Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019516 | ||
| Relator: | SANTOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO NOVAÇÃO OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198306210708341 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na operação de desconto bancário, o banco descontador da letra, que a titula, é também credor originário do descontário, podendo invocar como causa de pedir na acção o mútuo em que se traduz o desconto, se não quiser ou não puder invocar a obrigação cambiária, uma vez que tudo se passa no domínio das relações imediatas. II - Em tal caso, é inaplicável o prazo prescricional do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. III - O endosso de nova letra em reforma da anterior não constitui novação, mas apenas uma "datio pro solvendo", ficando a existir, além da relação subjacente (contrato de desconto) uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor. IV - No caso do desconto bancário, não se está perante uma obrigação alternativa sujeita à disciplina do artigo 547 do Código Civil, uma vez que a prestação é única, apenas podendo ser realizada coercivamente através de dois meios processuais diferentes. | ||