Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017397 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO CRIMINAL CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070430373 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/91 | ||
| Data: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A suspensão da execução de pena não pode ser decretada, quando, face às circunstâncias e gravidade do facto punível, as consequências e a personalidade do agente não fornecem um juízo de prognose favorável, antes inculcando que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão (artigo 48) para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||