Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1949
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
Nº do Documento: SJ200607190019493
Data do Acordão: 07/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário : I - Decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que se não tenha conhecido de mérito.
II - A partir da reforma de 1998 do CPP, os tribunais judiciais podem afastar-se da jurisprudência uniformizada pelo STJ, conquanto fundamentem a sua divergência em argumentos novos e de grande valor, não ponderados no texto ou em eventuais votos de vencido, susceptíveis de
desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada, em evolução doutrinal e jurisprudencial que altere significativamente o peso das razões então aduzidas, ou na alteração da composição do STJ, que torne claro que a maioria dos Juízes das Secções
Criminais deixou de perfilhar fundadamente a posição fixada. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso ordinário, nos termos dos artigos 406;407 nº1 al. A) e 408 do Código de Processo Penal, da decisão proferida por aquele Tribunal que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando o despacho proferido em 11 de Outubro de 2005 e, consequentemente, julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado pela prática, em 1992, de um crime de burla agravada p. e p. pelos artigos 313° e 314°, alínea cl, da redacção originária do Código Penal de 1982.
São as seguintes as conclusões formuladas pelo recorrente:
A-A decisão recorrida foi tomada, em síntese, com base no entendimento de que: a) - Se não verificava, "in casu", qualquer causa de suspensão da prescrição á luz do disposto no art. 119.°, nº 1 daquele compêndio normativo (CP/82), designadamente a que vem prevista na alínea a) do nº 1, sendo certo que já havia decorrido o prazo a que alude o seu art. 117.°, nº 1/b);
b) - Embora o arguido tenha sido declarado contumaz por despacho de 21-10-95, situação em que se manteve até 11-10-05, tal declaração de contumácia, ocorrida no domínio de vigência do Código Penal de 1982 (versão do DL 400/82, de 23 de Setembro) e do Código de Processo Penal de 1987 (versão do DL 78/87, de 17 de Fevereiro), não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no art. 119.°, n.º1, al. a) deste Código;
c) - Estando ferida de inconstitucionalidade, material e orgânica, a interpretação do segmento «a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até a apresentação ou a detenção do arguido», inserto no nº 1 do artigo 336.° da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo corpo do nº 1 do art. 119.° da redacção primitiva do Código Penal de 1982.
3 - Certo é, porém, que esta dimensão normativa dos preceitos em causa viola a Jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 10/2000, publicado no DR, I Série - A, de 10-11­2000, no sentido de que «no domínio de vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
4 - Em obediência ao entendimento firmado neste Aresto Uniformizador de Jurisprudência e bem assim ao preceituado no art. 119.°, n.º 1 do Código Penal/1982, o Tribunal ora recorrido deveria antes ter considerado que o prazo de prescrição se suspendeu a partir da declaração de contumácia do arguido, que se verificou por despacho de 21-10-95, mantendo-se até ao dia 11-10-05, data em que a mesma foi declarada cessada.
5 -De resto, se é certo que a decisão ora impugnado fundamentou a sua divergência, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 445.° do CPP, certo é também que essa fundamentação não introduziu argumentos novas que não tenham já sido esgrimidos (designadamente nos votos de vencido dos Ex.mos Conselheiros dissonantes da tese que acabou por fazer vencimento) no decurso da querela jurisprudencial que conduziu a apontada fixação de jurisprudência.
6 - Acresce que, sendo apenas de índole constitucional os fundamentos dessa divergência, o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou, no Acórdão n.º 449/2002, de 29 de Outubro, publicado no DR - 11 Série, de 12-12-02, no sentido de que «não é inconstitucional a norma do art. 119.°, n.º 1 do Código Penal de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia».
7- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 119.°, nº 1 do C. Penal de 1982 e 336.°, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal de 1987 e a Jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 10/2000.
8 - Devendo, por isso, ser revogada e mandada substituir por outra que leve em conta que a declaração de contumácia suspendeu a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artº119.°, nº 1, alínea a) do C. Penal de 1982, versão original.
O arguido respondeu pela forma patente dos autos pedindo a confirmação da decisão recorrida.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela rejeição do recurso.
Os autos tiveram os vistos legais
Cumpre decidir:
-Impõe-se uma primeira referência á admissibilidade do presente recurso com a configuração atribuída pelo recorrente, ou seja definir se a decisão recorrida constitui, ou não, um "terminus" processual relevante nos termos do artigo 400 nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.
A questão em apreço, se bem que de enunciado singelo, prende-se com a própria estrutura e princípios do direito processual penal. Na verdade, na perspectiva jurídica assumida pela lei adjectiva aquele ramo do direito surge como uma regulamentação disciplinadora de investigação e esclarecimento de um crime concreto, que permite a aplicação de um consequência jurídica a quem, com a sua conduta, tenha realizado um tipo de crime. Nesta medida constitui ele de um ponto de vista formal, um «procedimento» público que se desenrola desde a primeira actuação oficial tendente àquela investigação e esclarecimento até à obtenção de uma sentença com força de caso julgado ou até que se execute a reacção criminal a que o arguido foi condenado. Procedimento este que põe em causa não apenas o arguido, na sua relação com o detentor do poder punitivo representado pelos órgãos que no processo intervêm, mas uma série de «terceiros»­-as testemunhas, os declarantes, os peritos, os intérpretes que estabelecem entre si e com os sujeitos processuais as relações jurídicas mais diversas e assumem no processo diferentes posições jurídicas.
Foi justamente para se abranger juridicamente toda esta diversidade, apreendendo o processo como um unitário, que se procurou caracterizá-lo como relação jurídica processual. Tal relação, com bem aponta o Professor Figueiredo Dias(1) deverá ter subjacente uma compreensão como relação da vida social controlada pelo direito.
O conceito de relação jurídica processual penal terá então, ao menos, o efeito útil de dar a entender, com nitidez, que, com o inicio do processo penal, se estabelecem necessariamente relações jurídicas entre o Estado e todos os diversos sujeitos processuais -se bem que a posição jurídica destes seja a mais diversa e diferenciada­ e que dali nascem para estes direitos e deveres processuais.
Nessa perspectiva nos parece de assumir o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal (2) no sentido de que a decisão que põe termo á causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o "terminus" da relação entre o Estado e o Cidadão imputado.
Sendo essa exactamente a hipótese consubstanciada no presente recurso entendemos que a mesma sempre seria de enquadrar nos termos do artigo 400 nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.

Importa, porém, considerar que o legislador consagrou expediente impugnatório específico no que concerne a decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça-artigo 446º do Código de Processo Penal.
Ciente, por um lado, da importância que reveste a existência de uma uniformidade jurisprudencial cuja definição impende sobre este Tribunal e, por outro, do papel do MºPº como defensor da legalidade, a quem compete fiscalizar o respeito de tal jurisprudência pelos outros tribunais, o mesmo legislador atribuiu ao recurso de tais decisões dois traços específicos que se coadunam com a sua finalidade: obrigatoriedade da interposição de recurso para o MºPº e a sua admissibilidade obrigatória.
É evidente que, existindo um instrumento específico vocacionado para a sindicância de decisões do tipo da proferida nos presentes autos, é este, e não outro, que se deve aplicar.
Subscreve-se, assim, e no que concerne, a posição do MºPº nesta instância. Porém, daí não se extrai qualquer ilação em termos de rejeição do presente recurso uma vez que o recurso previsto naquele artigo, embora incluído no elenco dos recursos extraordinários, não deve aguardar, para a sua interposição, o trânsito em julgado da decisão proferida contra a jurisprudência fixada.Na verdade, e na ausência de uma norma equivalente á do nº1 do artigo 438º do C.P.P., deve aplicar-se a regra geral dos recursos a que alude o artigo 411º nº1 do mesmo diploma.
Assim, entende-se que o recurso é admissível, e foi interposto em tempo, e deverá seguir com a especificidade a que alude o artigo 446 nº3 do referido Código

Na análise da questão substancial suscitada nos presentes autos importa precisar o segmento da decisão proferida objecto de impugnação.
"Analisemos agora a argumentação do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência.
Não merecem, em nosso entender, qualquer crítica os dois primeiros argumentos utilizados. De facto, o corpo do artigo 119 da redacção originária do Código Penal de 1982 ressalva outros casos especialmente previstos na lei e essa ressalva tanto abrange as situações já então previstas como casos especiais de suspensão do procedimento criminal como outras que, posteriormente, tivessem vindo a ser estabelecidas. Para isso seria, no entanto, imprescindível que fossem ou viessem a ser posteriormente concebidas como causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal e não como meras causas de suspensão do processo. Não é pelo facto de a suspensão da prescrição, a existir, dever ter duração correspondente à da suspensão do processo que esta, «sem ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» (n° 2 do artigo 9° do Código Civil), se pode transformar naquela.
Uma coisa é prever-se uma causa de suspensão do processo.
Outra, completamente diferente, uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Se da primeira apenas decorrem efeitos de natureza processual, a prescrição tem uma natureza mista. Extingue o procedimento e também a responsabilidade criminal.
É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter alterado o Código Penal, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça». Porém, tais considerações de política legislativa não podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336° do Código de Processo Penal. Se, em geral, as considerações político-criminais não podem ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras utilizadas no texto. Não se pode pretender que o intérprete, com base nas considerações de política legislativa e político­criminais, se substitua ao legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu.
De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1° do Código Penal.
E desta forma se entra no argumento decisivo para a não aplicação do referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Se bem que ele não constitua hoje «assento», nem sequer jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (n° 3 do artigo 445° do Código de Processo Penal), sempre poderíamos optar, não obstante a nossa discordância, por o aplicar não fora a questão de constitucionalidade. Isto por considerações de segurança jurídica e de respeito pelos interesses dos sujeitos processuais envolvidos, atenta a data relativamente recente daquela fixação da jurisprudência.
Porém, a interpretação do segmento «a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido» inserto no n° 1 do artigo 336° da redacção originária do Código de Processo Penal no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do n° 1 do artigo 119° da redacção primitiva do Código Penal de 1982 viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
Assim, conclui a decisão em causa que, com fundamento em inconstitucionalidade, se decide não aplicar (artigo 204° da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo citado acórdão, razão pela qual, tendo decorrido a prazo de prescrição previsto no artigo 117°, n° 1, alínea b), da redacção originária do Código Penal e não tendo sido praticado, até ao seu termo, qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, se julga procedente o recurso e, consequentemente, se declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido AA pela prática em 1992 de um crime de burla agravada p. e p. pelos artigos 313° e 314°, alínea c), da redacção originária do Código Penal de 1982.

Na decisão do presente recurso importa estabelecer as premissas que constituem o antecedente lógico da decisão a enunciar:

a)-O Assento nº10/2000 decidiu que "No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987,a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal"

b)-Pronunciando-se sobra a questão da constitucionalidade do entendimento consagrado no mesmo Assento refere o Acórdão 449/02 do Tribunal Constitucional que o princípio da legalidade - e, em concreto, a exigência de tipicidade - não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198º, n.º1, alínea b), da Constituição].
Mas nada obsta a que uma norma - no caso, o artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 - remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional - o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 - ser posterior. Na verdade, a cláusula "geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência). Esta técnica legislativa em nada contraria o princípio da legalidade, bastando ter em conta, para o evidenciar, que uma enumeração taxativa (do artigo 119º, n.º 2, do Código Penal de 1982) poderia ser livremente revogada por uma norma de idêntico valor hierárquico (artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987), que consagrasse uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.

c)-Este Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se plúrimas vezes sobre a validade dos fundamentos e conclusão do referido Assento (Acórdãos de 2/10/2002;13/1/2003;27/2/2003 e 26/1/2003.

De acordo com o disposto no artigo 445 nº3 do Código de Processo Penal a decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para a fixação de jurisprudência, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas á jurisprudência fixada naquela decisão.
Sobre o sentido interpretativo daquela norma permitimo-nos chamar á colação decisão deste Supremo Tribunal de 26.01.2006 (proc. n.º06P181) onde se referiu que:
1 - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP).
2 - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
3 - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP).
4 - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
5 - Isso sucederá, v.g. quando:
- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
7 - Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente se tem vindo a constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".

Na verdade, esta é a posição que se coaduna com a concepção vigente do Supremo Tribunal de Justiça como regulador e uniformizador da jurisprudência nacional cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 29.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da l.ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2).
«Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hierarquia judicial, de ser tribunal único, e de ser presumível que a jurisprudência estabelecida pelos seus acórdãos venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é natural que os tribunais de 1ª e 2ª instância se inspirem na interpretação e aplicação que o Supremo for dando aos textos legais.»
«O que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte resultado prático: os tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente a aceitá-la e a aplicá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se mantiver fiéis a ela, os tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de resistência dos tribunais de instância. Pouco a pouco, por uma lei natural do espírito humano, os juízes dos tribunais inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas pelo Supremo em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Este o mecanismo indirecto que conduz à uniformização da jurisprudência. Mecanismo lento, mas de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe a condição já assinalada: que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência» (Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 1-15, cfr. também Karl Larenz, a importância da jurisprudência para a actividade jurídica prática in Metodologia da Ciência do Direito, 2ª Ed., C. Gulbenkian, pág. 277).(3)
Conforme refere o ExºMº Juiz Conselheiro Simas Santos (4) ao pronunciar-se sobre esta matéria, "tem assim o Supremo Tribunal de Justiça como função própria e normal corrigir os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pelas instâncias, restabelecendo o império da lei e contribuindo para a uniformização da jurisprudência directamente (por via da jurisprudência fixada) e indirectamente, por via das suas decisões
Já se viu que é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal nacional e de dever supor-se que o STJ de futuro manterá, em casos semelhantes, a sua jurisprudência, que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial. É que, sendo o mais alto grau da hierarquia judicial e tribunal único, é de esperar que no futuro os seus acórdãos e a jurisprudência que estabeleçam venha a ser adoptada em casos semelhantes, o que torna natural que as instâncias se inspirem na interpretação e aplicação dos textos legais que o STJ for fazendo.
As instâncias, ainda que não concordando com a doutrina emitida pelo Supremo, terão tendência a aceitá-la aplicando-a, independentemente de reagir contra ela num primeiro momento, quando a considerarem errada. Mantendo o STJ a sua jurisprudência, os restantes tribunais acabarão por se conformar com ela. Mas este mecanismo indirecto e lento de uniformização da jurisprudência pressupõe que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência» (Simas Santos, ob. cit.)."

Compulsado o texto da decisão recorrida verifica-se que a mesma se limita a enunciar uma das duas posições em debate prévio á prolação do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
A decisão recorrida, não seguindo a orientação determinada por este Supremo Tribunal, limitou-se a elencar argumentos já analisados não importando nenhum elemento "ex novo". Igualmente é certo que não existiu qualquer alteração nos pressupostos doutrinais que levaram á emissão do referido Acórdão de Uniformização.
Nesta conformidade acordam os juízes que compõem a Secção Criminal em conceder provimento ao presente recurso trazido pelo Ministério Público entendendo que se mantêm inteiramente válidos os pressupostos constantes do acórdão uniformizador de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00) que estabeleceu a doutrina de que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», revogando-se a decisão recorrida.
Consequentemente, confirmando-se a decisão proferida em sede de primeira instância, devem os autos prosseguir os seus termos face à improcedência da questão prévia suscitada.
Custas pelo recorrido.
Taxa de Justiça 8 UC

Lisboa, 19 de Julho de 2006

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Silva Flor
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(1) Direito Processual Penal pag 298 e seg
(2) Acórdão de 1 de Abril de 2004
(3) Também citados na decisão supra
(4) Medida Concreta da Pena