decisão não transitada em julgado e à qual foi fixado aquele efeito ao recurso.
No caso, com a fixação de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da decisão que considerou a autora trabalhadora da ré, ora recorrente, isso significa que se mantém o contrato de trabalho e, portanto, que o empregador volta a ter direito à prestação do trabalho, assim como o trabalhador teria a obrigação de o prestar.
E, ainda que se admitisse que a execução da decisão não transitada em julgado e a cujo recurso foi fixado efeito devolutivo é obrigatória e não meramente facultativa - entendimento que, como se deixou supra exposto, não se sufraga -, não se pode olvidar que tendo essa decisão declarado a autora trabalhadora da ora recorrente e condenado esta a reintegrar aquela, competia à entidade patronal cumprir o decidido.
Em tal caso, à trabalhadora fica conferido o direito decorrente da obrigação decidida na sentença ou acórdão.
Com efeito, quem fica obrigada a cumprir a decisão é a entidade patronal, competindo-lhe diligenciar pela efectivação da reintegração do trabalhador que lhe foi imposta, dando a este as ordens ou orientações para o efeito consideradas adequadas.
Aliás, a este respeito constitui jurisprudência deste STJ, como se refere no Acórdão de 24.10.02 (9), que "(...) a ordem de reintegração, na sequência de reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento, é dirigida à entidade patronal, a quem cabe tomar a iniciativa de lhe dar cumprimento, convocando o trabalhador".
Aceita-se, como sustenta a recorrente nas conclusões das alegações, que um recurso, com efeito devolutivo, de uma decisão condenatória de reintegração possa ter características específicas que o distingam de uma decisão de condenação no pagamento de uma determinada quantia (cfr. conclusão 4).
Contudo, tal como nesta última situação ao devedor compete proceder ao pagamento da quantia em dívida, também na decisão de reintegração, ao empregador, como "devedor", compete diligenciar pelo cumprimento desta.
Assim, não se descortina como se pode imputar ao trabalhador o não cumprimento de uma decisão que determinou a sua reintegração, quando, de acordo com a matéria de facto apurada, a entidade patronal não cumpriu aquela decisão nem efectuou qualquer diligência para tal fim!
Ademais, não se pode ignorar que a recorrente nunca reconheceu a recorrida como sua trabalhadora ... salvo quando lhe instaurou processo disciplinar para despedimento.
Por isso, não pode deixar de se constatar alguma contradição no comportamento da ré, pois, por um lado não cumpre uma decisão (embora não transitada em julgado) que determina a reintegração da trabalhadora, por outro, vem imputar e extrair consequências negativas daquele não cumprimento da decisão em relação à trabalhadora (faltas injustificadas).
Ora, pergunta-se, se a recorrente nunca aceitou a recorrida como sua trabalhadora, perante uma decisão judicial que declara esta trabalhadora daquela, tendo dessa decisão sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, competiria ou não à entidade patronal dar, ao menos, o "primeiro passo" no sentido de reintegrar a trabalhadora?
Respondemos afirmativamente, e de forma inequívoca, a tal questão.
Porém, o que é certo é que a recorrente, não só não deu o "primeiro passo", como não deu "qualquer passo" para reintegrar a trabalhadora.
Aliás, estando em causa num processo, entre o mais, a questão de decidir qual de duas rés (sendo uma delas a aqui recorrente) era a entidade patronal da trabalhadora, tendo uma dessas rés suspendido a mesma trabalhadora e, após, despedido, carece de fundamento legal que, posteriormente, declarado judicialmente no processo que a entidade patronal da trabalhadora (aqui recorrida) era a outra ré (aqui recorrente), interposto por este recurso da sentença, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, esta mesma recorrente venha a despedir a trabalhadora com fundamento em faltas injustificadas dadas entre o primeiro despedimento e a data da sentença que transitou em julgado e que decidiu ser a aqui recorrida trabalhadora da aqui recorrente.
Não se pode esquecer que a trabalhadora se encontrava despedida de facto, situação que se mantinha enquanto não fosse reintegrada em cumprimento da decisão proferida pela 1ª. instância (tenha-se em atenção que na parte decisória da sentença de 06.05.99 consta expressamente: «A Ré "B- Vidros, S.A." é condenada a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade»).
E o que é certo é que essa reintegração não se verificou: logo, estando pendente acção de impugnação de despedimento, não podia ser despedida de facto novamente.
Daí que não mereça qualquer censura o facto de a trabalhadora se ter apresentado nas instalações fabris da entidade patronal em 18.05.00, quando, caso nisso tivesse interesse, competia à entidade patronal diligenciar pela reintegração da trabalhadora na sequência da decisão da 1ª. instância e perante o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto da mesma, e quando é certo ainda que o acórdão que determinou aquela ser trabalhadora desta apenas transitou em julgado em 22.05.00.
Nesta sequência, é manifesto que entre 27.01.98 e 18.05.00, ou entre 09.07.99 e 18.05.00 não podem ser imputadas quaisquer faltas injustificadas à autora, pelo que inexiste justa causa de despedimento.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações da recorrente.

Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto (votei a decisão)
Manuel Pereira
________________
(1) Cf. artº. 9º, nº. 1, da LCCT.
(2) Direito do Trabalho, Almedina, 11ª. Edição, pág. 540-541.
(3) Cfr., por todos, Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 542.
(4) Cfr. artº. 12º, nº. 5, da LCCT.
(5) Cfr. Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 555. Na jurisprudência pode ver-se, por todos, o Ac. do STJ de 27-02-2002 (Revista nº. 2423-02, 4ª. Secção).
(6) Direito Processual Civil - Recursos e Acção Executiva, Vol. III, edição da AAFDL, 1989, pág. 6 e segts.
(7) Direito Processual Civil III, Recursos, edição da AAFDL, 1982, pág. 255-256.
(8) Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3ª. Edição, pág. 155.
(9) Revista nº. 2320/02. No mesmo sentido, podem ver-se também os acórdãos ali citados de 15.05.96 (CJ/S, ano IV, 1996, tomo II, pág. 255) e de 26.02.97, citado ainda no douto acórdão recorrido (CJ/S, ano V, tomo I, pág. 282), todos da 4ª. Secção.