Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO / CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ). DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS. | ||
| Doutrina: | - António João Latas, “O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares – Revisão do Código Penal de 2007”, Justiça XXI - A Reforma do Sistema Penal de 2007 - Garantias e Eficácia, 136. - Maria João Antunes, “Alterações ao Sistema Sancionatório”, Revista do C.E.J., 8 [especial], 12. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 284. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL. C), 472.º, CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.º 2, 78.º, N.º 2. LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGO 100.º, N.º 2, AL. C). | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO PENAL ESPANHOL: - ARTIGO 76.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - O acórdão do Tribunal da Relação que, além de rever e confirmar sentenças estrangeiras cuja revisão foi pedida para se proceder à respectiva execução em Portugal, procedeu ao cúmulo das penas das sentenças a rever com as penas de outras duas decisões revistas e confirmadas por acórdãos transitados em julgado de outro Tribunal da Relação, conheceu de questões de que não podia conhecer, sendo nulo nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não estar verificado o trânsito em julgado de todas as decisões revistas e por a elaboração do cúmulo dever ser precedida da audiência prevista no art. 472.º do CPP. II - Dado o disposto no art. 76.º, n.º 1, do CP Espanhol, que estabelece a regra geral de que, em caso de acumulação de infracções cujos factos, pela sua conexão ou dado o momento da sua comissão, pudessem ter sido julgados no mesmo processo, o máximo de cumprimento efectivo da pena não poderá exceder o triplo do tempo da pena mais grave, com o limite de 20 anos, o Tribunal da Relação que, por aplicação das regras do ordenamento português, estabeleceu a pena única em duração superior àquele triplo, não tinha fundamento para o fazer, tanto mais que de harmonia com o disposto no art. 100.º, n.º 2, al. c), da Lei 144/99, de 31-08, o tribunal português, no processo de revisão e confirmação, “não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
2. A requerimento do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal que veio a declarar-se territorialmente incompetente em virtude da alteração do mapa judiciário resultante da publicação da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, a Relação do Porto procedeu à revisão e confirmação das decisões condenatórias provenientes do Reino de Espanha: acórdão nº 18/2013, proferida no processo abreviado nº 257/2014-E do Tribunal Penal nº 7, de Bilbao; sentença nº 104/2014 proferida no processo abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº 3 de Vigo; e sentença nº 272/2011, proferida no processo nº 140/2011, pelo Tribunal Penal nº 2 de Vigo. Embora nesse requerimento nada tenha sido mencionado quanto à eventual necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o requerido foi condenado, na alegação que apresentou nos termos do art. 982º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 240º do Código de Processo Penal, o Ministério Público na Relação do Porto, considerando verificados os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso previstos no art. 78º do Código Penal, pronunciou-se no sentidos de, nestes autos, serem cumuladas entre si as penas aplicadas nas decisões estrangeiras cuja revisão e confirmação era pedida e com as que foram revistas e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdãos de 18-11-2013 e 19-05-2014, proferidos nos processos nº 86/123.8YRGMR e 86/13.8YRGMR-A, os quais se encontram apensos aos autos. No acórdão de fls. 124-139, proferido em 29-04-2015, a Relação do Porto, além de rever e confirmar as mencionadas sentenças permitindo a sua execução em Portugal, com fundamento no disposto nos arts. 237º nº 3 do Código de Processo Penal, 100º e 101º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e dos arts. 77º e 78º do Código Penal, operou o cúmulo das penas das sentenças revistas e das que foram objecto de revisão nos mencionados processos anexos e fixou a pena única a cumprir em 14 anos de prisão, sendo levado em conta todo o tempo de prisão sofrido em Espanha à ordem de qualquer uma das decisões. Discordando do cúmulo efectuado, o arguido limitou o seu recurso à parte que decidiu a elaboração feitura do cúmulo, para tanto tendo feito uso da faculdade estabelecida no art. 403º do Código de Processo Penal. Essa limitação é legal na medida em que a parte recorrida pode ser separada da parte não recorrida, sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas. Como consta resulta da exposição feita pela Procuradoria-Geral da República a SExa a Ministra da Justiça, junta a fls. 10 e seg.) as autoridades espanholas, já depois de concedida autorização para a transferência para Portugal e depois de revistas as sentenças condenatórias proferidas no âmbito do Procedimento 38/2012 da Secção nº 5 da Audiência Provincial de Pontevedra e Procedimento Abreviado 76/2011 do Tribunal Penal nº 7 de Bilbau e Procedimento 323/10 do Tribunal Penal nº 1 de Vigo, informaram que a transferência teria de ser adiada por ter sido apurada a existência de outros processos pendentes, processos que foram aqueles que deram origem aos presentes autos. Entretanto, já depois de concluída a fase administrativa do processo com vista à transferência para Portugal do requerido AA, [para o que se tornava necessário rever e confirmar as três últimas sentenças condenatórias] foi proferida, em 7 de Novembro de 2014, no Tribunal Penal nº 3 de Vigo, sentença de acumulação de penas, que fixou em 9 anos e 18 meses de prisão o limite máximo de cumprimento efectivo das penas impostas, decisão que, contudo, era desconhecida da Relação no momento da prolação do acórdão recorrido. Funda-se esta última decisão na norma do art. 76º nº 1 do Código Penal Espanhol que estabelece a regra geral de que o máximo de cumprimento efectivo da pena não poderá exceder o triplo do tempo da pena mais grave, com o máximo de 20 anos. Segundo o nº 2 do mesmo artigo, este limite máximo aplica-se mesmo que as penas tenham sido impostas em processos diversos, desde que os factos, pela sua conexão ou dado o momento da sua comissão, pudessem ter sido julgados no mesmo processo. Perante esta disposição do Código Penal Espanhol que limita o máximo de pena a cumprir em caso de acumulação de infracções e tendo, por outro lado, em consideração que, como bem se refere no parecer do Ministério Público, o limite máximo previsto no art. 41º nº 2 do Código Penal Português não é ultrapassado por nenhuma das penas singulares nem pelo somatório de todas elas e, bem assim, que nos termos da norma do art. 100º nº 2 al. c), o tribunal português, no processo de revisão e confirmação, “não pode agravar, em caso algum a reacção estabelecida na sentença estrangeira”, torna-se claro que a Relação não tinha fundamento para proceder ao cúmulo que levou a efeito aplicando as regras do ordenamento jurídico português. Na verdade, o pedido de elaboração do cúmulo não constava do requerimento inicial, sendo tal operação apenas sugerida pelo Ministério Público nas alegações que precedem o julgamento, não respeitando a regra do contraditório. Com efeito, na sua petição, o Ministério Público, na qualidade de requerente, definiu o objecto do processo como sendo a revisão e confirmação das sentenças penais espanholas que identificou e cujo teor disponibilizou ao tribunal. Deste modo, o pedido de realização do cúmulo que aparece formulado nas alegações constitui uma alteração do objecto do processo. Desta alteração resultou que o requerido não teve oportunidade para, na sua alegação, representar ao tribunal a desnecessidade de proceder a qualquer cúmulo aplicando a lei portuguesa em virtude de, no Estado da condenação, existir norma própria sobre o cumprimento de pena, e respectivo limite, no caso de acumulação de crimes. Acresce que o requerido sempre poderia trazer aos autos a notícia da publicação em Espanha da decisão que, por aplicação do art. 76º do respectivo Código Penal, fixou a pena a cumprir em 9 anos e 18 meses de prisão, levando a Relação a sobrestar na realização do cúmulo e a aguardar a oportuna apresentação dessa decisão, com vista à sua revisão e confirmação, pro não haver motivo para aplicação do direito substantivo português. Mas além de a Relação ter indevidamente aplicado normas do direito penal português, haverá que reconhecer, conforme se afirmou no parecer do Ministério Público, que o momento processual escolhido para a realização do cúmulo, se a ele houvesse lugar, não foi o mais adequado. A existência, para além das decisões a rever nos presentes autos, de duas outras decisões já revistas e conformadas por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães transitados em julgado, fazia do cúmulo, um cúmulo superveniente, a efectuar nos termos do disposto no art. 78º do Código Penal. Ora, para tanto, e como resulta da norma do nº 2 do mesmo preceito, as penas a cumular resultam de crimes cuja condenação transitou em julgado, e, para se proceder ao cúmulo, torna-se necessária a realização da audiência a que o art. 472º do Código de Processo Penal faz referência. Como adverte a Profª Maria João Antunes (“Alterações ao Sistema Sancionatório, Revista do CEJ, 8 [especial], pág. 12), “em caso de conhecimento superveniente do concurso, é sempre designado dia para a realização da audiência, com o objectivo exclusivo de determinar a pena única correspondente. Ou seja, esta determinação superveniente da pena deixou de poder ser feita pelo tribunal que julga o crime praticado anteriormente à condenação que já teve lugar, ainda que este segundo tribunal já conheça a condenação anterior já transitada em julgado.” E no mesmo sentido se pronunciou o juiz de direito António João Latas, (“O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares – Revisão do Código Penal de 2007”, Justiça XXI - A Reforma do Sistema Penal de 2007 - Garantias e Eficácia, pág. 136), que considera que deixou “de ser possível conhecer das matéria do concurso na audiência de julgamento em que se julgue um dos crimes, como até aqui”. De modo diverso entende, porém, Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código Penal 2, pág. 284), que invoca a violação do princípio constitucional da celeridade processual para contrariar a referida interpretação e justificar a feitura pelo tribunal do cúmulo superveniente quando julga os factos praticados anteriormente à condenação que teve lugar. Deste modo, deve entender-se que o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ao proceder ao cúmulo de todas as penas até então revistas, mas sem que se verifique o trânsito em julgado de todas as decisões, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso declarando nulo o acórdão recorrido na parte em que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA e fixou a pena única a cumprir em 14 anos de prisão. Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2015 Arménio Sottomayor Souto de Moura
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