Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
86/13.8YRGMR-B.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO PENAL
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO / CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO O RECURSO E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ).
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS.
Doutrina:
- António João Latas, “O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares – Revisão do Código Penal de 2007”, Justiça XXI - A Reforma do Sistema Penal de 2007 - Garantias e Eficácia, 136.
- Maria João Antunes, “Alterações ao Sistema Sancionatório”, Revista do C.E.J., 8 [especial], 12.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 284.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, AL. C), 472.º,
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.º 2, 78.º, N.º 2.
LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGO 100.º, N.º 2, AL. C).
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO PENAL ESPANHOL: - ARTIGO 76.º, N.º 1.
Sumário : I - O acórdão do Tribunal da Relação que, além de rever e confirmar sentenças estrangeiras cuja revisão foi pedida para se proceder à respectiva execução em Portugal, procedeu ao cúmulo das penas das sentenças a rever com as penas de outras duas decisões revistas e confirmadas por acórdãos transitados em julgado de outro Tribunal da Relação, conheceu de questões de que não podia conhecer, sendo nulo nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não estar verificado o trânsito em julgado de todas as decisões revistas e por a elaboração do cúmulo dever ser precedida da audiência prevista no art. 472.º do CPP.
II - Dado o disposto no art. 76.º, n.º 1, do CP Espanhol, que estabelece a regra geral de que, em caso de acumulação de infracções cujos factos, pela sua conexão ou dado o momento da sua comissão, pudessem ter sido julgados no mesmo processo, o máximo de cumprimento efectivo da pena não poderá exceder o triplo do tempo da pena mais grave, com o limite de 20 anos, o Tribunal da Relação que, por aplicação das regras do ordenamento português, estabeleceu a pena única em duração superior àquele triplo, não tinha fundamento para o fazer, tanto mais que de harmonia com o disposto no art. 100.º, n.º 2, al. c), da Lei 144/99, de 31-08, o tribunal português, no processo de revisão e confirmação, “não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”.
Decisão Texto Integral:

               Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Por acórdão de 29-05-2014, o Tribunal da Relação do Porto, a requerimento do Ministério Público, reviu e confirmou na parte respeitante às penas de prisão, expurgando-as da pena acessória de inabilitação especial para o exercício do direito de sufrágio passivo durante o período das condenações, as sentenças condenatórias relativas ao arguido AA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, proferidas por tribunais do Reino de Espanha, a saber: acórdão nº 18/2013, proferida no processo abreviado nº 257/2014-E do Tribunal Penal nº 7, de Bilbao; sentença nº 104/2014 proferida no processo abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº 3 de Vigo; e sentença nº 272/2011, proferida no processo  nº 140/2011, pelo Tribunal Penal nº 2 de Vigo. Procedeu ainda ao cúmulo jurídico das penas constantes das referidas sentenças e das penas revistas e confirmadas nos processos apensos 86/13.8YFGMR e 86/13.8YRGMR, tendo fixado a pena única em 14 anos de prisão.
Notificado do referido acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que limitou à parte da decisão que operou o cúmulo jurídico das penas de prisão.

Extraiu o arguido da motivação do seu recurso as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso, ao abrigo do art. 240º, nº 3 do CPP, interposto do douto acórdão proferido nos autos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, com o qual o requerido entende não se poder conformar.
Porquanto,
2. Procedeu-se na decisão recorrida à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras do Estado da condenação (Reino de Espanha), e à realização do cúmulo jurídico.
3.   Isto porque, ao douto Tribunal a quo não veio facultada do país da condenação a decisão que operou o cúmulo jurídico. Assim,
4.  Por não vislumbrar nas sentenças a rever e a confirmar a realização do cúmulo jurídico e, antes, desconhecendo-o, veio a operar a douta Relação o cúmulo jurídico das penas das sentenças revistas e, conjuntamente com as penas revistas nos apensos 86j13.8YRGMR e 86j13.8YRGMR-A, a fixar a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal em catorze anos de prisão (cfr. fIs. 138 in fine).
5. Porém, posteriormente à prolação do douto Acórdão veio ao conhecimento da aqui signatária, Defensora Oficiosa nomeada ao requerido, que efectivamente havia sido realizado o cúmulo jurídico pelas autoridades do país da condenação em tempo anterior ao douto acórdão.
6.  Tal conhecimento adveio por contacto telefónico seguido da comunicação da I. Defensora Oficiosa nomeada ao arguido em Espanha, do Auto do cúmulo jurídico conforme se prova por e-mail recepcionado pela signatária, e do qual se requer a junção que vai ao diante como Doc. 1.
7.   Para o efeito, requereu a aqui signatária à I. Colega nomeada defensora oficiosa ao arguido no Estado da condenação (no cumprimento dos deveres de reserva das comunicações entre advogados), que autorizasse a junção a estas alegações de recurso dos emails trocados a fim de comprovar a data do conhecimento do documento, os quais se juntam como Doc.2.
8.   Ora, não obstante a falta de tradução para a língua portuguesa compreende-se, por inteligível, como sendo mais favorável ao arguido a pena única fixada em cúmulo jurídico em Espanha por que fixada em período substancialmente inferior.
9.   De facto, enquanto no acórdão aqui em recurso o cúmulo jurídico se fixou na pena única a aplicar em catorze anos de pena de prisão, por sentença proferida em 7 de Novembro de 2014 pelo Tribunal Penal, nº 3 de Vigo, o cúmulo jurídico foi fixado em nove anos e dezoito meses.
10. O requerido prestou consentimento, condição sine qua non do processo de revisão de sentença penal estrangeira à transferência para Portugal, ao qual se encontra subjacente a confiança de cumprir pena equivalente ou diminuída, nunca agravada, atenta a garantia legal de que a agravação de pena ou penas está afastada pelo nº 3 do artº 237º do CPP.
11. Convocando-se para estas conclusões de recurso o aresto deste douto Supremo proferido nos autos do Proc: 53/10.3YREVR.S2 - 3ª Secção:
12. “A conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação".
13. Dispõe o nº 2 do artº 100º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, que quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecido na sentença estrangeira.
14. Devendo entender-se o cúmulo jurídico efectuado no, e pelo Estado da condenação, como parte integrante das sentenças condenatórias por se reportar às penas aí aplicadas, culminando assim o processo do julgamento.
15. Sendo inegável que a realização do cúmulo jurídico ocorreu por desconhecer o tribunal a quo e sem obrigação de conhecer, em face das sentenças a rever e confirmar, a efectivação do mesmo no Estado da condenação.
16. Do exposto, o acórdão recorrido incorre na violação da disposição legal expressa no nº 3 do artº 237º do CPP, ao estabelecer em cúmulo jurídico a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal, em pena substancialmente superior à anteriormente fixada por sentença no Estado da condenação.
17. Bem como viola o artº 10º da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, na medida em que vinculado está o Estado português "pela natureza jurídica e duração da sanção, tal como resultam da condenação".
18. A qual se impõe atenta a prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais na matéria em apreciada nos autos e constante do artº 3º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
19. E, fere princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, como seja o do caso julgado, enquanto pressuposto processual formal de impedir novo julgamento sobre a mesma questão, enformando o princípio ne bis in idem consagrado como garantia fundamental pelo artº 29º, nº 5, da CRP.
20. Caso assim se não entendesse inegável é que sempre o pedido e consentimento prestado pelo requerido para a sua transferência estariam inquinados, por que desconformes com vontade esclarecida e com plena consciência dos seus efeitos jurídicos.
21. Pelo que ao requerido necessariamente e, se assim se não entender reformar a decisão recorrida, assiste o direito fundamental a prestar novo consentimento.
 Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, por consequência, vir proferido douto acórdão,
a) Decidindo seja dado sem efeito, por nulo, o cúmulo jurídico operado no acórdão recorrido e, considerar-se válido e eficaz para todos os devidos e legais efeitos o cúmulo anteriormente fixado no Estado da condenação que decidiu e estabeleceu a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal, em nove anos e dezoito meses de prisão.

O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, em resposta, pronunciou-se pela rejeição do recurso por manifesta improcedência, baseado em argumentação sintetizada nas seguintes conclusões:
I. Nos termos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aberta à assinatura dos Estados membros da Conselho da Europa, em 21 de Março de 1983, para efeitos de transferência de condenado, Portugal comprometeu-se a continuar a execução da condenação decretada pela sentença penal estrangeira, encontrando-se, por isso, vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resulta da condenação;
Il. Tal não invalida, contudo que, nos casos em que a natureza ou a duração da sanção sejam incompatíveis com a legislação nacional, não cumpra aos tribunais portugueses, «adaptá-Ia à pena ou medida prevista na sua própria lei para infracções da mesma natureza» artº 10°, n° 2 Convenção;
Ill. Essa adaptação encontra-se, todavia, limitada quanto à natureza da sanção, na medida em que esta deve corresponder, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar; Não podendo ela agravar, também, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado de condenação, nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado de execução - art" 10, n° 2 – 2ª e 3ª partes - da mesma Convenção;
IV. A acumulação material de penas resultante das sentenças revidendas é incompatível com os princípios gerais da legislação portuguesa que, perante um concurso efectivo de crimes, manda aplicar uma pena única [artes 77° e 78° do Código Penal];
V.  Deste modo, tendo o aqui acórdão recorrido, ao abrigo do disposto nos art°s 77° e 78° do Código Penal Português, procedido ao cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, das penas aplicadas ao requerido AA, não incorreu em qualquer nulidade, seja por omissão ou excesso de pronúncia, nos termos do artº 379°, n" 1, alínea c) do CPP;
   VI.  O conhecimento, posteriormente à prolação da acórdão que procedeu á revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, de um "Auto de Ejecutoria: Pieza de Acumulacion de condenas 0000773/ 2014001", datado de 7 de Novembro de 20014, proferido pelo Tribunal Penal n° 3, de Vigo, Espanha, que fixou a pena única a cumprir pelo condenado em 9 [nove] anos e 18 [dezoito] meses de prisão, não é susceptível de determinar a declaração de nulidade ou a reforma do acórdão entretanto proferido, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa;
VII. Por sua vez, constituindo o conhecimento da validade e eficácia daquela decisão executória uma «questão nova», que não foi suscitada e conhecida pelo tribunal recorrido, não pode a mesma ser reapreciada em sede recursiva;
VIII. Uma vez que, como é pacífico, os recursos visam a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal de que se recorre e não proferir decisão sobre «questões novas» que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.

Já no Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no visto a que o art. 416º do Código de Processo Penal faz referência, emitiu parecer onde teceu judiciosas considerações segundo as quais, “por excesso de pronúncia, é de declarar nulo o acórdão recorrido, isto apenas no segmento, supra identificado em 1/1.1B, em que, antes do trânsito em julgado do decidido quanto às penas que, no seu âmbito, reviu e confirmou, supra identificadas em 1/1.1A, procedeu ao cúmulo jurídico de todas as penas já revistas e confirmadas.”
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo a defesa usado do direito de resposta.

2. A requerimento do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal que veio a declarar-se territorialmente incompetente em virtude da alteração do mapa judiciário resultante da publicação da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, a Relação do Porto procedeu à revisão e confirmação das decisões condenatórias provenientes do Reino de Espanha: acórdão nº 18/2013, proferida no processo abreviado nº 257/2014-E do Tribunal Penal nº 7, de Bilbao; sentença nº 104/2014 proferida no processo abreviado nº 76/2014 pelo Tribunal Penal nº 3 de Vigo; e sentença nº 272/2011, proferida no processo  nº 140/2011, pelo Tribunal Penal nº 2 de Vigo.

Embora nesse requerimento nada tenha sido mencionado quanto à eventual necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas em que o requerido foi condenado, na alegação que apresentou nos termos do art. 982º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 240º do Código de Processo Penal, o Ministério Público na Relação do Porto, considerando verificados os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso previstos no art. 78º do Código Penal, pronunciou-se no sentidos de, nestes autos, serem cumuladas entre si as penas aplicadas nas decisões estrangeiras cuja revisão e confirmação era pedida e com as que foram revistas e confirmadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdãos de 18-11-2013 e 19-05-2014, proferidos nos processos nº 86/123.8YRGMR e 86/13.8YRGMR-A, os quais se encontram apensos aos autos.

No acórdão de fls. 124-139, proferido em 29-04-2015, a Relação do Porto, além de rever e confirmar as mencionadas sentenças permitindo a sua execução em Portugal, com fundamento no disposto nos arts. 237º nº 3 do Código de Processo Penal, 100º e 101º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e dos arts. 77º e 78º do Código Penal, operou o cúmulo das penas das sentenças revistas e das que foram objecto de revisão nos mencionados processos anexos e fixou a pena única a cumprir em 14 anos de prisão, sendo levado em conta todo o tempo de prisão sofrido em Espanha à ordem de qualquer uma das decisões.

 Discordando do cúmulo efectuado, o arguido limitou o seu recurso à parte que decidiu a elaboração feitura do cúmulo, para tanto tendo feito uso da faculdade estabelecida no art. 403º do Código de Processo Penal.

Essa limitação é legal na medida em que a parte recorrida pode ser separada da parte não recorrida, sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas.


3. Alega o recorrente que, “por não vislumbrar nas sentenças a rever e a confirmar a realização do cúmulo jurídico e, antes, desconhecendo-o, veio a operar a douta Relação o cúmulo jurídico das penas das sentenças revistas e, conjuntamente com as penas revistas nos apensos 86/13.8YRGMR e 86/13.8YRGMR-A, a fixar a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal em catorze anos de prisão” (concl. 4) e que “porém, posteriormente à prolação do douto Acórdão veio ao conhecimento da …  Defensora Oficiosa nomeada ao requerido, que efectivamente havia sido realizado o cúmulo jurídico pelas autoridades do país da condenação em tempo anterior ao douto acórdão.” (concl. 5). Além de outros argumentos, acrescenta que “o acórdão recorrido incorre na violação da disposição legal expressa no nº 3 do artº 237º do CPP, ao estabelecer em cúmulo jurídico a pena única a cumprir pelo requerido em Portugal, em pena substancialmente superior à anteriormente fixada por sentença no Estado da condenação. Bem como viola o artº 10º da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, na medida em que vinculado está o Estado português «pela natureza jurídica e duração da sanção, tal como resultam da condenação». A qual se impõe atenta a prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais na matéria em apreciada nos autos e constante do artº 3º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.” (concl. 16-18).

           Como consta resulta da exposição feita pela Procuradoria-Geral da República a SExa a Ministra da Justiça, junta a fls. 10 e seg.) as autoridades espanholas, já depois de concedida autorização para a transferência para Portugal e depois de revistas as sentenças condenatórias proferidas no âmbito do Procedimento 38/2012 da Secção nº 5 da Audiência Provincial de Pontevedra e Procedimento Abreviado 76/2011 do Tribunal Penal nº 7 de Bilbau e Procedimento 323/10 do Tribunal Penal nº 1 de Vigo, informaram que a transferência teria de ser adiada por ter sido apurada a existência de outros processos pendentes, processos que foram aqueles que deram origem aos presentes autos.

           Entretanto, já depois de concluída a fase administrativa do processo com vista à transferência para Portugal do requerido AA, [para o que se tornava necessário rever e confirmar as três últimas sentenças condenatórias] foi proferida, em 7 de Novembro de 2014, no Tribunal Penal nº 3 de Vigo, sentença de acumulação de penas, que fixou em 9 anos e 18 meses de prisão o limite máximo de cumprimento efectivo das penas impostas, decisão que, contudo, era desconhecida da Relação no momento da prolação do acórdão recorrido.

           Funda-se esta última decisão na norma do art. 76º nº 1 do Código Penal Espanhol que estabelece a regra geral de que o máximo de cumprimento efectivo da pena não poderá exceder o triplo do tempo da pena mais grave, com o máximo de 20 anos. Segundo o nº 2 do mesmo artigo, este limite máximo aplica-se mesmo que as penas tenham sido impostas em processos diversos, desde que os factos, pela sua conexão ou dado o momento da sua comissão, pudessem ter sido julgados no mesmo processo.

             Perante esta disposição do Código Penal Espanhol que limita o máximo de pena a cumprir em caso de acumulação de infracções e tendo, por outro lado, em consideração que, como bem se refere no parecer do Ministério Público, o limite máximo previsto no art. 41º nº 2 do Código Penal Português não é ultrapassado por nenhuma das penas singulares nem pelo somatório de todas elas e, bem assim, que nos termos da norma do art. 100º nº 2 al. c), o tribunal português, no processo de revisão e confirmação, “não pode agravar, em caso algum a reacção estabelecida na sentença estrangeira”, torna-se claro que a Relação não tinha fundamento para proceder ao cúmulo que levou a efeito aplicando as regras do ordenamento jurídico português.

            Na verdade, o pedido de elaboração do cúmulo não constava do requerimento inicial, sendo tal operação apenas sugerida pelo Ministério Público nas alegações que precedem o julgamento, não respeitando a regra do contraditório.

           Com efeito, na sua petição, o Ministério Público, na qualidade de requerente, definiu o objecto do processo como sendo a revisão e confirmação das sentenças penais espanholas que identificou e cujo teor disponibilizou ao tribunal. Deste modo, o pedido de realização do cúmulo que aparece formulado nas alegações constitui uma alteração do objecto do processo. Desta alteração resultou que o requerido não teve oportunidade para, na sua alegação, representar ao tribunal a desnecessidade de proceder a qualquer cúmulo aplicando a lei portuguesa em virtude de, no Estado da condenação, existir norma própria sobre o cumprimento de pena, e respectivo limite, no caso de acumulação de crimes. Acresce que o requerido sempre poderia trazer aos autos a notícia da publicação em Espanha da decisão que, por aplicação do art. 76º do respectivo Código Penal, fixou a pena a cumprir em 9 anos e 18 meses de prisão, levando a Relação a sobrestar na realização do cúmulo e a aguardar a oportuna apresentação dessa decisão, com vista à sua revisão e confirmação, pro não haver motivo para aplicação do direito substantivo português.

           Mas além de a Relação ter indevidamente aplicado normas do direito penal português, haverá que reconhecer, conforme se afirmou no parecer do Ministério Público, que o momento processual escolhido para a realização do cúmulo, se a ele houvesse lugar, não foi o mais adequado.

           A existência, para além das decisões a rever nos presentes autos, de duas outras decisões já revistas e conformadas por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães transitados em julgado, fazia do cúmulo, um cúmulo superveniente, a efectuar nos termos do disposto no art. 78º do Código Penal. Ora, para tanto, e como resulta da norma do nº 2 do mesmo preceito, as penas a cumular resultam de crimes cuja condenação transitou em julgado, e, para se proceder ao cúmulo, torna-se necessária a realização da audiência a que o art. 472º do Código de Processo Penal faz referência.

           Como adverte a Profª Maria João Antunes (“Alterações ao Sistema Sancionatório, Revista do CEJ, 8 [especial], pág. 12), “em caso de conhecimento superveniente do concurso, é sempre designado dia para a realização da audiência, com o objectivo exclusivo de determinar a pena única correspondente. Ou seja, esta determinação superveniente da pena deixou de poder ser feita pelo tribunal que julga o crime praticado anteriormente à condenação que já teve lugar, ainda que este segundo tribunal já conheça a condenação anterior já transitada em julgado.” E no mesmo sentido se pronunciou o  juiz de direito António João Latas, (“O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares – Revisão do Código Penal de 2007”,  Justiça XXI - A Reforma do Sistema Penal de 2007 - Garantias e Eficácia, pág. 136), que considera que deixou “de ser possível conhecer das matéria do concurso na audiência de julgamento em que se julgue um dos crimes, como até aqui”. De modo diverso entende, porém, Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código Penal 2, pág. 284), que invoca a violação do princípio constitucional da celeridade processual para contrariar a referida interpretação e justificar a feitura pelo tribunal do cúmulo superveniente quando julga os factos praticados anteriormente à condenação que teve lugar.

            Deste modo, deve entender-se que o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ao proceder ao cúmulo de todas as penas até então revistas, mas sem que se verifique o trânsito em julgado de todas as decisões, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.

            DECISÃO

            Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento ao recurso declarando nulo o acórdão recorrido na parte em que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA e fixou a pena única a cumprir em 14 anos de prisão.

            Sem custas.

      Lisboa, 24 de Setembro de 2015

Arménio Sottomayor

Souto de Moura