Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200018227 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3438/01 | ||
| Data: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou, no Tribunal de Família e Menores de Coimbra, a 25 de Maio de 1999, acção com processo especial de divórcio litigioso, contra B, pedindo que se decrete a dissolução, por divórcio, do casamento de ambos celebrado a 6 de Setembro de 1986, com declaração de o réu ser único ou, ao menos, o principal culpado. Para tanto, a autora alegou factualidade tendente a demonstrar que o réu violou, grave e culposamente, os deveres de respeito e cooperação. O réu contestou pugnando pela absolvição do pedido; ou, caso se entenda decretar o divórcio, pela declaração de os cônjuges serem culpados em igual medida. Tendo os autos prosseguido os seus termos, no momento próprio, a autora arrolou para deporem como testemunhas, entre outras, os filhos do casal, C e D. O Tribunal, por despacho de 19 de Setembro de 2000, admitiu os róis. Este despacho foi notificado às partes, não tendo sido impugnado. Mais tarde, já na audiência de julgamento, a 13 de Fevereiro de 2001, o réu, invocando o disposto nos artºs. 616º e 618º, do Cód. de Procº. Civil, opôs-se à inquirição de tais pessoas. O Tribunal, por despacho proferido imediatamente, indeferiu a pretensão do réu. Também este despacho não foi impugnado mediante competente recurso. Ainda o mesmo Tribunal, por sentença de 13 de Julho de 2001, decretou o divórcio, tendo declarado o réu o único culpado pela dissolução do casamento. Em apelação do réu, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o réu pede revista mediante a qual pretende ser absolvido do pedido. Para tanto, o réu alega que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 496º., 618º., 653º., do Cód. de Proc. Civil, 122º, 123º, 1779º, 1780º., e 1786º., estes do Cód. Civil: os filhos do casal não podiam ser admitidos a depor; caducou o direito de a autora requerer o divórcio com fundamento nos factos provados; houve perdão dos factos; e os factos não integram violação de qualquer dever conjugal ou não são graves ou reiterados. A autora alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as destacadas a propósito da alegação do recorrente. Há que começar pela primeira questão da qual depende a manutenção ou não da matéria de facto adquirida no acórdão recorrido. Primeira questão: depoimentos prestados pelas filhos do casal. O fundamento da improcedência da apelação, pelo que respeita a esta questão, é o de o despacho de 13 de Fevereiro de 2001, acima descrito, ter transitado em julgado. De direito, o decidido pela Relação fundamenta-se no disposto no artº. 672º., do Cód. de Procº., Civil. Esta razão da decisão não vem impugnada na alegação do recorrente; aliás, o recurso não vem fundamentado em alegada violação do disposto no artº 672º do Cód. de Proc. Civil. Neste segmento carece o recurso de fundamento. No acórdão recorrido não se violou, até porque se não aplicou, nem tinha que aplicar, o disposto nos artºs. 496º, 636º., 618º., 653º., do Cód. de Proc. Civil, 122º e 123º do Cód. Civil. Consequentemente, a matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não está em crise; pelo que, nesta parte, se remete para os termos de tal acórdão, de harmonia com o disposto nos artºs. 713º., nº 6, e 726º, ambos do Cód. de Proc. Civil. Segunda questão : caducidade De harmonia com o disposto no artº 1786º do Cód. Civ.: 1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido (...) teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido. 2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado . Uma vez que a acção ingressou em juízo a 25 de Maio de 1999, são de considerar os factos ocorridos a partir de 25 de Maio de 1997. Isto, porém, sem prejuízo do disposto no último segmento do nº 2 citado preceito legal pelo que respeita aos factos continuados. Poderia, pois, colocar-se a questão de saber se as múltiplas agressões físicas e injúrias praticas pelo réu, de que a autora foi vítima, representam ou não factos continuadas. Acontece, todavia, que tal questão não se coloca. É que, logo na sentença, confirmada integralmente pelo acórdão recorrido, se disse que só foram levados em conta os factos ocorridos dois anos antes da instauração da acção, devido à perda de eficácia dos factos anteriores por via de caducidade Há é factos cuja ocorrência não se encontra datada, ou que são de data menos precisa. A este respeito, cabe considerar que a caducidade tem efeito extintivo do direito da autora de obter a dissolução do casamento por divórcio. Consequentemente, de harmonia com o disposto no artº 342º, nº 2, do Cód. Civil, recai sobre o réu o ónus de provar que os factos em apreço ocorreram em data anterior a 25 de Maio de 1997, como meio de se valer da caducidade, o que ele não logrou satisfazer. Significou isto que tais factos podiam e deviam ter sido tomados em consideração para o efeito de se decretar o divórcio. Finalmente, cabe não esquecer que os factos ocorridos em data anterior a 25 de Maio de 1997 continuam a ser relevante para o efeito de declaração de cônjuge culpado, nos termos do disposto no artº 1787º, nº 2, segmento final, do Cód. Civil. Terceira questão: perdão Dispõe-se no artº 1780º, al. b), do Cód. Civil que o cônjuge não pode obter o divórcio (...) se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum. A questão só se coloca em relação aos factos que serviram de fundamento ao decretamento do divórcio, isto é, aos ocorridos a partir de 25 de Maio de 1997. Ora, não se alcança qualquer comportamento da autora, designadamente perdão, que revele que ela não considera tais factos impeditivos da vida em comum. Não há, nomeadamente, qualquer facto que com toda a probabilidade (como se dispões no artº 217º, nº 1, do Cód. Civil) revele um tal entendimento e vontade da autora. Pelo contrário, a circunstância de a autora, na sequência dos factos mais recentes, ter intentado a acção revela que, finalmente, após ter percorrido a via sacra que a matéria de facto descreve, se convenceu de que a continuação da vida em comum não é possível. No acórdão recorrido não se violou o disposto no artº 1780º do Cód. Civil. Quarta questão: violação de deveres conjugais. De harmonia com o disposto no artº. 1672º do Cód. Civil, os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito (...), cooperação (...). Foram estes os deveres que, segundo as instâncias, o réu violou ao agredir a autora com pelo menos um pontapé, tendo-a feito cair no chão (resposta ao quesito 26º); ao não acompanhar a autora a um casamento no Alentejo, sendo ela madrinha, por não querer fazê-lo, apesar de poder (resposta ao quesito 20º); ao impedir a autora, professora do ensino secundário, de ir a uma acção de formação profissional, não querendo ficar com os filhos e impedindo que eles ficassem com uma tia, irmã do réu, tendo o réu ficado em casa (resposta ao quesito 23º); e após ter combinado com a autora baptizar o filho D, ao não ter comparecido no baptizado, nem a festa que se seguiu, num hotel em Coimbra, tendo ficado no quarto e não pagando a respectiva despesa (resposta ao quesito 24º). Ora, é indiscutível que o primeiro destes factos viola, gravemente, o dever de respeito. Trata-se de facto muito censurável, criminoso até, qualquer que seja o ofendido, quanto mais sendo-o o próprio cônjuge. Os factos respeitantes à recusa do réu de acompanhar a autora a um casamento em que ela foi madrinha, só por não querer, apesar de poder fazê-lo, e, muito em especial, a recusa de ficar com os filhos apesar de poder, e de proibir que sua irmã com eles ficasse, assim inviabilizando que a autora frequentasse determinada acção de formação profissional, integram violação do dever de cooperação. Mais discutível seria o facto respeitante às atitudes do réu a respeito do baptizado do filho D. Isto assim em vista da alegação do réu de que tal acto religioso é contrário às suas livres convicções que o levam a não concordar e a não querer aquele acto. Acontece, porém, que se provou que o réu concordou com a realização do acto uma vez que na resposta ao quesito 24º se diz que tudo se passou após o réu ter combinado com a autora baptizar o filho D. Tendo o réu combinado baptizar (e não apenas autorizado que a autora fizesse o baptizado) esperava-se que o réu, ao menos como atitude social, cooperasse com a autora, estando presente e contribuindo para a despesa, o que não se vê que pudesse ofender as suas proclamadas livres convicções (1). Mas o mais significativo é que estas livres convicções aparecem só agora, nos recursos, já que, na contestação, isso não foi alegado. Pelo contrário, aí o réu disse expressamente que combinou com a autora baptizar o filho mais novo no dia 19 de Março de 1999 e que lhe sugeriu que fosse ao Hotel .... encomendar a ementa mais cara; tendo depois mudado de ideias, não das faladas convicções, não comparecendo ao baptizado (tendo ficado no quarto) e não pagando a conta. Quer isto dizer que o réu não convence este Tribunal com a alegação das tais livres convicções, como não convenceu as instâncias, do que resulta que a atitude assumida pelo réu após o que combinara com a autora, integra violação do dever de cooperação. O conjunto dos factos que serviram de fundamento ao divórcio são indubitavelmente graves; e constituem, esse conjunto, conduta reiterada. No acórdão recorrido não se mostra violado o disposto no artº 1779º do Cód. Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista ao réu. Custas pelo réu. Lisboa, 20 de Junho de 2002. Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia, -------------------- (1) Não passa despercebido que as livres convicções do réu não impediram de celebrar com a autora casamento religioso, como se alcança da certidão de casamento que está a fls. 14. |