Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030198 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270773491 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em fase de recurso de apelação, não é possível juntar documento destinado a comprovar um facto de que a parte ofertante já tinha conhecimento antes do encerramento da discussão da causa e que, já nessa altura, poderia ter obtido e oferecido. II - Em caso de andar arrendado a empresa exploradora de uma "clínica", ou "casa de saúde", para que nele a locatária possa exercer a sua actividade, existindo nesse andar um compartimento utilizado como "sala de consultas" da clínica, mas no qual alguns médicos, sem que o senhorio o tenha autorizado, também atendem doentes particulares ou dos serviços de previdência social, em proveito pessoal desses médicos e sem que por isso paguem qualquer renda à locatária, exercendo porém tal actividade dentro dos limites que esta lhes consente, não se configura qualquer fundamento legal para resolução do contrato de arrendamento a pedido do senhorio. | ||