Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006268 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMUNICABILIDADE USUFRUTO COMUNHÃO GERAL DE BENS RENUNCIA VALIDADE DOAÇÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197207180640921 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 201, F. 84 V. BMJ N219 ANO1972 PAG225 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA T2 PAG146 2ED. P LIMA E A VARELA IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL V2 PAG207. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - As condições de validade substancial e formal duma clausula determinam-se pela lei vigente ao tempo da feitura do documento em que se insere. II - No regime do Codigo Civil de 1867, sendo os conjuges casados em comunhão de bens, o usufruto a favor de um deles sem clausula de incomunicabilidade era comunicavel ao outro. III - A renuncia ao usufruto por um dos conjuges era substancialmente valida. IV - E licito recorrer a elementos estranhos a uma escritura de doação para interpretar uma sua clausula. | ||
| Decisão Texto Integral: |