Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S192
Nº Convencional: JSTJ00040217
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
ACORDO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200005030001924
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5636/97
Data: 02/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 14 N2.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29.
CCIV66 ARTIGO 344.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1977/07/11 IN CJ ANO1977 T4 PAG800.
Sumário : I - As normas, quer de Convenções Colectivas quer de Portarias de Regulamentação de trabalho, que fixem retribuições mínimas são de interesse e ordem pública, pelo que não podem ser afastadas na sua aplicação por mera vontade dos particulares directamente interessados.
II - Logo é nulo ou irrelevante o acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador que aceita auferir salário inferior ao que se encontre fixado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, uma vez que as retribuições aí fixadas constituem direitos indisponíveis, sendo irrelevantes os motivos que conduzem a esse acordo.
III - Se um trabalhador aceita um posto de trabalho combinando com a entidade empregadora receber salário inferior ao fixado na norma que fixa o salário mínimo respectivo, ele não actua com abuso de direito se, posteriormente, exigir judicialmente que lhe seja pago o salário fixado pela norma laboral.
Decisão Texto Integral: