Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034073 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ARRENDAMENTO VÍCIOS DO CONSENTIMENTO ANULABILIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230006132 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1316/97 | ||
| Data: | 11/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no artigo 287 do CCIV66 a anulabilidade de um negócio jurídico por vício da vontade - neste incluído um contrato de arrendamento - só pode ser arguida dentro do prazo de um ano subsequente à cessação desse vício. II - A prova do decurso do prazo, como facto extintivo que é do direito invocado pelo autor, compete ao réu - artigo 342 n. 2 do mesmo diploma. III - A condenação em quantia indemnizatória, a liquidar em execução de sentença, só é processualmente viável quando estão alegados e provados factos que demonstram a existência de danos indemnizáveis, inexistindo, no entanto, elementos que possibilitem a liquidação dos mesmos. | ||