Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064092
Nº Convencional: JSTJ00006268
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMUNICABILIDADE
USUFRUTO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
RENUNCIA
VALIDADE
DOAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ197207180640921
Data do Acordão: 07/18/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO 201, F. 84 V.
BMJ N219 ANO1972 PAG225
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA T2 PAG146 2ED.
P LIMA E A VARELA IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL V2 PAG207.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - As condições de validade substancial e formal duma clausula determinam-se pela lei vigente ao tempo da feitura do documento em que se insere.
II - No regime do Codigo Civil de 1867, sendo os conjuges casados em comunhão de bens, o usufruto a favor de um deles sem clausula de incomunicabilidade era comunicavel ao outro.
III - A renuncia ao usufruto por um dos conjuges era substancialmente valida.
IV - E licito recorrer a elementos estranhos a uma escritura de doação para interpretar uma sua clausula.
Decisão Texto Integral: