Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO CADUCIDADE ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080527011111 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A Lei n.º 2030, de 22-06-1948, em vigor à data da declaração de utilidade pública da expropriação do prédio ora reinvindicado pelos AA., não se referia à caducidade da declaração de utilidade pública. Só com a alteração introduzida pelo DL n.º 154/83, de 12-04, ao art. 9.º do CExp, aprovado pelo DL n.º 845/76, veio a prever-se no n.º 2, então acrescentado, que a declaração de utilidade pública caducaria, caso decorressem dois anos sobre a sua publicação, e a entidade expropriante não tivesse adquirido os bens por expropriação amigável ou não tivesse promovido a constituição da arbitragem. II - No entanto, no seu art.º 6.º, n.º 3, a Lei n.º 2030 estabelecia o prazo total de 12 anos para a expropriação, sendo que este prazo deverá ter-se por relacionado com o direito de reversão previsto no respectivo art. 8.º. O prazo atrás referido não se deve entender como referido à caducidade da declaração de utilidade pública mas à da própria expropriação, atingindo-a ab initio. III - Havendo consenso entre as partes quanto à existência de um processo de expropriação, por via do qual foi atribuída a posse da parcela de terreno ao Estado Português, que então o promoveu, é seguro afirmar que não está em causa qualquer direito de reversão que pressuporia uma de duas situações: ou a não aplicação do prédio expropriado à finalidade prevista na declaração de utilidade pública ou a cessação dessa aplicação. IV - No caso concreto, não se questiona que o terreno foi aplicado à finalidade prevista na declaração de utilidade pública e que continua afecto a esse fim, daí que se deva entender que a acção, tal como configurada pelos AA., tendo sempre presente o pedido e a causa de pedir, se situa, não no plano de uma relação de direito administrativo, mas no âmbito de um conflito de direito privado relativo ao direito de propriedade sobre um determinado prédio. V - De facto, o ilícito praticado pela R., que vem utilizando o terreno para fins aeroportuários, estará já para além ou fora do processo expropriativo, o qual, no entender daqueles primeiros, não teve a virtualidade de extinguir o seu direito de propriedade sobre a parcela em causa e de o constituir ex novo a favor do Estado e fazer parte hoje do domínio público, conforme indica o art. 4.º, e), do DL n.º 477/80, de 15-10, sendo ilícita, não titulada e carecida de fundamento a ocupação do prédio em causa pela R., embora esteja a ser dada ao prédio uma utilização pública. VI - Nestes termos, embora haja que conhecer e decidir um pedido de indemnização também formulado, emergente de responsabilidade civil extracontratual da R. por acto de gestão privada - ou mesmo que fosse de admitir a qualificação como acto de gestão pública, cuja apreciação caberia agora aos tribunais administrativos -, sempre seria competente para dele conhecer, na situação vertente, o Tribunal Judicial, nos termos do art. 96.º, n.º 1, do CPC, por o ser também relativamente às outras questões suscitadas pela R. na sua contestação como meio de defesa, designadamente aquelas relativas à aquisição da propriedade por via originária, a usucapião, ou mesmo ainda por acessão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I –AA, BB, viúva de CC, e demais herdeiros, DD, EE,FF, GG, viúva de HH, II, JJ e LL, intentaram, no Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra ANA – Aeroportos de Portugal, SA, pedindo que fosse esta condenada a reconhecer que são aqueles primeiros os titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado de 1º a 5º da petição inicial (a), a restituí-lo no estado em que o ocuparam (b), indemnizá-los pela privação do mesmo na quantia de Esc. 651.600$00, acrescida de juros a partir da citação (c), bem como no pagamento de uma taxa diária de 50,00 €, de sanção pecuniária compulsória, desde a citação e até efectiva entrega ou pagamento da indemnização reclamada (d). Para tanto, alegaram, em síntese, que: O primeiro A. e os demais irmãos, já falecidos, adquiriram por via derivada e originária aquele aludido prédio, que veio a ser incluído na área a expropriar para ampliação da pista 18-36 do Aeroporto do Porto, cuja utilidade pública foi objecto de despacho do Sr. Secretário de Estado das Comunicações e Transportes de 13.12.72, publicado no DR, sem que desde então tivesse sido consumada a expropriação cujo processo caducou pelo decurso do tempo, tendo ficado eles privado daquela propriedade desde então e não havendo qualquer fundamento para que a R., a quem pertence a obra, o mantenha em seu poder. Regularmente citada veio a Ré contestar, invocando desde logo a incompetência do tribunal da Maia para conhecer do presente pleito, requereu a intervenção do Estado e do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), invocou a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a parcela em causa, bem como através da acessão industrial imobiliária, por afectação dominial e, finalmente, a prescrição do direito de indemnização reclamado pelos AA. No que àquela incompetência diz respeito, por ser aquela que importa considerar já que diz respeito à questão colocada através do presente recurso, refere a R. que o terreno indicado pelos AA. faz parte do domínio público aeroportuário, tendo sido afectado à utilidade pública aeroportuária, o que a par da classificação constitui um das formas de aquisição do domínio de uma coisa ou bem imóvel, cabendo o conhecimento das controvérsias quanto a tal aquisição aos Tribunais Administrativos, bem como a apreciação do acto de gestão pública quanto à apropriação por parte do Estado primeiro, e depois pela R., do aludido terreno, e ainda, por um critério de resolução global do litígio o próprio pedido de indemnização que depende da apreciação daqueles outros. Os AA. responderam através de réplica, dizendo que é esta uma acção de reivindicação, tipicamente do direito privado, que o terreno não faz parte do domínio público mas daquele dos AA., estando em causa a verificação do direito de propriedade destes e a ilicitude de direito privado perante ocupação não titulada, assumindo, além disso, posição quanto às demais excepções suscitadas pela R., pedindo a sua improcedência. Foi proferido o despacho de fls 80 a 82, no qual foi declarado ser o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção, absolvendo-se, em consequência, a R. da instância. Inconformados, os AA. intentaram o presente recurso de agravo, para a Relação do Porto, recurso que foi admitido. Por acórdão de 19 de Novembro de 2007, a Relação concedeu provimento ao agravo, e, em consequência, revogou a decisão recorrida, decidindo que a 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Maia tem competência em razão da matéria, para julgar esta acção. Do acórdão da Relação recorreu a R., de agravo, para este STJ, tendo o recurso sido recebido. Alegando no recurso, conclui a Recorrente: a) A matéria em discussão nos autos respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição de um terreno que foi objecto de uma declaração de utilidade pública – que alegadamente terá caducado –, terreno que, como os próprios AA reconhecem, foi integrado nos terrenos do Aeroporto Sá Carneiro, no âmbito da ampliação da pista 18-36, encontrando-se actualmente afecto a esse mesmo fim; b) Ao invés do considerado pelo Acórdão recorrido, independentemente de se ter ou não verificado a caducidade da declaração de utilidade pública, a relação jurídica constituída entre a Recorrente e os Recorridos, em causa nestes autos e que foi constituída por aquela declaração, tem natureza administrativa e, nessa medida, os pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição do bem formulados pelos ora Recorridos (que se reconduzem, na prática, a um pedido de reversão), inserindo-se no contexto dessa relação e dizendo respeito ao terreno objecto da mesma, não podem deixar de respeitar a matéria também ela de natureza jurídico-administrativa; c) Porque o terreno cuja propriedade os Recorridos reivindicam e cuja devolução é pedida, pertence ao domínio público do Estado e está afecto à utilidade pública aeroportuária, é evidente que, independentemente das vicissitudes respeitantes ao acto de declaração de utilidade pública, o litígio em questão tem, também por esta via, inequívoca natureza jurídico-pública, ao contrário do que foi considerado pelo Acórdão recorrido; d) Sendo o litígio em apreço emergente de uma relação jurídica administrativa, verifica-se que, de acordo com o artigo 212.º, número 3, da CRP e com os artigos 1.º e 4.º, número 1, alíneas a) e d), do ETAF, a competência para dele apreciar pertence aos tribunais administrativos e não, como foi erradamente decidido, aos tribunais judiciais; e) O artigo 13.º, número 4, do Código das Expropriações não é aplicável aos presentes autos porque nenhum dos pedidos formulados respeitou à declaração de caducidade da declaração de utilidade pública do terreno dos Recorridos, tendo, quanto muito, a referida (e alegada) caducidade constituído causa de pedir dos Recorridos, não podendo, nessa medida, a matéria em discussão ser subsumida naquela norma; f) O artigo 13.º, número 4, do Código das Expropriações também não é aplicável aos autos porque, independentemente da caducidade ou não da declaração de utilidade pública pertinente, a decisão da presente causa, tal como configurada pelos Recorridos, implica que o tribunal se tenha que pronunciar sobre a restituição a um particular de um imóvel que está actualmente integrado no domínio público e afecto à utilidade pública aeroportuária, representando estes aspectos inequívocas matérias de Direito Administrativo que colocam a relação jurídica controvertida fora do escopo daquela norma, e a inserem directamente no âmbito da competência dos tribunais administrativos; g) Ao não se ter considerado materialmente incompetente para conhecer dos pedidos de reivindicação da propriedade e de restituição do terreno formulados pelos Recorridos, o Acórdão recorrido violou o número 3 do artigo 212.º da CRP e os artigos 1.º e 4.º, número 1, alíneas a) e d) do ETAF; h) Em consonância com a existência de uma relação jurídica administrativa, o acto (lícito ou ilícito, é indiferente) de apropriação por parte do Estado e utilização pela ANA do terreno em causa nos autos, e a sua subsequente utilização para fins aeroportuários, configuram manifestamente actos de gestão pública, pois a sua aquisição e utilização é efectivada ao abrigo de poderes públicos ou, se se preferir, no contexto de tarefas exclusivamente administrativas, ligadas à gestão e exploração dos espaços aeroportuários; i) As questões de responsabilidade por actos de gestão pública, da autoria de pessoas colectivas públicas ou de pessoas colectivas de direito privado no exercício de funções ou tarefas administrativas (como é o caso da ANA), cabe, por força do art. 4º/1, alíneas g) e i), do ETAF, na jurisdição dos tribunais administrativos; j) Uma vez que o pedido indemnizatório formulado pelos Recorridos emerge de uma claríssima actuação de gestão pública — quer do Estado, quer da ANA —, verifica-se que, ao abrigo das alíneas g) e i) do número 1 do artigo 4.º do ETAF, em geral, e do número 3 do artigo 15.º dos Estatutos da ANA, em particular, ele seria da competência dos tribunais administrativos e não, como decidiu o Acórdão recorrido, dos tribunais judiciais; k) Considerando que o que está em discussão é saber se a jurisdição civil tem competência para conhecer de vários pedidos formulados pelos ora Recorridos e não se a mesma é extensível ao conhecimento das questões suscitadas na defesa apresentada pela ora Recorrente, é manifesto que o artigo 96.º, número 1, do CPC não tem qualquer aplicabilidade ao caso sub iudice, sendo por isso improcedente o argumento (e a conclusão nele assente) do Tribunal a quo; l) Não sendo os tribunais judiciais sequer competentes para conhecer dos pedidos de reivindicação e restituição da propriedade formulados pelos Recorridos (do pedido da sua reversão, portanto), inexiste aqui qualquer motivo atendível para estender a sua competência ao pedido indemnizatório formulado; m) Ainda que o Tribunal a quo se considerasse competente para os dois primeiros pedidos formulados (o que se alega sem conceder), sempre deveria, sob pena de desrespeito do princípio da especialização judicial, de incongruência jurídica ou desigual aplicação do Direito, absolver a instância quanto ao pedido de responsabilização civil da ora Recorrente, por o mesmo não pertencer à jurisdição dos tribunais judiciais, mas antes à dos tribunais administrativos; n) Ao ter considerado a jurisdição civil como materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização formulado, o Acórdão recorrido violou o número 3 do artigo 212.º da CRP, as alíneas g) e i) do número 1 do artigo 4.º do ETAF e o número 3 do artigo 15.º dos Estatutos da ANA, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 404/98. Houve contra-alegações. II – A única questão a decidir é a da competência material do Tribunal da comarca para o julgamento da presente acção. Em confronto nos autos estão duas teses distintas. De um lado, a defendida pelos Autores de que não existe qualquer justificação para atribuição de competência aos tribunais administrativos para o conhecimento da matéria que serve de fundamento á presente acção. A Ré, por seu turno, sustenta que, a apropriação por parte do Estado e utilização pela ANA do terreno em causa nos autos, e a sua subsequente utilização para fins aeroportuários, configuram manifestamente actos de gestão pública, sendo a apreciação das questões de responsabilidade por actos de gestão pública, da autoria de pessoas colectivas públicas ou de pessoas colectivas de direito privado no exercício de funções ou tarefas administrativas, da competência dos tribunais administrativos. Parece assim evidente que a discussão jurídica da causa passará pela determinação da existência, ou não, da invocada relação jurídico–-administrativa. III – Conforme dispõe o art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa, CRP, existem diversas ordens ou categorias de tribunais (Cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., p. 805), uma das quais a dos tribunais judiciais, que são, nos termos do artigo 211.º da lei fundamental, os «comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». A competência residual dos tribunais judiciais resulta também do art.º 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 3/99, de 13.01, com a redacção dada pela Lei n.º 105/03, de 10.12, e do art.º 66.º do CPC, com a redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, ao referir que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Outra ordem ou categoria é a dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais, de acordo com o preceituado no art.º 212.º, n.º 3, da Constituição, compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais. A competência dessa jurisdição encontra-se ainda prevista e regulada nos art.os 3.º, 4.º e 44.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19.2) e artigos 18.º, 20.º e 21.º do CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, competindo-lhes, nomeadamente, conhecer das acções sobre responsabilidade civil dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, do mesmo passo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (arts. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 3.º, 4.º,n.º 1 e 44.º do ETAF). A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns” (Cf. Acs STJ de 27.05.03, Proc. n.º 03A1376 e de 11.12.03, Proc. n.º 03B3845, disponível em http://www.dgsi.pt). A competência material está ligada à defesa de interesses de ordem pública, pelo que o seu conhecimento deve preceder qualquer outro, podendo ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da causa, nos termos dos art.os 101.º, 102.º, n.º 1, 288º, nº 1, a), e 494º, a), do CPC. A primeira instância fundou a sua decisão de incompetência no facto de considerar os tribunais administrativos como os competentes em razão da matéria para conhecer da acção, porquanto, nos termos do pedido, a responsabilidade que serve de causa de pedir emerge de um acto de gestão de pessoa colectiva de direito público, independentemente da sua qualificação como acto de gestão pública ou de gestão privada. Entendeu, no entanto, – e bem, a nosso ver –, a Relação, que não se deu a atenção devida ao facto de terem sido formulados os pedidos formulados em a) e b) pelos AA., ou seja, que fosse a R. condenada a reconhecer que são eles os donos e legítimos proprietários do prédio em causa e a restituí-lo no estado em que o ocuparam, o que configura a acção como sendo de reivindicação, caracterizada pelo artº 1311.º do Código Civil, ainda que tenha sido deduzido cumulativamente pedido de indemnização pelo dano sofrido com o acto ilícito configurado na violação do respectivo direito de propriedade. «O conhecimento daqueles dois primeiros pedidos inscrevem-se no âmbito dos direitos reais privados, os quais fixam barreiras externas aos comportamentos dos demais sujeitos, sendo ilícita qualquer actuação que atente contra aqueles, o que vale igualmente para a Administração Pública, cabendo a tutela desses direitos aos tribunais comuns, pelo que tanto seria suficiente para atribuir a competência para conhecer da presente acção ao Tribunal Judicial da Maia.» Prosseguiu a Relação, perfilhando uma perspectiva que temos igualmente por correcta, sustentando que o entendimento anterior não resulta prejudicado pelo facto de se vir pedir, também, uma indemnização (o que, de resto, se apresenta como normal). De facto, o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/02, de 19.02 (que revogou o anterior, aprovado pela Lei nº 129/84, de 27.04, que no art.º 4.º, n.º 1, f), a excluía expressamente), veio agora a atribuir no seu art.º 4.º, g) e h), a competência aos tribunais de jurisdição administrativa para apreciação dos litígios, tendo por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, uma das vertentes do preceituado pelos art.os 22.º e 268.º, n.º 4, da CRP (Sobre essa alteração quanto à competência material com a entrada dos novos ETAF e CPTA, cf. JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS e FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Noções Elementares de Direito Administrativo, reimpressão, pp. 93 e 94.) Desvalorizou-se a discussão sobre a natureza jurídica de “acto administrativo” da declaração de utilidade pública, cuja definição consta agora do art.º 120.º do Código de Procedimento Administrativo, e de igual modo, a diferenciação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. Isto sem embargo de se referir que são «actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da administração, no exercício de um poder público, ou seja no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção ou, por outras palavras, praticados no exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público e regidos por norma de direito público que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade para tais fins» e «actos de gestão privada os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, em que esta aparece despida do poder público, numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, daí, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com inteira submissão às normas de direito privado» – Acs. do Tribunal de Conflitos de 5.11.81 e 15.12.92, in BMJ 311.º, p. 202 e 422.º, p. 75; VAZ SERRA, RLJ 110.º, p. 315.). A acção tal como configurada pelos AA., tendo sempre presente o pedido e a causa de pedir, situa-se não no plano de uma relação de direito administrativo, mas no âmbito de um conflito de direito privado relativo ao direito de propriedade sobre um determinado prédio, porquanto o ilícito praticado pela R./agravada estará já para além ou fora do processo expropriativo, o qual, no entender daqueles primeiros, não teve a virtualidade de extinguir o seu direito de propriedade sobre a parcela em causa e de o constituir “ex-novo” a favor do Estado e fazer parte hoje do domínio público, conforme indica o art.º 4.º, e), do DL n.º 477/80 de 15.10, sendo ilícita e infundada a ocupação do prédio em causa. É, assim, irrelevante o facto de ao terreno estar a ser dada uma utilização pública, porquanto o que se sustenta é que tal utilização é não titulada e abusiva. Nestes termos, embora haja que conhecer e decidir um pedido de indemnização também formulado, emergente de responsabilidade civil extracontratual da R. por acto de gestão privada (Não cabendo a respectiva actuação no âmbito do art.º 28.º, n.º 1, dos Estatutos da NAV., E.P., anexo I ao DL n.º 404/98, de 18.12, nem no do artigo 15.º, n.º 3 deste diploma, porquanto não o faz nos termos das respectivas funções e na prossecução do respectivo objecto, a que alude o DL n.º 246/79, de 25.07 e o seu anexo), ou mesmo que fosse de admitir a qualificação como acto de gestão pública, cuja apreciação caberia agora aos tribunais administrativos, sempre seria competente para dele conhecer, na situação vertente, o Tribunal Judicial da Maia, nos termos do artº 96.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, p. 169-173), por o ser também relativamente às outras questões suscitadas pela R. na sua contestação como meio de defesa, designadamente aquelas relativas à aquisição da propriedade por via originária, a usucapião, ou mesmo ainda por acessão, sem nos determos no mérito das mesmas que não importa aqui apreciar, mas atentando tão só na sua invocação. Parece-nos que o elemento nuclear na posição assumida pela R./agravante e também na decisão da 1.ª instância, e que de algum modo as condicionou, foi a existência de um procedimento para expropriação do terreno que tem na sua génese um acto administrativo, definitivo e executório, proveniente do órgão do Estado que o impulsionou com a declaração de utilidade pública, não estando, porém, aqui em causa, como nunca esteve, a apreciação do conteúdo, validade, legalidade ou nulidade daquele acto, a qual caberia aos tribunais administrativos. O que se discute é uma actuação carecida de fundamento por parte de um organismo público que não impulsionou nem consumou o processo expropriativo e, por isso, sem título, passou a deter e a ocupar um terreno pertencente aos AA. Reconhece-se haver consenso entre as partes de que terá havido um processo de expropriação, por via do qual foi atribuída a posse da parcela de terreno ao Estado Português, que então o promoveu, destinado à ampliação da pista 18--36 do aeroporto do Porto. Porém, no dizer dos AA./agravados, a expropriação nunca foi “consumada”, tendo vindo a caducar, por não ter o Estado promovido os seus termos. Não é claro o que pretenderam os AA. significar com a afirmação da falta de consumação da expropriação, posto que nada é referido em concreto relativamente ao sucedido após a declaração de utilidade pública, sendo certo que se aplicava então a Lei n.º 2030, de 22.06.1948, revogada na sua quase totalidade pelo art.º 107.º, n.º 1, do DL. 71/76, de 27.01, e o restante pelo art.º 128.º, n.º 1, do DL. n.º 845/76, de 11.12, que passaram a regular sucessivamente os processos de expropriação, revogado o último pelo art.º 3.º do DL. n.º 438/91, de 09.11, e este ainda pelo art.º 3.º da Lei n.º 168/99, de 18.09, o Código das Expropriações actualmente em vigor. A expropriação por utilidade pública, (era já assim no domínio da Lei n.º 2030, de 22.06.48) tem como efeito típico a privação e a transferência de propriedade, sendo a declaração de utilidade pública o acto constitutivo, extinguindo os direitos reais e pessoais inerentes ao bem, ficando os anteriores titulares tão só com um crédito relativo à indemnização devida (cf. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA, Das Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, Lisboa, 1997, p. 18 e ss.). Ora, apesar do carácter constitutivo da declaração de utilidade pública, estabelecia-se na Lei n.º 2030 [art.º 15.º, n.º 1, al. b)] que, no caso de expropriação urgente, como era o caso daquela relativa ao prédio dos AA./agravados, o expropriante entrava na posse e propriedade dos bens expropriados, logo que efectuado o depósito ou pagamento da importância fixada na arbitragem, o que pressupunha, naturalmente, uma posição assumida pelos interessados de aceitação do resultado da arbitragem ou de impugnação dela, através de recurso para o tribunal, tudo nos termos dos respectivos artigos 14.º e 15.º. A Lei n.º 2030 não se referia à caducidade da declaração de utilidade pública. Só com a alteração introduzida pelo DL. n.º 154/83, de 12.04 ao art.º 9.º do C. Exp., aprovado pelo DL. n.º 845/76, veio a prever-se no n.º 2, então acrescentado, que a declaração de utilidade pública caducaria, caso decorressem dois anos sobre a sua publicação, e a entidade expropriante não tivesse adquirido os bens por expropriação amigável ou não tivesse promovido a constituição da arbitragem, orientação que foi também prevista e alargada nos diplomas posteriores (art.os 4.º, n.º 6 e 10.º, n.º 3, do DL. n.º 438/91 e art.º 13.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99), atribuindo a competência para o fazer ao tribunal que o fosse para conhecer do recurso da decisão arbitral. A referência à evolução legislativa feita acima, tem a ver essencialmente com a invocação feita pelos agravados relativamente à caducidade, sendo certo que essa evolução visou defender os expropriados contra uma permanência temporalmente prolongada de compressão do direito atingido, obrigando a expropriante a agilizar o processo tendente à investidura da propriedade e pagamento da indemnização justa, atentos os termos em que o direito de propriedade e a indemnização no caso de expropriação colhe protecção constitucional. De qualquer modo, cabe frisar que tem vindo a ser entendimento das instâncias judiciais administrativas que o direito de obter a caducidade da declaração de utilidade pública tem que ser exercido no período de 2 anos posterior ao início da vigência da primeira lei que veio consagrar o referido direito, ou seja, no caso concreto, a Lei n.º 154/83, o que faz convencer da ausência de eficácia da virtual caducidade da respectiva declaração de utilidade pública. A Lei n.º 2030 que, como vimos, não falava de caducidade da declaração de utilidade pública, estabelecia, no entanto, no seu art.º 6.º, n.º 3, o prazo total de 12 anos para a expropriação, sendo que este prazo deverá ter-se por relacionado com o direito de reversão previsto no respectivo artigo 8.º Cabe referir que o prazo atrás referido não se deve entender como referido à caducidade da declaração de utilidade pública mas à da própria expropriação, atingindo-a ab initio (v. JOSÉ OSVALDO GOMES, obra citada, p. 355). Sublinhou-se no acórdão recorrido “que cabendo ao tribunal judicial em cuja área se situem os bens a competência para conhecer do processo expropriativo e das questões que nele se suscitam, nela incluindo a caducidade dos efeitos da declaração de utilidade pública, não faria qualquer sentido que viesse a ser atribuída competência aos tribunais administrativos” para conhecer dos prejuízos causados pela R. “por uma ocupação que viesse a ser julgada indevida e os efeitos que dela emergem relativamente à ocupação de um prédio, caducidade cujo conhecimento não implica, (…), a apreciação da validade do acto administrativo de declaração de utilidade pública pois que limita-se a constatar o decurso de um prazo” (cf. JOSÉ OSVALDO GOMES, ob. cit., pp 352-359). Importa dizer, ainda, relativamente ao acórdão deste STJ de 05.03.2002, citado, que o mesmo não se mostra relevante como elemento jurisprudencial para a resolução da questão que aqui é colocada, uma vez que trata de uma acção em que apenas se discute a caducidade da declaração de utilidade pública e que se está no domínio da aplicação do Código de Expropriações de 1999 e do anterior ETAF. Diga-se, também, que não está em causa qualquer direito de reversão que pressuporia uma de duas situações: ou a não aplicação do prédio expropriado à finalidade prevista na declaração de utilidade pública ou a cessação dessa aplicação. No caso concreto, não se questiona que o terreno foi aplicado à finalidade prevista na declaração de utilidade pública e que continua afecto a esse fim. V – Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão da Relação e condenando a Recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Maio de 2008 Paulo Sá (relator) Mário Cruz Garcia Calejo |