Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032247 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO ÂMBITO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230003391 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N469 ANO1997 PAG532 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR FAM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/20 ARTIGO 1 ARTIGO 5 A ARTIGO 7 N1 A B N2 A ARTIGO 8 N1. DL 122-A/86 DE 1986/05/30. DL 130/94 DE 1994/05/19. CCIV66 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 503 N1 ARTIGO 1724 B. CPC67 ARTIGO 511 N1 ARTIGO 659 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG388. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591. ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/20 IN BMJ N405 PAG381. ACÓRDÃO STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/15 IN BMJ N328 PAG559. ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/25 IN BMJ N330 PAG511. ACÓRDÃO STJ DE 1983/10/27 IN BMJ N380 PAG469. ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no artigo 7 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 522/85, de 20 de Dezembro, na red. do Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio, está excluído da garantia do seguro o dano causado à vítima decorrente de perda do seu direito à vida, se o veículo era propriedade comum dela e do autor da acção seu marido, e ambos eram legítimos detentores dele, o utilizavam no seu interesse e tinham a sua direcção efectiva; e, por seu turno, perante o disposto no mesmo preceito legal e ainda na sua alínea a), 2. parte, também estão excluídos da garantia do seguro quaisquer danos causados ao autor pelas mesmas razões e ainda por ele ser titular da apólice de seguro. II - Não obsta que a alínea b) do n. 1 do artigo 7 fale de compropriedade do veículo seguro, porquanto, segundo o artigo 1404 do CCIV66, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles. III - Porém, face ao disposto no artigo 7 n. 2 alínea a) do citado Decreto-Lei, a garantia do seguro não exclui os danos patrimoniais jure próprio decorrente da morte da mãe para os descendentes dela, nem os danos patrimoniais destes consistentes nos lucros cessantes derivados da morte da vítima e ainda a sua parte nas despesas de funeral da mesma, porque estes danos não derivam de lesões materiais mas sim da morte da vítima. IV - Não tendo a Relação conhecido dos direitos reconhecidos pelo Supremo aos descendentes da vítima, por haver julgado prejudicado tal conhecimento, devem os autos baixar àquele tribunal para decidir em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Amarante, A, por si e como representante de suas filhas B e C propôs contra Companhia de Seguros ..., Grupo Segurador S.A. a presente acção emergente de acidente de viação, na qual pediu que esta ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de 11912850 escudos, a título de indemnização pelos danos sofridos e decorrentes do acidente de viação ocorrido em 30 de Junho de 1989 na E.N. n. 15 em que, além de outros, interveio o veículo QO-... seguro na ré, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até integral pagamento, sem esquecer a inflação. Para tanto descreveu o acidente de forma a ter resultado de culpa exclusiva do condutor do veículo QO-... e articulou os factos atinentes à obrigação de indemnizar e à extensão dos danos sofridos com a morte da mulher e mãe das autoras. Pediu ainda o apoio judiciário consistente na dispensa total de pagamento de preparos e custas. Por sua vez, o Centro Regional de Segurança Social do Porto veio pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de 17150 escudos. Na sua contestação, a ré disse que os autores nada alegaram sobre a propriedade e direcção efectiva do veículo QO-..., o qual era propriedade comum do casal, pelo que está excluída a responsabilidade pelos danos causados ao segurado, ao condutor do veículo, ao respectivo cônjuge e a eventuais comproprietários do veículo (artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e artigo 5 ns. 1 e 2 alíneas a) e b) das Condições Gerais da Apólice) e, por outro lado, sendo a vítima transportada gratuitamente, só haveria responsabilidade da ré se houvesse culpa do transportador, o que não está provado, e, quanto ao mais, declarou ignorar os factos articulados pelos autores e considerou excessivos os quantitativos indemnizatórios, tendo terminado por pedir a improcedência da acção. A ré contestou também o pedido do Centro Regional de Segurança Social do Porto, pedindo a sua improcedência. Houve resposta dos autores, na qual concluíram como na petição. Foi denegado o pedido de apoio judiciário. No saneador, além do mais tabular, foram as partes consideradas legítimas e foram consideradas improcedentes as excepções peremptórias baseadas no artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, acima referido. Foram organizados a especificação e o questionário, de que ambas as partes reclamaram, mas tendo sido só atendida a reclamação do autor. A seguir, a ré interpôs recurso do saneador na parte em que julgou improcedente a invocada excepção, o qual foi admitido como agravo, com subida diferida. Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, a qual condenou a ré a pagar ao autor A a quantia de 982852 escudos, às outras duas autoras a quantia de 3000000 escudos e ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a quantia de 17150 escudos. Desta sentença apelou a ré e a Relação decidiu: - conceder provimento ao agravo e revogar o despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória da responsabilidade da ré e julgar procedente esta excepção e absolver a ré do pedido, - não conhecer, por prejudicado pela solução dada ao agravo do recurso de apelação. Deste acórdão interpuseram os autores recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim, depois de convidados a apresentar novas conclusões: I - a ré, na alegação de recurso para a Relação, levantou questões novas, não apreciadas pelo tribunal "a quo", pelo que cometeu uma nulidade; II - a ré não fez a melhor interpretação do citado artigo 7, porque este é uma norma excepcional, insusceptível de interpretação analógica, e por isso os danos corporais causados na pessoa da vítima D, mulher e mãe das autoras, não estão excluídos da garantia do seguro; III- deve ser dado provimento ao seguro. Na sua contra-alegação, a recorrida pugnou pela manutenção do acórdão recorrido e pela improcedência das conclusões da recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm provados os factos seguintes: 1 - No dia 30 de Junho de 1989, pelas 8 horas e 30 minutos, na E.N. n. 15, circulava, no sentido Porto-Amarante, o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula QO-..., conduzido pelo Sr. Fernando Pereira, o qual circulava a uma velocidade de 60 ou 70 Km/h e conduzia desatento à circulação de veículos e pessoas e, ao chegar ao lugar de Paço Figueiró, ao desfazer uma curva de boa visibilidade, despistou-se para o seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, e em virtude deste despiste foi embater com a frente do lado direito do QO-... na retaguarda do veículo FR-..., que se encontrava estacionado, tendo-o levado de zorro 11,80 metros, e, em seguida embateu, de raspão, na parte lateral esquerda do veículo HL-..., também aí estacionado, e danificou ainda um portão, grades e muro duma casa pertencente a E; 2 - do acidente resultou a morte de D, passageira do veículo QO-..., a qual, à data do acidente, gozava de boa saúde e estava na plena posse das suas capacidades de trabalho e, além de cuidar do lar, marido e das filhas, trabalhava também com o marido e era ela quem, muitas vezes, efectuava os negócios de fruta, quer a comprar quer a vender, sendo conhecida no meio como mulher lutadora, com grande visão comercial, sendo que como fruto do seu trabalho tinha um rendimento mensal líquido; 3 - após a morte da D é a filha mais velha que cuida da casa e da mercearia, tendo por isso de abandonar os estudos; 4 - os autores e a falecida D constituíam uma família unida e entre eles existia uma elevada relação afectiva e amorosa; 5 - o A era, à data do acidente, casado com a D, no regime de comunhão de adquiridos, a autora B nasceu em 13 de Agosto de 1979, e a C nasceu em 13 de Fevereiro de 1976, ambas do casamento entre o autor A e a falecida D, celebrado em 24 de Novembro de 1974; 6 - os autores são os únicos herdeiros da D; 7 - o C.R.S.S. do Porto pagou ao autor, a título de subsídio de funeral, a quantia de 17150 escudos e os autores dispenderam com o funeral da D a quantia de 130000 escudos; 8 - o autor A celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice n. 9240475, que começou a vigorar em 17 de Março de 1987, e mediante o qual transferiu para a ré o risco de circulação do veículo QO-50-33 com as coberturas decorrentes das obrigações do seguro obrigatório. Ao contrário do alegado pelos recorrentes, entendemos que a recorrida, na alegação de recurso para a Relação, não suscitou questões novas, por não abordadas na contestação nem decididas pelo tribunal "a quo". Com efeito, os factos que os recorrentes dizem ser novos respeitam à questão de saber a quem pertencia a propriedade do veículo QO-50-33. Ora, a recorrida, logo na contestação, abordou esta questão (cfr. artigos 1 a 8 da Contestação), onde concluiu que esse veículo era propriedade comum do casal do autor A e da falecida D, pelo que, ao referir-se a esta mesma questão na dita alegação de recurso, onde também, concluem que o veículo era propriedade do mesmo casal, não abordou uma questão nova. Para além disto, certo é que a matéria referida nas conclusões 3., 4. e 5. pelos recorrentes envolve, ao menos em parte, questões de direito. Assim, não cometeu o acórdão recorrido a apontada nulidade de ter conhecido de matéria de que não podia conhecer. Porque o acidente de viação ocorreu em 30 de Junho de 1989, é aplicável o Decreto-Lei 522/85, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 122-A/86, de 30 e Maio, não sendo, pois de levar em conta as alterações feitas pelo Decreto-Lei 130/94, de 19 de Maio (cfr. artigo 12 n. 1 do Código Civil). Segundo o artigo 1 do dito Decreto-Lei 522/85, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor sem reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade. E, nos termos do artigo 5 alínea a) do mesmo Decreto-Lei, o tal-seguro abrange, relativamente a acidentes ocorridos no território continental e das regiões autónomas, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma. Por sua vez, o artigo 8 n. 1 do mesmo diploma legal estipula que o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2 (proprietário do veículo) e dos legítimos detentores e condutores do veículo. Mas, de harmonia com o artigo 7 n. 1 alíneas a) e b) ainda do mesmo Decreto-Lei, excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados ao condutor do veículo e titular da apólice e a todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n. 1 do artigo 8, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro, e, por outro lado, o n. 2 alínea a) deste artigo 7 dispõe que, sem prejuízo do disposto no número anterior, se excluem da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas ao cônjuge... descendentes... das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n. 1... Não sofre dúvida que o veículo QO-... era, à data do acidente, um bem comum do casal, por ter sido adquirido na constância do matrimónio do autor A e da falecida D, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, nos termos do preceituado no artigo 1724 alínea b) do Código Civil). Com efeito, a ré, na contestação, afirmou que o dito veículo era propriedade comum do casal e os autores, na resposta, não impugnaram tal afirmação e até, na sua contra-alegação de recurso para a Relação (folhas 120/verso) disseram que o veículo havia sido adquirido na constância do matrimónio e que por isso era propriedade do casal, pelo que, segundo os artigos 511 n. 1 e 659 n. 3, do Código de Processo Civil, esta matéria deve considerar-se assente por acordo. Acresce que a Relação também extraiu a conclusão de que o veículo era bem comum do casal, ilação esta perfeitamente legítima, por não contrariar os factos provados e ser a sua decorrência lógica (v., entre outros, os acórdão do S.T.J. de 8 de Novembro de 1984, 31 de Outubro de 1990, 20 de Março de 1991, in, respectivamente, B.M.J. 341, página 388, 400, página 591, 405, página 381; Antunes Varela, R.L.J. 122, páginas 213 e seguintes; Vaz Serra, R.L.J. 108, páginas 353 e seguintes e 112 páginas 37 e seguintes). Por outro lado, é de presumir que o proprietário é o detentor do veículo e tem a direcção efectiva dele e utiliza-o no seu próprio interesse, nos termos do n. 1 do artigo 503 do Código civil (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4. edição, 513; Antunes Varela das Obrigações em Geral, volume I, 7. edição, 651 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5. edição, 58, entre muitos, os acórdãos do S.T.J. de 6 de Março de 1980, 15 de Junho de 1983, 25 de Outubro de 1983, 27 de Outubro de 1988, 7 de Janeiro de 1991, in, respectivamente, B.M.J. 295, página 369, 328, página 559, 330, página 511, 380, página 469, 403, página 393). Decorre do exposto que o autor A e a vítima D, sua mulher, tinham, à data do acidente, a propriedade colectiva do veículo e eram os seus legítimos detentores, tendo a sua direcção efectiva e circulando ele no seu próprio interesse, para além de que o autor A era ainda o titular da apólice n. 9240475 (cfr. supra n. 8). Sendo assim, face ao disposto no citado artigo 7 n. 1 alínea b), está excluído da garantia do seguro o dano causado à vítima decorrente da perda do seu direito à vida, uma vez que o veículo era propriedade colectiva dela e do autor A e ambos eram legítimos detentores dele, e, por seu turno, perante o disposto no mesmo preceito legal e ainda na sua alínea a), 2. parte, também estão excluídos da garantia do seguro quaisquer danos causados ao autor A, pelas mesmas razões acabadas de referir e ainda por ele ser o titular da apólice de seguro. E, em contrário, não se diga que a alínea b) do n. 1 do artigo 7 fala na compropriedade do veículo seguro e que por isso é inaplicável à hipótese, porquanto regime dos bens comuns em matéria de casamento é diferente do regime dos bens em compropriedade. De facto, sendo embora exacto que há diferenças entre os dois institutos (Antunes Varela, Direito de Família, ed. de 1982, páginas 373 e 374), o certo é que nada obsta à aplicação este artigo 7 n. 1 alínea b) (onde se fala em compropriedade do veículo seguro) ao caso dos bens comuns no campo do casamento, já que, segundo o artigo 1404 do Código Civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles. Em suma, a mesma pessoa não pode figurar simultaneamente como beneficiária da garantia do seguro, à sombra do artigo 8 n. 1 atrás citado, e como terceiro com direito ao recebimento da indemnização por cujo pagamento seria originariamente responsável. Todavia, já se forma coisa diferente com as indemnizações pedidas pelas autoras B e C, filhas da vítima. Já se disse que elas não têm direito à indemnização atinente à perda do direito à vida de sua mãe. Mas, nos termos do referido artigo 7 n. 2 alínea a), excluem-se da quantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas aos descendentes. A ser assim, quanto a elas, a garantia de seguro não exclui os danos decorrentes da morte de sua mãe, os quais são os pertinentes aos danos não patrimoniais consistentes nos sofrimentos, dores, angústia, por elas sofridos, jure proprio, bem como os relativos aos danos patrimoniais consistentes nos lucros cessantes derivados da morte da vítima e ainda a sua parte nas despesas do funeral da mesma, porque todos estes são danos não decorrentes de lesões materiais mas sim da morte da vítima. Nesta ordem de ideias o recurso procede em parte quanto à indemnização pedida pelas autoras B e C, salvo no tocante, ao dano relativo à perda do direito à vida de sua mãe. Importa salientar que os propósitos manifestados no preâmbulo do Decreto-Lei 522/85, em consonância com os princípios contidos na 2. Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1993 (84/5/CEE), não foram legalmente consagrados em tal Decreto-Lei. De resto, tais propósitos consistiam em alargar a cobertura do seguro obrigatório automóvel dos passageiros transportados gratuitamente; ora, no caso sub-judice, não se pode dizer que a vítima, dona do veículo, fosse transportada gratuitamente, como bem se salienta no acórdão recorrido. A Relação não conheceu do recurso de apelação por o ter considerado prejudicado pela solução dada ao recurso de agravo. Por isso é mister que a Relação conheça da apelação e atribua às autoras B e C as indemnizações que estas pediram, salvo a relativa à perda do direito à vida, e nos montantes que entender. Por tudo o exposto, concedendo em parte a revista, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da exclusão da responsabilidade da ré, mas só quanto à indemnização pedida pelas autoras B e C, salvo quanto à referente à perda do direito à vida, e ordena-se a baixa do processo à Relação para que conheça da apelação, nos termos acima expostos, se possível com os mesmos juizes. Custas do recurso, na proporção de 1/3 para a ré, 2/6 para o autor A e 1/6 para os autores C e B em conjunto. Lisboa, 23 de Setembro de 1997. Fernando Fabião, César Marques, Martins da Costa. |