Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070834
Nº Convencional: JSTJ00019516
Relator: SANTOS DE CARVALHO
Descritores: LETRA
DESCONTO BANCÁRIO
PRESCRIÇÃO
NOVAÇÃO
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
Nº do Documento: SJ198306210708341
Data do Acordão: 06/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na operação de desconto bancário, o banco descontador da letra, que a titula, é também credor originário do descontário, podendo invocar como causa de pedir na acção o mútuo em que se traduz o desconto, se não quiser ou não puder invocar a obrigação cambiária, uma vez que tudo se passa no domínio das relações imediatas.
II - Em tal caso, é inaplicável o prazo prescricional do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
III - O endosso de nova letra em reforma da anterior não constitui novação, mas apenas uma "datio pro solvendo", ficando a existir, além da relação subjacente (contrato de desconto) uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.
IV - No caso do desconto bancário, não se está perante uma obrigação alternativa sujeita à disciplina do artigo 547 do Código Civil, uma vez que a prestação
é única, apenas podendo ser realizada coercivamente através de dois meios processuais diferentes.