Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
515/09.5PHOER.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
FÓRMULAS TABELARES
DIREITOS DE DEFESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 07/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Segundo o art. 77.º do CP haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena os factos e a personalidade do agente. O mesmo procedimento deve ser seguido no caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes.
II - Na formação da pena conjunta é propósito do legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, não pelo mero somatório dos factos praticados, numa visão atomística, mas antes de forma elaborada, dando atenção ao seu conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito praticado e levando-se ainda em linha de conta as exigências gerais de culpa e de prevenção, tanto geral, como da análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial de socialização). Imprescindível, para a determinação da pena do concurso, será analisar na valoração global dos factos se entre existe conexão e qual o seu tipo e, na avaliação da personalidade, ponderar se esse conjunto é reconduzível a uma tendência ou «carreira» criminosa, dando sinais de extrema dificuldade em manter uma conduta lícita ou se o facto praticado se deve à simples tradução de comportamentos desviantes que toleram intervenção punitiva de menor vigor.
III - A decisão de cúmulo jurídico deve valer por si, sem recurso a elementos exteriores que lhe sirvam de sustentáculo. Efectivamente, não valem, na fundamentação, enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, ou seja, remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em certas situações – de que é paradigmática a sentença –, menos exigente noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido (cf. arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP).
IV - Não cumpre esse dever de fundamentação a omissão, ainda que de forma reduzida, dos factos pelos quais a recorrente foi condenada, mas tão somente a descrição meramente enunciativa e declarativa da tipologia dos crimes em que incorreu. Assim, é impossível concluir acerca da grandeza dos valores subtraídos, das condições do sequestro, do circunstancialismo da falsificação e o modo de execução das ofensas corporais praticadas, em ordem a aferir da sua gravidade e da personalidade da arguida neles retratada.
V - Sem esse quadro factual fica a arguida colocada em termos de não poder exercer devidamente os seus direitos de defesa, configurado no art. 32.º, n.º 1, do CRP, que fica desvalorizado por desconhecer os factos que, na sua globalidade, conformam a sua personalidade e sustentam a pena única.
VI -Ao não respeitar o requisito de fundamentação, quer quanto aos elementos configuradores dos ilícitos criminais praticados pela arguida, quer dos factos atinentes à sua personalidade, a decisão recorrida padece de uma omissão de pronúncia, o que gera a sua nulidade nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.


Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras , no  Proc. n.º 515/09.5 PHOER, foi  a arguida AA,  submetida a julgamento  e , em cúmulo jurídico ,   condenada na pena única de  seis anos e seis meses de prisão, resultante das penas parcelares  impostas nos  processos identificados  a seguir :

1.  Comum colectivo n.º 1469/08.0 JDOER, da 6ª  Vara Criminal de Lisboa, pela prática, como autora material e em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº1 do C.P., nas penas de nove meses de prisão e quatro meses de prisão; de quatro crimes de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1 do C.P., na pena de nove meses de prisão, cada um; de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) do C.P., na pena de três anos e seis meses de prisão; de um crime de falsificação agravado, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e nº 3 do C.P., na pena de dezoito meses de prisão.

A decisão foi proferida em 10/11/2009 e transitou em julgado em 30/11/2009 e os factos reportam-se ao período de Setembro e Outubro de 2008; em cúmulo   neste processo foi condenada   na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período .

2.  Comum colectivo ( os presentes autos )  n.º 515/09.5 PHOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, como autora material e em concurso real, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artº 210º, nºs. 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f) do C.P. na pena de quatro anos de prisão; de dois crimes de ofensa à integridade física,  p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do C.P., na pena de seis meses de prisão, cada um,  por factos reportados  ao dia 29/10/09 , tendo a decisão sido  proferida em 11/05/2010 e transitou em julgado em 31/05/2010.

 Em cúmulo destas penas parcelares na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

3. Inconformada recorre a arguida para a Relação ,  que fez endereçar a este STJ o processo por estar em causa , apenas , questão de direito e verificado  o condicionalismo previsto no art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

A desconformidade com a pena radica nas razões de facto e de direito alegadas nos artigos 3 a 1 3 e 14 a 22 da motivação “ aqui (…) inteiramente reproduzidas , por  uma questão de economia processual “ .

Deve ser considerada delinquente primária .

Os factos foram praticados numa curto espaço de tempo e durante um período muito crítico da sua vida e ultrapassado graças ao apoio de familiares seus .

Requer, por isso , que seja declarado nulo o acórdão recorrido impondo-lhe a pena de 6 anos e 6 meses de prisão e , em sua substituição , que lhe seja aplicada uma pena de 5 anos de prisão suspensa , conquanto sujeita ao regime de prova , nos termos do art.º 53.º , do CP .

Esta solução manterá a sua inserção social e possibilitará o acompanhamento dos filhos menores a seu cargo .

4. Em 1.ª instância , na sua resposta ,  o M.º P.º mostrou a sua concordância com o decidido e neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta  nada mais acrescentou a não ser a sua concordância àquele resposta .

  5.  De sublinhar que o Colectivo teve, ainda,  por provado que :

 O certificado de registo criminal da arguida não averba outras condenações.

A arguida iniciou o seu percurso escolar na idade normal, completando o 8° ano. Posteriormente frequentou um curso de cabeleireiro que não concluiu.

Iniciou actividade laboral aos 14 anos, como empregada de limpezas, que manteve durante alguns anos, num centro comercial. Posteriormente trabalhou na telepizza, na distribuição de publicidade e na área de cabeleireiro. 

Em termos afectivos a arguida estabeleceu duas relações maritais. Da primeira nasceu um filho, actualmente, com 7 anos e da segunda uma filha que tem 2 anos e meio.

No decurso do presente processo e, após despejo, a arguida passou a pernoitar com os filhos em pensões ou no espaço físico em que perspectiva montar um salão de estética.

Posteriormente, as crianças foram entregues a um familiar, encontrando-se actualmente aos cuidados da avó materna. Diariamente a arguida desloca-se à residência da progenitora para cuidar dos filhos e acompanhar o filho ao estabelecimento de ensino que aquele frequenta. 

Inscreveu-se na Câmara Municipal de Lisboa, para atribuição de arrendamento social e em alternativa, caso não seja viabilizada a primeira opção, está a ponderar o arrendamento de um apartamento.

Desde Junho de 2010, a arguida exerce actividade laboral como cabeleireira, por conta própria, num salão de cabeleireiro, sito em Telheiras - Lisboa.

6. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O legislador penal repudiou abertamente o sistema de acumulação material de penas , que , na sua pureza, não se mostra consagrado na generalidade das legislações , para adoptar um sistema de pena conjunta , erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave , nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação , que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave , agravada pelo concurso de crimes , mas antes de acordo com um sistema misto pontificando a regra da acumulação , por força do qual se procede à definição da pena conjunta dentro de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas efectivamente  aplicadas , emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e a personalidade do agente , sob a forma de cúmulo jurídico ( cfr. Profs . Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código Penal , pág. 283 e Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs .277 a 284 ) , nos termos dos art.ºs 77.º n.ºs 1 e 2 , do CP .


Ao lado do cúmulo jurídico regra , previsto naquele art.º 77 .º em que  haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena  os factos e a personalidade do agente , prevê-se , no art.º 78.º n.º 1 , do CP ,  o caso de conhecimento superveniente do concurso , ou seja quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação  outro ou outros crimes , são aplicáveis as regras   do disposto no art.º 77.º , do CP , segundo o n.º 1 , do art.º 78.º , do CP , não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas .


No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se ,  por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único ,  projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .

A formação da pena conjunta é ,   assim ,  a reposição da situação que existiria  se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho ,  in  Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324  ) 

Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que  o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas  não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada ,  dando atenção àquele conjunto , numa dimensão  penal nova fornecendo o conjunto dos factos a  gravidade do ilícito global praticado  , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este  daquela data  , levando –se  em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral , como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .


Sem  discrepância tem sido pacífico o entendimento  neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o  trânsito em julgado uma “ barreira excludente “ ( cfr. Ac. deste STJ , de 25.6.2009 , P.º n.º 2890/01.9GBAB 6 .E .S1 )  afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado  de  uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. ,    neste sentido  ,   os Acs.  deste  STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .

O limite intransponível em caso de  consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso  é  , como dito ,  o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente   ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a  decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido  conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. ,  de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01  .   

Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de  condenação  anterior e outros depois dela , o tribunal  proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior  e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , latu sensu , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente  , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .

Orientação diversa  , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação ,  é  a que se acolhe  no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida  em data anterior a 1997 ,  mas hoje inteiramente rejeitada   por este STJ  , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente ,  reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo  indistintamente todas as penas,  “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele  “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .

E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado ,  à partida , não deve ser   englobada no cúmulo ,  aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto  de ao assim proceder o arguido revelar  maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in  R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs .Cfr. , ainda ,  Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.

O  cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não   o  prejudicar  por esse desconhecimento ao fixar limites  sobre a duração das penas .

Imprescindível na valoração global  dos factos , para fins de determinação da pena de concurso ,  é analisar se entre  eles  existe conexão e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência a uma “ carreira “  criminosa , dando-se  sinais de extrema dificuldade em manter conduta lícita,  caso que exaspera a pena dentro da moldura de punição  em nome de necessidades acrescidas de ressocialização do agente e do sentimento comunitário de  reforço da eficácia da norma violada ou  indagar se  o facto se deve à  simples tradução de comportamentos desviantes , meramente acidentes de percurso ,que toleram intervenção punitiva de menor vigor , expressão de uma pluriocasionalidade , sem  radicar na personalidade  , tendo presente o  efeito  da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 .

Quer dizer que se procede a uma reconstrução da sanção , descendo o julgador  do aspecto parcelar penal para se centrar num olhar conjunto para a globalidade dos factos e sobre a relação que tem com a sua personalidade enquanto suporte daquele conjunto de manifestações que exprimem a sua relação com o dever de qualquer ser para com a ordem estabelecida , enquanto repositório de bens ou valores de índole jurídica , normativamente imperativos .

A avaliação da personalidade é de feição unitária , conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa  e não mecânicamente por uma adição criminosa. E não tendo optado pela acumulação material fornece  , por isso ,  um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.

Sem  discrepância tem sido pacífico o entendimento  neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o  trânsito o limite determinante e  intransponível  da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso  é  , como dito ,  o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente   ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a  decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido  conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. ,  de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01   –como se , por ficção de contemporaneidade  , todos os factos   que posteriormente  foram conhecidos tivessem sido tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada.   

Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de  condenação  anterior e outros depois dela , o tribunal  proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior  e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente  , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .      

O  cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não   o  prejudicar  por esse desconhecimento ao fixar limites  sobre a duração das penas .  

De salientar  que sendo a decisão de cúmulo proferida  em  julgamento  não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , pois se trata de valorar factos no seu conjunto e a personalidade do agente , mas  nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior  os factos  que servem de base à sua  condenação , de  per si , sem necessidade de recurso a  documentos dispersos pelos vários julgados certificados.

A decisão de condenação deve valer por si , sem recurso a elementos exteriores  a ela, como sustentáculo , ou seja  suficiente sustentáculo  do  concurso dos pressupostos  materiais do concurso .     

7. Não valem  ,na fundamentação ,  enunciados genéricos , como a simples referência à tipologia da condenação , fórmulas tabelares , ou  seja  remissões para os factos comprovados  e os crimes certificados , a   lei , juízos conclusivos , premissas imprecisas , pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais  , mais extenso  em dadas situações , de que é paradigmática a sentença , menos exigente noutras  , mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado,   permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo , o processo cognitivo  do julgador , por forma a controlar –se o decidido e a afirmar-se  que não  procede de simples capricho , à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir .

Seria , na verdade ,  um trabalho inútil e exaustivo  exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena ,de reportar ao cúmulo ,  mas será sempre desejável   que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações e bem assim os que se provem na audiência,  que servirão de guia , de referencial,  ao decidido  , em ordem a caracterizar a personalidade , modo de vida e inserção do agente na sociedade , como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª  .

Imprescindível na valoração global  dos factos , para fins de determinação da pena de concurso ,  é analisar se entre  eles  existe conexão e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa , a uma “ carreira “ ou tão só a uma pluriocasionalidade , sem  radicar na personalidade  , bem como aquele efeito já apontado da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 .

A avaliação da personalidade é de feição unitária , conceptualmente como um todo referível a uma unidade delituosa  e não mecânicamente por uma adição criminosa.

8. Ora , não obstante ser essa a jurisprudência deste STJ , o acórdão recorrido não fornece , necessariamente que de forma reduzida,  sequer ,  os factos por que foi condenada , mas somente de forma meramente enunciativa , declarativa ,   a tipologia legal de crimes em que incorreu - cfr. fls .598 dos autos e 6 do acórdão- ou seja  a fórmula pura e seca da lei, conectando-a com  dois  crimes  de  roubo  agravado , dois de furto , quatro de sequestro , um de falsificação agravada e dois de ofensa à integridade à integridade física.

A li se escreve ,  e só  ,  que :

“…Os crimes em causa  foram praticados num espaço temporal não muito longo ( de Setembro a Outubro de 2009 ) , reportam-se a dois crimes de roubo agravado , dois crimes de furto , quatro crimes de sequestro , um crime de falsificação agravada e dois crimes de ofensa à integridade física . “

 Mas isso sem  que se possa concluir , ao menos num primeiro e simples exame, pela grandeza dos valores subtraídos  e condições  do sequestro  , circunstancialismo da falsificação e modo de execução das ofensas corporais pertinentes, em ordem a aferir-se  da  sua gravidade  e personalidade neles retratada ,  o que não satisfaz o especial dever de fundamentação imposto por lei .

Dever  tanto mais sentido quanto a fls . 597 ( fls .5 do acórdão )  se escreve  que   , na  esteira do Ac. deste STJ , de  9.11.2006 , acessível in www.dgsi. pt ,adaptado ao caso presente, ninguém ousará afirmar que acaso a  recorrente  tivesse sido objecto de um julgamento único para todos os crimes que cometeu , em vez dos julgamentos parcelares a que foi sujeito , a visão conjunta dos factos , pouca margem teria deixado para a formulação de um juízo de prognose favorável à arguida para manutenção da pena substitutiva de prisão .

Sem esse quadro factual fica , ainda ,colocada  a arguida  em termos de também não pode exercer devidamente o seu direito de defesa, desvalorizado , pois , configurado no art.º 32.º n.º 1 , da CRP ,  por desconhecer os factos que , na sua globalidade , conformam a sua personalidade  e sustentam a pena única , pese embora se afirmar no texto do acórdão que :

“… tendo em  conta a ausência de  condenações anteriores  tudo aponta para uma situação de pluriocasionalidade (…) , as necessidades de prevenção não se afiguram particularmente elevadas , tendo em conta que os factos praticados nos presentes autos ocorreram numa única  situação, mas por outro lado , incorreu na prática de crimes de diversa natureza  “  ; “ são elevadas as necessidades de prevenção geral , atenta a natureza dos crimes em causa e a frequência com que ocorrem factos semelhantes ( sobretudo crimes de roubo agravado ) .

Não basta , pois ,  consignar –se , que “ O tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova e conjunta dos documentos juntos aos autos , mormente da decisão dee fls . 498 e segs . e a proferida nestes autos (…) .


O acórdão recorrido não cumpre  ,  per se  , aquele requisito de fundamentação  de exposição , embora sintética ,  da globalidade  dos factos  concorrentes , também ,  na definição da moldura da personalidade da arguida, que assim fica por aferir em toda a sua extensão ,  por isso que padece de omissão de pronúncia .

9. A omissão de pronúncia representa o silêncio do tribunal relativamente a questões essenciais à decisão da causa  , interferentes na relação processual ou material , sobre as quais não emitiu juízo  , sejam elas colocadas pelos sujeitos processuais ou  que deve conhecer oficiosamente,  por ser pública   e notória a sua ocorrência ou estão ao alcance do conhecimento funcional do tribunal  ,  gerando nulidade nos termos dos art.ºs    374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 c) , do CPP,   e assim  se   declara nulo o acórdão , apenas e só , na medida em que peca por omissão de fundamentação naquele  domínio , vício a suprir após baixa do processo .  

Sem tributação .    

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 2011


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral