Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B613
Nº Convencional: JSTJ00034073
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ARRENDAMENTO
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
ANULABILIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199809230006132
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1316/97
Data: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do disposto no artigo 287 do CCIV66 a anulabilidade de um negócio jurídico por vício da vontade
- neste incluído um contrato de arrendamento - só pode ser arguida dentro do prazo de um ano subsequente à cessação desse vício.
II - A prova do decurso do prazo, como facto extintivo que é do direito invocado pelo autor, compete ao réu - artigo 342 n. 2 do mesmo diploma.
III - A condenação em quantia indemnizatória, a liquidar em execução de sentença, só é processualmente viável quando estão alegados e provados factos que demonstram a existência de danos indemnizáveis, inexistindo, no entanto, elementos que possibilitem a liquidação dos mesmos.