Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077349
Nº Convencional: JSTJ00030198
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198904270773491
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em fase de recurso de apelação, não é possível juntar documento destinado a comprovar um facto de que a parte ofertante já tinha conhecimento antes do encerramento da discussão da causa e que, já nessa altura, poderia ter obtido e oferecido.
II - Em caso de andar arrendado a empresa exploradora de uma "clínica", ou "casa de saúde", para que nele a locatária possa exercer a sua actividade, existindo nesse andar um compartimento utilizado como "sala de consultas" da clínica, mas no qual alguns médicos, sem que o senhorio o tenha autorizado, também atendem doentes particulares ou dos serviços de previdência social, em proveito pessoal desses médicos e sem que por isso paguem qualquer renda à locatária, exercendo porém tal actividade dentro dos limites que esta lhes consente, não se configura qualquer fundamento legal para resolução do contrato de arrendamento a pedido do senhorio.